Portaria MPS nº 468 de 05/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2007

Regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito do Ministério da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º O Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Previdência Social, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Devem ser registrados todos os atos solicitados pelo Sistema CGU-PAD relativos a processos administrativos disciplinares ou sindicâncias disciplinares instaurados no âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. Os registros devem ser efetuados pelos servidores indicados e pelos membros das comissões disciplinares, nos prazos estabelecidos na Portaria nº 1.043, de 2007, da Controladoria-Geral da União.

Art. 3º Compete ao Secretário-Executivo indicar:

I - o Coordenador do Sistema; e

II - os servidores que efetuarão o registro dos julgamentos quando da competência do Ministro de Estado da Previdência.

Parágrafo único. Os demais servidores com o dever de efetuar o registro e àqueles com permissão de acesso apenas para consulta poderão ser indicados pelo Coordenador do Sistema.

Art. 4º Compete ao Coordenador do Sistema indicar os servidores que atuarão como Administrador Principal e Usuário Administrador aos quais competirão habilitar para acesso apenas os servidores indicados.

Art. 5º As indicações para acesso ao Sistema serão feitas por Memorando, contendo o nome completo do servidor, matrícula SIAPE, cargo, nível hierárquico de acesso, telefone, assinatura do Coordenador ou do Secretário-Executivo, do servidor indicado, do Administrador Principal ou do Usuário Administrador e a data.

Art. 6º Os membros de comissão disciplinar terão acesso ao Sistema com o nível hierárquico "órgão" o qual possibilita o cadastramento e a consulta dos processos disciplinares em que atuam.

Art. 7º O membro de comissão disciplinar para ter acesso ao Sistema deverá elaborar o Memorando na forma do art. 5º e apresentar cópia da Portaria de nomeação publicada, dispensando-se a assinatura do Secretário-Executivo ou do Coordenador.

Art. 8º O acesso ao Sistema pode ser cancelado ou alterado de ofício ou por solicitação do servidor.

Art. 9º O servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância investigativa disciplinar, bem como os servidores demitidos, aposentados, postos em disponibilidade, afastados ou de licença, não terão acesso ao Sistema, sendo dever do servidor e do chefe imediato comunicar o fato ao Administrador do Sistema ou ao Usuário Administrador para que se efetue o cancelamento imediato do acesso.

Art. 10. É dever do Administrador Principal e do Usuário Administrador efetuar o cancelamento do acesso se tomar conhecimento do fato por terceiros.

Art. 11. É vedado o acesso ao Sistema para estagiários, servidores terceirizados e temporários.

Art. 12. O Administrador Principal e o Usuário Administrador deverão arquivar os Memorandos com as indicações dos servidores.

Art. 13. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 14. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 2007, do Termo de Uso do Sistema CGU-PAD, desta Portaria e dos Manuais do Sistema, sujeitará os infratores às sanções previstas em Lei.

Art. 15. As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Coordenador do Sistema.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.

LUIZ MARINHO