Portaria PGF nº 468 de 22/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2005
Determina a organização de listas de promoção e progressão relativamente à carreira de Procurador Federal.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, no art. 7º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no art. 65 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 8º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, e
Considerando a necessidade de disciplinar as promoções e progressões dos membros da Carreira de Procurador Federal que cumpriram o interstício legal no período compreendido entre a criação da carreira e a criação da Procuradoria Geral Federal;
Considerando as conclusões a que chegaram os Grupos de Trabalho constituídos para analisar e propor medidas tendentes a dar tratamento adequado aos casos de progressão funcional e de promoção dos membros da Carreira de Procurador Federal, nos termos da Nota nº 001/PGF, datada de 24 de novembro de 2003, aprovada pelo Despacho/PGF/AGU nº 385, de 25 de novembro de 2003, e da O.S. nº 003/2004/PGF;
Considerando o teor da NOTA TÉCNICA nº 112/2004/DENOR/CGU/AGU, de 05 de novembro de 2004, da NOTA DECOR nº 50/2005-MMV, de 11 de maio de 2005, e do DESPACHO do Consultor-Geral da União nº 384/2005, de 13 de maio de 2005, exarados nos autos do processo administrativo nº 00407.003081/2004-69;
Considerando a diversidade de procedimentos nesta matéria praticados pelos vários entes públicos e a a impossibilidade de aferição do merecimento nos períodos aquisitivos delimitados por esta Portaria; e,
Considerando o lapso de tempo no qual os elegíveis ficaram sem receber promoções e progressões e a necessidade de se conferir deslinde a esta situação, impõe-se a análise pelo critério de antigüidade, procedimento análogo ao prescrito pela Portaria nº 951/AGU, de 17 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Determinar a organização de listas de promoção e progressão, em caráter retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente à carreira de Procurador Federal nos períodos aquisitivos abaixo indicados:
I - de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001; e,
II - de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. As listas de que trata esta Portaria serão elaboradas de uma só vez.
Art. 2º Serão considerados elegíveis os integrantes da carreira de Procurador Federal que se encontravam em atividade à época, que não receberam promoção e progressão em qualquer dos períodos aquisitivos indicados no art. 1º, e não tenham sido beneficiados pela tabela de correlação constante do Anexo I da Lei nº 10.549, de 2002.
Parágrafo único. Farão jus à promoção e progressão de que trata esta Portaria os Procuradores Federais que concluíram o estágio probatório no período compreendido entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002, cumpridas as condições estabelecidas no caput.
Art. 3º Aplica-se aos períodos aquisitivos referidos nesta Portaria o disposto nos art. 4º e 65 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e no Decreto nº 84.669, de 1980, à exceção das normas referentes à avaliação de desempenho.
Art. 4º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União aferirá e elaborará as listas de que trata o art. 1º, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, até 31 de janeiro de 2006.
Art. 5º Concluídas as listas, estas serão remetidas ao Procurador-Geral Federal que deliberará a respeito e as encaminhará para publicação em Boletim de Serviço, abrindo-se prazo de cinco dias para pedido de reconsideração.
§ 1º Recebido o pedido, será ele instruído e imediatamente submetido ao Procurador-Geral Federal, para apreciação e decisão.
§ 2º Da decisão caberá recurso, em cinco dias, ao Advogado-Geral da União, acompanhado das razões e documentos necessários à análise do pedido.
§ 3º Apreciados os recursos, serão elaboradas as listas definitivas de promoção e de progressão, a serem homologadas pelo Procurador-Geral Federal.
§ 4º Após a homologação das listas definitivas, o Procurador-Geral Federal editará e publicará o ato de concessão de progressão e promoção.
Art. 6º O pedido de reconsideração ou recurso deverão ser encaminhados via "Encomenda Expressa - SEDEX" da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para o seguinte endereço:
Progressão e Promoção de Procurador Federal, Caixa Postal nº 8.017, Agência Sudoeste, CEP 70673-970, Brasília / DF.
Art. 7º Os Procuradores Federais que eventualmente tiveram alteração de sua classe ou padrão, no período de junho de 2000 a janeiro de 2004, em razão de reposicionamento, por motivos diversos das promoções e progressões previstas no Decreto nº 84.669, de 1980, em qualquer das carreiras jurídicas elencadas no art. 39 da MP 2.229-43, de 2001, deverão informar esta situação, até 16 de dezembro de 2005, apresentando documentos de comprovação e encaminhando-os ao endereço constante do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º As solicitações de esclarecimentos quanto à aplicação desta Portaria deverão ser encaminhadas ao seguinte endereço eletrônico: ass-pessoal.pgf@agu.gov.br.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO