Lei nº 8.627 de 19/02/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1993

Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares será feita de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei, tendo em vista os seguintes critérios:
I - elevação de até três valores de padrões de soldo, com preservação da hierarquia entre os diferentes círculos de oficiais e de praças, conforme estatuto dos militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) e tabela do Anexo I da Lei nº 8.622/93;
II - aplicação dos tetos de soldos constantes da tabela do Anexo I e do disposto no artigo 6º da Lei nº 8.622/93;
III - alteração de valores de soldos, a fim de preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I deste artigo e a adequação constante do artigo 4º da Lei nº 8.622/93;
IV - observância do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992."

Art. 3º O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta Lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;

II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;

III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622/93.

Art. 4º Os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão pagas segundo o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.622/93.

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993."

Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o artigo 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma Lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta Lei, para efeito de retribuição.

Parágrafo único. Será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no artigo 23 da Lei nº 8.460/92.

§ 1º Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:

a) resultados financeiros de suas atividades;

b) doações de entidades públicas ou privadas;

c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

d) recursos de outras fontes.

§ 2º A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 9º O disposto nos artigos 1º a 6º desta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco - Presidente da República.

Luiza Erundina de Souza.

ANEXO
TABELA DE SOLDOS

Hierarquização Posto ou Graduação Soldo 
Círculo de oficiais-superiores Capitão-de-mar-e-guerra e coronel 9.528.660,00 
 Capitão-de-fragata e tenente-coronel 8.918.850,00 
 Capitão-de-corveta e major 8.337.600,00 
Círculo de oficiais intermediários Capitão-tenente e capitão 7.327.560,00 
Círculo de oficiais subalternos Primeiro-tenente 6.508.080,00 
 Segundo-tenente 5.964.960,00 
 Guarda-marinha e aspirante-a-oficial 5.822.040,00 
 Aspirante e cadete (último ano) 1.276.860,00 
Alunos Aspirante e cadete (demais anos), alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 1.191.090,00 
 Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 1.124.400,00 
 Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 1.019.580,00 
Círculo de suboficiais, subtenentes e sargentos Suboficial e subtenente 5.640.990,00 
Primeiro-sargento 4.754.820,00 
Segundo-sargento 4.192.620,00 
Terceiro-sargento 3.535.140,00 
Alunos Aluno da Escola de Formação de Sargentos 1.019.580,00 
 Cabo (engajado) e taifeiro-mor 2.496.510,00 
 Cabo (não engajado) 1.019.580,00 
 Taifeiro-de-primeira-classe 2.267.850,00 
 Taifeiro-de-segunda-classe 2.058.210,00 
Hierarquização Posto ou Graduação Soldo 
Círculo de cabos e soldados Marinheiro, soldado fuzileiro naval, soldado do Exército e soldado de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), soldado-clarim ou corneteiro de 1ª classe e soldado pára-quedista (engajado) 1.656.110,00 
 Marinheiro, soldado fuzileiro naval e soldado de 1ª classe (não especializados), soldado do Exército (especializado e engajado) e soldado-clarim ou corneteiro de 2ª classe 1.553.190,00 
 Soldado do Exército e soldado de 2ª classe (engajado e não especializados) 1.353.090,00 
 Soldado-clarim ou corneteiro de 3ª classe 1.019.500,00 
 Marinheiro-recruta, recruta e soldado-recruta 1.000.530,00 
 Grumete 1.019.580,00 
Alunos Aprendiz-marinheiro e alunos de Órgãos de Formação de Praças da Reserva 1.000.530,00 

Enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos do Anexo II

Servidores da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional 
Nível Superior Nível Intermediário 
Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Padr. Classe Padrão Clas./Padr. Classe Padrão 
3ª/I  3ª/I  
  II   II 
3ª/II III 3ª/II III 
3ª/III  IV   IV 
3ª/IV  3ª/III  
2ª/I    
2ª/II  II   II 
2ª/III III 2ª/I III 
2ª/IV  IV 2ª/II  IV 
2ª/V  2ª/III  
2ª/VI  VI 2ª/IV  VI 
1ª/I    
1ª/II  II   II 
1ª/III III 1ª/I III 
1ª/IV  IV 1ª/II  IV 
1ª/V  1ª/III  
1ª/VI  VI 1ª/IV  VI 
E/I    
E/II II E/I II 
E/III  III E/II. III  III 

Servidores da Carreira da Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Extintos Territórios Federais 
Nível Superior Nível Intermediário 
Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Padr. Classe Padrão Clas./Padr. Classe Padrão 
2ª/I  2ª/I  
  II   II 
2ª/II III 2ª/II III 
2ª/III  IV   IV 
  2ª/III  
2ª/IV    
2ª/V  II 2ª/IV  II 
 III 1ª/I III 
1ª/I  IV   IV 
1ª/II    
  VI 1ª/II  VI 
1ª/III    
1ª/IV  II 1ª/III  II 
 III  III 
1ª/V  IV 1ª/IV  IV 
1ª/VI    
  VI E/I  VI 
E/I    
E/II II E/II II 
E/III  III E/III  III 

Servidores da Carreira de Orçamento e de Finanças e Controle 
Nível Superior Nível Intermediário 
Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Padr. Classe Padrão Clas./Padr. Classe Padrão 
A/I  A/I  
  II   II 
A/II III A/II III 
A/III  IV A/III  IV 
A/IV  A/IV  
A/V  A/V  
A/VI  II A/VI  II 
B/I III B/I III 
B/II  IV B/II  IV 
B/III  B/III  
B/IV  VI B/IV  VI 
B/V  B/V  
C/I  II C/I  II 
C/II III C/II III 
C/III  IV C/III  IV 
C/IV  C/IV  
C/V  VI C/V  VI 
E/I  E/I  
E/II II E/II II 
E/III  III E/III  III 

Enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos do Anexo II da Lei nº 8.622/93

Servidores da Carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional 
Situação 
31.08.1992 Proposta 
Classe Classe Padrão 
  
  II 
 III 
Procurador 2ª Categoria  IV 
  
  VI 
Procurador 1ª Categoria  
 II 
Subprocurador-Geral  III 

Servidores da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental 
Nível Superior 
Situação 
31.08.1992 Proposta 
Clas./Padr. Classe Padrão 
  
  II 
 III 
 IV 
  
  
  II 
II III 
  IV 
  
  VI 
III  
  II 
 III 
  IV 
IV  
  VI 
  
 II 
 III 

Servidores da Secretaria de Assuntos Estratégicos 
Nível Superior Nível Intermediário 
Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Ref. Classe Padrão Clas./Ref. Classe Padrão 
A/01  A/03  
A/02  II A/04, 05 e 06  II 
A/03 III A/07 e 08 III 
A/04  IV B/09 e 10  IV 
  B/11 e 12  
  B/13, 14 e 15  
  II   II 
B/05 III C/16 III 
B/06  IV C/17 e 18  IV 
B/07  C/19  
  VI   VI 
B/08  D/20  
C/09, 10  II D/21  II 
C/11 III E/22 III 
C/12  IV E/23  IV 
C/13  E/24  
D/14  VI E/25  VI 
D/15 e 16    
D/17 II E/26 II 
D/18, 19  III E/27  III 

Servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão 
A/01  A/29  A/29  
  II   II   II 
A/02 III  III  III 
A/03  IV   IV   IV 
A/04 e 22    A/35  
A/05 e 23  A/07 e 35  A/07 e 08  
A/24  II A/08  II A/09 e 10  II 
A/06 III A/09 e 10 III A/11 III 
A/07  IV A/11  IV A/12 e 13  IV 
A/08 e 26  A/12  A/14 e 15  
A/27  VI A/13 e 14  VI A/16  VI 
A/09  A/15  A/17, 18 e 47  
A/10  II A/16  II A/19  II 
A/11 III A/17 e 18 III A/20 e 21 III 
A/12 e 30  IV A/19 e 47  IV A/22  IV 
  A/20  A/23 e 24  
A/13 e 32  VI A/21 e 22  VI A/25 e 26  VI 
A/14  A/23    
A/15 II A/24 II  II 
A/16  III A/25 e 26  III   III 

Servidores da Fundação Centro Brasileiro de Infância e Adolescência 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão 
A/01  A/01  A/01  
  II   II   II 
A/02 III A/02 III A/02 III 
A/03  IV A/03  IV A/03  IV 
A/04 e B/01  A/04 e B/01  A/04 e B/01  
      
A/05 e B/02  II A/05 e B/02  II A/05 e B/02  II 
A/06 e B/03 III A/06 e B/03 III A/06 e B/03 III 
B/04 e C/01  IV B/04 e C/01  IV B/04 e C/01  IV 
      
B/05 e C/02  VI B/05 e C/02  VI B/05 e C/02  VI 
B/06 e C/03  B/06 e C/03  B/06 e C/03  
  II   II C/04 e D/01  II 
C/04 e D/01 III C/04 e D/01 III  III 
C/05 e D/02  IV C/05 e D/02  IV C/05 e D/02  IV 
C/06 e D/03  C/06 e D/03  C/06 e D/03  
  VI   VI   VI 
D/04  D/04  D/04  
D/05 II D/05 II D/05 II 
D/06  III D/06  III D/06  III 

10 
Servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão 
01/18  08/07  8/04 e 06  
  II   II   II 
01/09 e 17 III 1/12 III 1.21 e 8/06, 09, 14 e 21 III 
01/26 e 02/10 e 04/76  IV 1/13 e 9/06  IV 1 e 2/20 e 3/10 e 16  IV 
  1/14 e 2/26 e 9/10  1/19, 23 e 2/27, 31 e 9/10  
01/27 e 02/16      
01/28 e 02/20 e 24  II 2/16 e 2/27  II 1, 20, 24 e 2/28, 32, 36 e 8/20  II 
02/29, 33, 41 e 03/41 III 1/28 e 2/29 III 2/29, 33 e 8/28 III 
  IV 2/29, 37, 41 e 3/41  IV 230, 34, 38  IV 
02/30.34.38.42 e 03/38.42.48      
22/36.30.43 e 03/39.43.47 e 04/61 e 06/83  VI 2/30.34. 42 e 3/42  VI 1/47 e 2/38.30 e 3/61  VI 
02/40.44 e 03/40, 44, 45, 52, 56 e 04/52  2/47 e 3/43, 51 e 8/61  240 e 3762 e 8/40  
  II   II 240 e 340, 53 e 6/45  II 
02/45 e 03/45, 40, 63, 67 e 04/43 III 2/40, 44, 45 e 3/44, 46 III  III 
03/60, 54, 58 e 04/54, 61, 68  IV 2/45, 40 e 3/45, 49, 53, 61 e 9/63  IV 2/60 e 3/50, 64  IV 
03/55, 60 e 04/54, 61, 67  E/80, 68 e 3/60, 64, 62 e 4/73 e 6/60  3/66  
  VI   VI   VI 
03/80 e 04/80, 83, 86  2/30 e 3/58, 63 e 9/56  280, 64 e 9/64  
03/06 e 04/64, 60 II 2/80 e 3/64 II 2/86 e 5/86 II 
03/70 e 04/68, 70  III 3/86 e 9/96  III 9/70  III 

11 
Servidores da Superintendência de Seguros Privados 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão 
A/09  C/01  A/01  
A/10  II C/02 e 03  II A/02 e 03  II 
A/11 e 12 III C/04 e 05 III A/04 e 05 III 
A/13  IV C/06 e 07  IV A/06 e 07  IV 
A/14 e 15  C/08 e D/01  A/08 e B/01  
A/16 e B/09  D/02 e 03  B/02 e 03  
B/10  II D/04 e 05  II B/04 e 05  II 
B/11 e 12 III D/06 e 07 III B/06 e 07 III 
B/13 e 14  IV D/08 e E/01  IV B/08 e C/01  IV 
B/15  E/02 e 03  C/02, 03 e 04  
B/16 e C/09  VI E/04 e 05  VI C/05 e 06  VI 
C/10 e 11  E/06 e 07  C/07 e 08  
C/12  II E/08  II   II 
C/13 e 14 III  III  III 
C/15  IV F/05  IV D/06  IV 
C/16    D/07 e 08  
D/11  VI F/08  VI   VI 
D/12  G/02  E/04  
D/13 e 14 II G/04 e 05 II E/06 II 
D/15 e 16  III G/06, 07 e 08  III E/07 e 08  III 

12 
Servidores da Comissão de Valores Mobiliários 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão Clas./Nív. Classe Padrão 
G/01  A/01  A/01  
  II C/01  II   II 
G/02 III  III A/02 III 
G/03  IV C/02  VI A/03  IV 
G/04  C/03 e 04  A/04  
G/05 e H/01  C/05 e D/01  A/05  
H/02  II D/02  II B/01  II 
H/03 III D/03 e 04 III B/02 III 
H/04 e 05  IV D/05  IV B/03  IV 
I/01  E/01 e 02    
I/02  VI E/03  VI B/04  VI 
I/03 e 04  E/04 e 05  C/05  
I/05  II F/01  II C/01  II 
J/01 III F/02 e 03 III  III 
J/02 e 03  IV F/04  IV C/02  IV 
J/04  F/05 e G/01  C/03 e 04  
J/05  VI G/02  VI C/05  VI 
K/01 e 02  G/03, 04, 05 e H/04  D/01 e 02  
K/03 II H/01 e 02 II D/03 II 
K/04 e 05  III H/03 e 05  III D/04 e 05  III 

13 
Servidores da Fundação Oswaldo Cruz 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Ref. Classe Padrão Clas./ Ref. Classe Padrão Clas./ Ref. Classe Padrão 
F/22  A e B/08  A e B/08  
  II   II   II 
F, G e H/23 III A e B/09 III A e B/09 III 
  IV A e B/10  IV A e B/10  IV 
F e G/24  A e B/11  A e B/11  
  A, B e C/12  A, B e C/12  
F, G e H/25  II A, B e C/13  II A, B e C/13  II 
 III A, B e C/14 III A, B e C/14 III 
F, G e H/26  IV A, B, C e D/15  IV A, B, C e D/15  IV 
  B, C e D/16 e 17  B, C e D/16 e 17  
G, H e I/27  VI C, D, E e F/18  VI C, D, E e F/18  VI 
  C, D e E/19  C, D e E/19  
G e H/28  II D e E/20  II D e E/20  II 
 III D e E/21 III D e E/21 III 
G, H e I/29  IV D, E e F/22  IV D, E e F/22  IV 
  E e F/23  E e F/23  
G, H e J/30  VI E e F/24  VI E e F/24  VI 
  D, E e F/25  D, E e F/25  
G, H e I/31 II F/26 II F/26 II 
G, H, I e J/32  III F/27 e 28  III F/27 e 28  III 

14 
Servidores do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Padr. Classe Padrão Clas./ Padr. Classe Padrão Clas./ Padr. Classe Padrão 
A/I  A/I  A/I  
  II   II   II 
A/II III A/II III  III 
  IV   IV A/II  IV 
A/III  A/III    
      
A/IV  II A/IV  II A/III  II 
 III  III  III 
B/I  IV B/I  IV   IV 
    A/IV  
B/II  VI B/II  VI   VI 
    B/I  
B/III  II B/III  II   II 
 III  III  III 
B/IV  IV B/IV  IV B/II  IV 
      
E/I  VI C/I  VI   VI 
    B/III  
E/II II C/II II  II 
E/III  III C/III  III B/IV  III 

Servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Ref. Classe Padrão Ref. Classe Padrão Ref. Classe Padrão 
01  12  03  
02  II 13  II 04  II 
03 e 04 III 14 III 05 e 06 III 
05 e 06  IV 15 e 16  IV 07 e 08  IV 
07  17  09 e 10  
08  18  11 e 12  
09 e 10  II 19  II 13  II 
11 III 20 III 14 e 15 III 
12 e 13  IV 21  IV 16 e 17  IV 
14  22  18 e 19  
15  VI 23  VI 20 e 21  VI 
16  24  22  
17  II 25  II 23 e 24  II 
18 III 26 III 25 e 26 III 
19  IV 27  IV 27  IV 
20  28  28  
21  VI 29  VI 29  VI 
22  30  30  
23 e 24 II 31 II 31 II 
25  III 32, 33, 34 e 35  III 32  III 

Servidores Técnico-Administrativo das Instituições Federais de Ensino. Conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Ref. Classe Padrão Ref. Classe Padrão Ref. Classe Padrão 
01  01  01  
02  II 02  II 02  II 
03 III 03 III 03 III 
04  IV 04  IV 04  IV 
05  05  05  
06  06  06 e 07  
07  II 07  II 08  II 
08 III 08 III 09 III 
09  IV 09 e 10  IV 10  IV 
10  11  11  
11  VI 12  VI 12  VI 
12  13  13  
13  II 14 e 15  II 14 e 15  II 
14 III 16 III 16 e 17 III 
15 e 16  IV 17 e 18  IV 18  IV 
17  19  19 e 20  
18  VI 20 e 21  VI 21 e 22  VI 
19 e 20  22  23  
21 II 23 e 24 II 24 e 25 II 
22 e 23  III 25 e 26  III 26 e 27  III 

Servidores do Ibama, Embratur e Incra 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Ref. Classe Padrão Clas./Ref. Classe Padrão Clas./Ref. Classe Padrão 
A/01  A/01  A/01  
  II   II   II 
A/02 III A/02 III A/02 e 03 III 
A/03  IV A/03  IV A/04  IV 
A/04  A/04  A/05  
A/05  A/05  A/06  
A/06  II A/06  II A/07  II 
A/07 e 08 III A/07 III A/08 III 
A/09  IV A/08  IV A/09 e 10  IV 
A/10  A/09  B/11  
B/11 e 12  VI A/10  VI B/12 e 13  VI 
B/13  B/11  B/14  
B/14  II B/12  II B/15 e 16  II 
B/15 e 16 III B/13 e 14 III B/17 III 
B/17  IV B/15 e 16  IV B/18 e 19  IV 
B/18 e 19  B/17, 18 e 19  B/20 e C/21  
B/20 e C/21  VI B/20 e C/21  VI C/22 e 23  VI 
C/22, 23 e 24  C/22, 23 e 24  C/24 e 25  
C/25, 26 e 27 II C/25, 26 e 27 II C/26 e 27 II 
C/28, 29 e 30  III C/28, 29 e 30  III C/28, 29 e 30  III 

Servidores da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Nível Classe Padrão Nível Classe Padrão Nível Classe Padrão 
01  01  01  
02  II 02  II 02  II 
03 III 03 III 03 III 
04  IV 04  IV 04  IV 
05 e 06  05 e 06  05 e 06  
07 e 08  07  07  
  II 08  II 08  II 
09 III 09 III 09 III 
10 e 11  IV 10 e 11  IV 10 e 11  IV 
12 e 13  12 e 13  12 e 13  
14  VI 14  VI 14 e 15  VI 
15 e 16  15 e 16  16 e 17  
17 e 18  II 17 e 18  II 18  II 
19 III 19 III 19 III 
20 e 21  IV 20 e 21  IV 20 e 21  IV 
22 e 23  22 e 23  22 e 23  
24  VI 24  VI 24  VI 
25, 26 e 27  25 e 26  25 e 26  
28 II 27 II 27 e 28 II 
29 e 30  III 28, 29 e 30  III 29 e 30  III 

Servidores das Entidades IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai, Funag, Funda, FAE, IBGE, ENAP, Fundacentro, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene, Ceplac, Capes e Tabelas de Especialistas 
Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar 
Situação Situação Situação 
31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 31.08.1992 Proposta 
Clas./Padr. Classe Padrão Clas./Padr. Classe Padrão Clas./Padr. Classe Padrão 
A/I  A/I  A/I  
  II   II   II 
A/II III A/II III  III 
  IV   IV A/II  IV 
A/III  A/III    
      
A/IV  II A/IV  II A/III  II 
 III  III  III 
B/I  IV B/I  IV   IV 
    A/IV  
B/II  VI B/II  VI   VI 
    B/I  
B/III  II B/III  II   II 
 III  III  III 
B/IV  IV B/IV  IV B/II  IV 
      
E/I  VI C/I  VI   VI 
    B/III  
E/II II C/II II  II 
E/III  III C/III  III B/IV  III 

Tabela do Magistério Superior - (Lei nº 7.596/87)

  20 Horas 40 Horas 
Classe Nível Graduado Graduado 
Titular 4.764.330,00 9.528.660,00 
 3.811.464,00 7.622.928,00 
Adjunto 3.629.966,00 7.259.932,00 
 3.457.110,50 6.914.221,00 
 3.292.486,00 6.584.972,00 
 2.993.169,00 5.986.338,00 
Assistente 2.850.637,50 5.701.275,00 
 2.714.892,50 5.429.785,00 
 2.585.612,00 5.171.224,00 
 2.350.556,50 4.701.113,00 
Auxiliar 2.238.625,00 4.477.250,00 
 2.132.024,00 4.264.048,00 
 2.030.499,00 4.060.998,00 

Tabela do Magistério de 1º e 2º Graus - (Lei nº 7.596/87)

  20 Horas 40 Horas 
Classe Nível Graduado Graduado 
Titular 4.407.438,50 8.814.877,00 
 3.672.865,50 7.345.731,00 
3.497.967,00 6.995.934,00 
 3.331.397,00 6.662.794,00 
 3.172.759,50 6.345.519,00 
 2.884.326,50 5.768.653,00 
2.746.978,00 5.493.956,00 
 2.616.169,50 5.232.339,00 
 2.491.590,00 4.983.180,00 
 2.350.556,50 4.701.113,00 
2.238.625,50 4.477.251,00 
 2.132.024,00 4.264.048,00 
 2.030.499,00 4.060.998,00 
 1.915.565,00 3.831.131,00 
1.824.348,00 3.648.696,00 
 1.737.474,00 3.474.948,00 
 1.654.737,50 3.309.475,00 
 1.561.073,00 3.122.146,00 
1.486.736,00 2.973.472,00 
 1.415.939,00 2.831.878,00 
 1.348.513,50 2.697.027,00