Portaria INMETRO nº 466 DE 16/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2014

Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças

O  PRESIDENTE  DO  INSTITUTO  NACIONAL  DE  METROLOGIA,  QUALIDADE  E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que propiciou a elaboração, em conjunto com a sociedade, dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 422, de 27 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2013, seção 01, página 54 a 55.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Dispositivos de Retenção para Crianças, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil, acreditado pelo Inmetro, consoante o fixado nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4° Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, o Inmetro passará a reconhecer, para fins de ensaios dos dispositivos de retenção para crianças, a equivalência entre os relatórios de ensaios realizados de acordo com a diretiva europeia ECE 44 (revisão 04) e os relatórios elaborados com base na norma ABNT NBR 14400 e nos critérios dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.

Parágrafo Único – O estabelecido no caput se aplica somente a relatórios de ensaios emitidos por laboratórios estrangeiros acreditados, por membro do IAAC ou ILAC, para o escopo previsto.

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 356 DE 17/11/2020):

Art. 4º-A Determinar que o Inmetro passará a reconhecer, para fins de ensaios dos dispositivos de retenção para crianças, os relatórios de ensaios realizados de acordo com a United Nations Regulation ECE R129 - Uniform provisions concerning the approval of Enhanced Child Restraint Systems used on board of motor vehicles, exclusivamente para dispositivos de retenção para crianças I -Size, e os relatórios de ensaios realizados de acordo com a Federal Motor Vehicle Safety Standard FMVSS nº 213 - Child Restraint System, exclusivamente para dispositivos de retenção para crianças com sistemas de ancoragem LATCH.

Parágrafo único. O estabelecido no caput se aplica somente a relatórios de ensaios emitidos por laboratórios estrangeiros acreditados por membro do IAAC ou ILAC para o escopo previsto.

Art. 5º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Dispositivos de Retenção para Crianças deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo Único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os Dispositivos de Retenção para Crianças deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Art. 6º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Dispositivos de Retenção para Crianças deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 466 DE 16/10/2014):

Art. 7º Cientificar que fica proibida a comercialização, por fabricantes e importadores, de dispositivo de retenção infantil cuja fixação da criança seja feita com cintos de segurança do tipo abdominal de duas pontas, denominados comumente, mas não exclusivamente, de “escudo contra impactos” (“impact shield”), a partir de 30 de junho de 2015, em todo mercado nacional.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 466 DE 16/10/2014):

Art. 8º Cientificar que fica proibida a comercialização, no mercado nacional, de dispositivo de retenção infantil cuja fixação da criança seja feita com cintos de segurança do tipo abdominal de duas pontas, denominados comumente, mas não exclusivamente, de “escudo contra impactos” (“impact shield”), a partir de 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

(Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 466 DE 16/10/2014):

Art. 9º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 5º e 6º desta Portaria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 5º,6º,7º e 8º desta Portaria.

Art. 10  Revogar, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação deste instrumento legal, a Portaria Inmetro nº 38, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2007, seção 01, página 83; a Portaria Inmetro nº 419, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2007, seção 01, página 95; a Portaria Inmetro nº 007, de 09 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2008, seção 01, página 353, e a Portaria Inmetro nº 383, de 30 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2008, seção 01, página 80.

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD