Portaria MC nº 466 DE 10/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2014
Estabelecer as estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais e Telegráficos Nacionais, líquidos de impostos e contribuições sociais, bem como para os Serviços Postais e Telegráficos Internacionais, na forma do Anexo I desta Portaria.
(Revogado pela Portaria MC Nº 1560 DE 08/04/2015):
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 245, de 3 de junho de 2014, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais e Telegráficos Nacionais, líquidos de impostos e contribuições sociais, bem como para os Serviços Postais e Telegráficos Internacionais, na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os valores tarifários seguem o regime de teto de preços, podendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, observadas a regras estipuladas na regulamentação que rege a matéria, promover arredondamentos que facilitem a prestação dos serviços.
Art. 2º Estabelecer que nos serviços de Carta Não Comercial e Cartão Postal e no Franqueamento Autorizado de Cartas Nacional serão aplicadas, para objetos com peso superior a quinhentos gramas, as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os grupos de países que serão utilizados no cálculo dos valores tarifários de serviços postais e telegráficos internacionais.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 303, de 18 de junho de 2012, deste Ministério.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
Carta Social: R$ 0,01
Carta Não Comercial e Cartão Postal
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,85 |
Acima de 20 até 50 | 1,35 |
Acima de 50 até 100 | 1,85 |
Acima de 100 até 150 | 2,35 |
Acima de 150 até 200 | 2,85 |
Acima de 200 até 250 | 3,35 |
Acima de 250 até 300 | 3,85 |
Acima de 300 até 350 | 4,30 |
Acima de 350 até 400 | 4,80 |
Acima de 400 até 450 | 5,30 |
Acima de 450 até 500 | 5,80 |
Carta Comercial e Aerograma Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 1,30 |
Acima de 20 até 50 | 1,80 |
Acima de 50 até 100 | 2,45 |
Acima de 100 até 150 | 3,00 |
Acima de 150 até 200 | 3,60 |
Acima de 200 até 250 | 4,15 |
Acima de 250 até 300 | 4,70 |
Acima de 300 até 350 | 5,25 |
Acima de 350 até 400 | 5,80 |
Acima de 400 até 450 | 6,35 |
Acima de 450 até 500 | 6,90 |
Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 1,14 |
Acima de 20 até 50 | 1,56 |
Acima de 50 até 100 | 2,22 |
Acima de 100 até 150 | 2,69 |
Acima de 150 até 200 | 3,14 |
Acima de 200 até 250 | 3,67 |
Acima de 250 até 300 | 4,11 |
Acima de 300 até 350 | 4,64 |
Acima de 350 até 400 | 5,10 |
Acima de 400 até 450 | 5,62 |
Acima de 450 até 500 | 6,08 |
Serviço de Telegrama Nacional
Meio de acesso | Telegrama | Valores em R$ |
Agência | Pré-Pago | 7,78 |
Telefone | Fonado | 6,48 |
Internet | Via Internet | 5,37 |
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica
FAIXAS DE PESO (em gramas) |
GRUPOS DE PAÍSES - VALORES (em R$) - |
||||
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO V | |
Até 20 | 1,05 | 1,10 | 1,30 | 1,40 | 1,55 |
Acima de 20 a 50 | 1,80 | 1,95 | 2,30 | 2,65 | 3,20 |
Acima de 50 a 100 | 3,10 | 3,35 | 3,90 | 4,45 | 5,35 |
Acima de 100 a 250 | 7,10 | 7,70 | 8,35 | 9,65 | 11,30 |
Acima de 250 a 500 | 13,25 | 14,20 | 15,45 | 18,20 | 21,60 |
Acima de 500 a 1.000 | 25,30 | 26,55 | 28,40 | 33,95 | 40,10 |
Acima de 1.000 a 1.500 | 37,35 | 38,90 | 41,95 | 50,00 | 58,65 |
Acima de 1.500 a 2.000 | 49,35 | 51,20 | 55,55 | 66,05 | 77,15 |
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária
FAIXAS DE PESO (em gramas) |
GRUPOS DE PAÍSES - VALORES (em R$) - |
||||
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO V | |
Até 20 | 2,15 | 2,20 | 2,45 | 2,95 | 3,15 |
Acima de 20 a 50 | 3,85 | 3,95 | 4,30 | 5,10 | 5,85 |
Acima de 50 a 100 | 5,70 | 5,90 | 6,65 | 7,80 | 10,80 |
Acima de 100 a 250 | 11,40 | 11,85 | 14,80 | 16,05 | 22,85 |
Acima de 250 a 500 | 21,60 | 22,20 | 25,90 | 29,00 | 36,40 |
Acima de 500 a 1.000 | 35,80 | 37,05 | 44,45 | 49,35 | 64,20 |
Acima de 1.000 a 1.500 | 50,00 | 51,85 | 62,95 | 69,75 | 91,95 |
Acima de 1.500 a 2.000 | 64,20 | 66,65 | 81,45 | 90,10 | 119,70 |
Serviço Telegráfico Internacional-Modalidade Ordinária
GRUPOS DE PAÍSES |
VALORES POR PALAVRA (Em R$) |
GRUPO I | 0,99 |
GRUPO II | 1,05 |
GRUPO III | 1,11 |
GRUPO IV | 1,60 |
GRUPO V | 1,97 |
Correspondência Agrupada - Malote
ANEXO II
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Tcheca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;
África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.