Portaria SE/MF nº 465 de 25/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2007
Estabelece as instruções relativas às solicitações para afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SE/MF nº 20, de 20.01.2010, DOU 21.01.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 9º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer as instruções relativas às solicitações para afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas, que deverão ser encaminhadas por meio de processo específico e cumprir as seguintes exigências:
I - informações gerais: natureza, data e local de realização do evento, objetivo da participação do órgão ou entidade, reforçado pela similaridade às suas competências e/ou atribuições legais e regimentais, e qualificação do servidor ou empregado indicado, incluindo nome e cargo ou função;
II - participação de mais de um servidor: a necessidade da participação de mais de um servidor deverá ser devidamente justificada, conforme parágrafo único do art. 2º da Portaria GMF nº 206, de 2007;
III - licença para capacitação: informações, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Portaria GMF 206, de 2007, com a nova redação dada pela Portaria GMF nº 51, de 2008. (Redação dada ao inciso pela Portaria SE/MF nº 76, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - licença capacitação: informação de que o servidor está apto para a licença, declaração de autoridade competente da necessidade do aperfeiçoamento no exterior, comprovante de que o mesmo encontra-se incluído no plano de treinamento respectivo, conforme § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 2007, e parecer do órgão jurídico;"
IV - aperfeiçoamento por meio de curso, treinamento, seminário, estágio ou congresso: declaração da autoridade competente da necessidade do aperfeiçoamento, comprovante de que o servidor ou empregado encontra-se incluído no Plano de Treinamento no Exterior e, quando for o caso, justificativa para que o afastamento seja concedido com ônus, conforme § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 2007;
V - solicitação de transporte em classe executiva: quando for o caso, justificativa da necessidade, em face do início do evento, de que a viagem terá trecho com duração superior a 8 horas e indicação da ocupação do servidor em DAS de nível 4 ou 5, conforme parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
VI - negociação ou formalização de contratações internacionais: declaração de que o ato não pode ser realizado no Brasil ou por intermédio de embaixada, representação ou escritório sediado no exterior, conforme § 1º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 2007;
VII - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico: declaração de que houve a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou declaração da autoridade competente da utilidade do evento, conforme § 6º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 2007;e
VIII - curso de pós graduação stricto sensu: autorização do órgão ou entidade de lotação do servidor e parecer do órgão jurídico.
Art. 2º É de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade:
I - a aquisição de passagem aérea e a concessão de diárias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de despesas correspondentes, e os procedimentos previstos na Portaria nº 98, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 16 de julho de 2003;
II - a contratação e o pagamento de outras despesas relacionadas a cursos, seminários, encontros e eventos assemelhados, observada a legislação vigente e, em especial, aos ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - o controle sobre o período de afastamento do País, restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria GMF nº 206, de 2007;
IV - a consulta ao comitê ou comissão de ética sobre o pagamento por entidade privada, nacional ou internacional, de custos relacionados ao afastamento do País, conforme o art. 4º da Portaria nº 206, de 2007;
V - a análise do relatório da participação e a guarda do material distribuído no evento, para consulta dos outros servidores do órgão ou entidade;
VI - a manutenção, em arquivo próprio à disposição dos órgãos de controle interno e externo, do processo e de todas as informações e documentos relativos aos afastamentos do País; e
VII - o encaminhamento, com antecedência mínima de cinco dias úteis, do processo de solicitação de afastamento do País de seus servidores ou empregados.
VIII - o arquivamento do processo, de forma justificada, em caso de não ocorrência do afastamento autorizado.
Art. 3º A minuta do despacho do afastamento deverá ser encaminhada eletronicamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, por intermédio do endereço eletrônico: se.df@fazenda.gov.br.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO"