Portaria SPA nº 464 de 30/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte.

O Secretário de Política Agrícola, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 933, de 17 de novembro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 402, de 26 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas.

Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizadas séries de chuvas com 22 anos hidrológicos completos, correspondentes a 126 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.

O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de valores do IH iguais ou superiores a -45 e, menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.

Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, em 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matações ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 29  1º a 10  11 a20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO 
Água Nova  04 a 12 
Alexandria  04 a 12 
Almino Afonso  04 a 12 
Antônio Martins  07 a 15 
Apodi  04 a 15 
Arês  10 a 18 
Baía Formosa  10 a 18 
Baraúna  07 a 15 
Bento Fernandes  04 a 15 
Bodó  07 a 15 
Bom Jesus  07 a 15 
Brejinho  13 a 21 
Campo Grande  04 a 15 
Campo Redondo  07 a 15 
Canguaretama  10 a 18 
Caraúbas  07 a 15 
Ceará-Mirim  10 a 18 
Coronel Ezequiel  07 a 15 
Coronel João Pessoa  04 a 12 
Doutor Severiano  04 a 12 
Encanto  04 a 12 
Espírito Santo  10 a 18 
Extremoz  10 a 18 
Felipe Guerra  07 a 15 
Francisco Dantas  04 a 12 
Frutuoso Gomes  04 a 12 
Goianinha  10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado  07 a 15 
Guamaré  07 a 15 
Ielmo Marinho  10 a 18 
Itaú  04 a 12 
Jaçanã  07 a 15 
Janduís  04 a 12 
Januário Cicco  07 a 15 
João Dias  04 a 12 
José da Penha  04 a 12 
Jucurutu  04 a 12 
Jundiá  13 a 21 
Lagoa d`Anta  07 a 18 
Lagoa de Pedras  10 a 21 
Lagoa Nova  04 a 12 
Lagoa Salgada  07 a 15 
Lajes Pintadas  07 a 15 
Lucrécia  04 a 12 
Luís Gomes  04 a 12 
Macaíba  07 a 18 
Major Sales  04 a 12 
Marcelino Vieira  04 a 12 
Martins  04 a 12 
Maxaranguape  10 a 21 
Messias Targino  07 a 15 
Montanhas  10 a 18 
Monte Alegre  10 a 21 
Monte das Gameleiras  07 a 18 
Mossoró  07 a 15 
Natal  07 a 15 
Nísia Floresta  13 a 21 
Nova Cruz  10 a 18 
Olho-d`Água do Borges  04 a 12 
Paraná  04 a 12 
Parnamirim  10 a 18 
Passa e Fica  10 a 21 
Passagem  13 a 21 
Patu  04 a 12 
Pau dos Ferros  04 a 12 
Pedra Grande  07 a 15 
Pedro Velho  10 a 18 
Pilões  04 a 12 
Poço Branco  07 a 15 
Portalegre  04 a 15 
Pureza  07 a 15 
Rafael Fernandes  04 a 12 
Rafael Godeiro  04 a 12 
Riacho da Cruz  07 a 15 
Riacho de Santana  04 a 12 
Rio do Fogo  10 a 18 
Rodolfo Fernandes  07 a 15 
Santana do Matos  04 a 12 
Santo Antônio  10 a 21 
São Bento do Trairí  04 a 15 
São Fernando  04 a 12 
São Francisco do Oeste  04 a 15 
São Gonçalo do Amarante  10 a 18 
São José de Mipibu  13 a 21 
São Miguel  04 a 12 
São Miguel do Gostoso  07 a 15 
São Pedro  07 a 18 
São Rafael  04 a 12 
Senador Georgino Avelino  13 a 21 
Serra de São Bento  13 a 21 
Serra Negra do Norte  04 a 12 
Serrinha  07 a 18 
Serrinha dos Pintos  07 a 15 
Taboleiro Grande  07 a 15 
Taipu  07 a 18 
Tenente Ananias  04 a 12 
Tibau  07 a 15 
Tibau do Sul  10 a 18 
Touros  07 a 15 
Triunfo Potiguar  04 a 12 
Umarizal  04 a 12 
Várzea  10 a 21 
Venha- Ver  04 a 12 
Vera Cruz  07 a 18 
Viçosa  04 a 15 
Vila Flor  10 a 18