Portaria MMA nº 463 de 23/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009

Institui, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano e da Agência Nacional de Águas-ANA, a Coordenação de Comunicação Integrada do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-Ciágua.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, alínea "a", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e,

Considerando que o Programa IV propõe o Desenvolvimento Tecnológico, Capacitação, Comunicação e Difusão de Informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos, incluindo a Comunicação e Difusão de Informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos;

Considerando que ações de comunicação e disseminação de informações voltadas para a educação ambiental continuada, constituem-se em um processo de forte referência histórica e conteúdo transformador da sociedade e da relação desta com a natureza, além de contribuir para aumentar a participação de representantes da sociedade civil, especialmente aqueles tradicionalmente não representados nos fóruns de tomada de decisões junto ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano e da Agência Nacional de Águas - ANA, a Coordenação de Comunicação Integrada do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Ciágua, para elaborar e implementar as ações de comunicação previstas no Plano Nacional de Recursos Hídricos, em seu Subprograma IV.3 "Desenvolvimento Tecnológico, Capacitação, Comunicação e Difusão de Informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos", o qual visa a difundir conceitos, iniciativas e demais dados e informações relativas à Gestão Integrada de Recursos Hídricos - GIRH para o conjunto da sociedade brasileira e/ou em regiões e bacias específicas, para buscando o fortalecimento dos diferentes fortalecer os canais de comunicação existentes, além de e possibilitar a criação de novos canais para uma efetiva que se desenvolva interlocução social.

Art. 2º Compete à Coordenação de Comunicação Integrada do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Ciágua:

I - coordenar e implementar um plano de comunicação para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH de forma participativa;

II - identificar os comunicadores em GIRH para a estruturação de uma rede de comunicadores envolvendo as instituições do SINGREH;

III - coordenar o processo de organização e disseminação de informações e bases de dados em GIRH entre as instituições federais do SINGREH e as demais esferas governamentais, e entre estas e a sociedade em geral, além de avaliar o processo comunicativo;

IV - organizar, definir e estabelecer as diretrizes de formação dos educomunicadores para atuação na comunicação e na aprendizagem em GIRH;

V - coordenar a edição de boletins virtuais e impressos a partir das estruturas federais do SINGREH e promover a articulação e cooperação, utilizando os diferentes instrumentos de comunicação do SINGREH nas demais esferas;

VI - organizar e/ou apoiar encontros presenciais de formação de educomunicadores no âmbito do SINGREH; e

VII - ampliar a visibilidade das instituições Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano e Agência Nacional de Águas - ANA.

Art. 3º A Ciágua será composta por representantes titulares e suplentes, de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - 1 (um) da Assessoria de Comunicação do Ministério do Meio Ambiente;

II - 2 (dois) da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano que coordenará; e

III - 2 (dois) da Agência Nacional de Águas - ANA.

Art. 4º A Ciágua será responsável pela alimentação de dados e informações do Sistema de Gerenciamento Orientado para Resultados - SIGEOR e deverá elaborar um relatório anual com a descrição das atividades realizadas e análise dos resultados obtidos.

Art. 5º A Coordenação da Ciágua poderá, eventualmente, convidar especialistas, comunicadores e educomunicadores para contribuir com o desenvolvimento e a qualificação dos trabalhos a serem realizados.

Art. 6º Os representantes da Coordenação da Ciágua serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades vinculadas deste Ministério e designados mediante Portaria, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos convidados correrão à conta dos órgãos e entidades vinculadas representadas, mediante disponibilizada orçamentária e financeira da Ciágua.

Art. 8º A participação na Coordenação não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC