Portaria SEFAZ nº 462 de 19/04/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 abr 2000

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de produtos farmacêuticos dos estabelecimentos distribuidores detentores de Termo de Acordo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

R E S O L V E:

Art. 1º Os distribuidores de produtos farmacêuticos signatários de Termos de Acordo, que tratam da substituição tributária nas saídas internas dos produtos farmacêuticos arrolados na Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e revogados a partir de 10 de maio de 2000, deverão relacionar discriminadamente o estoque dos citados produtos, existente nos seus estabelecimentos em 09 de maio de 2000, valorizados ao custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único A base de cálculo encontrada na forma do "caput" deste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento).

Art. 2º O imposto a ser antecipado, relativo ao estoque de que trata esta Portaria, será apurado multiplicando-se a base de cálculo reduzida, encontrada na forma do parágrafo único do artigo anterior, pela alíquota de 17% (dezessete por cento), e deduzindo-se o valor do crédito fiscal registrado no respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.

§ 1º O imposto apurado na forma do "caput" deste artigo pode ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

§ 2º O vencimento da primeira parcela será 11 de julho de 2000 e será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, código 43.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o "caput" do artigo 1º desta Portaria, deverão adotar ainda os seguintes procedimentos:

I - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário e com a seguinte expressão: "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PORTARIA Nº 462/2000";

II - apresentar na repartição fazendária estadual de seus domicílios fiscais, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do imposto apurado, relação do estoque em 02 (duas) vias, ou cópias do Livro Registro de Inventário, com o respectivo livro, a fim de que seja visada e aposta a seguinte expressão: "CONFERE COM O ORIGINAL".

Art. 4º Os produtos farmacêuticos adquiridos através de nota fiscal emitida até 09 de maio de 2000 e que porventura entrarem no estabelecimento distribuidor após esta data, deverão constar do estoque de que trata o "caput" do art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de abril de 2000.

FERNANDO SOARES DA MOTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA