Portaria SMTT nº 46 DE 16/03/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 mar 2018

Dispõe sobre o uso do "Cartão Bem Legal", das categorias gratuito e/ou com benefício de redução tarifária, que, a exemplo das modalidades Escolar, Sênior, Correio e Passageiro Especial, será monitorado através de Sistema de Identificação Biométrica Facial e/ou Digital, instalada no interior dos veículos e nas catracas de solo dos terminais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Maceió.

(Revogado pela Portaria SMTT Nº 41 DE 17/02/2020):

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, e

Considerando que cabe ao Órgão Gestor o planejamento e regulamentação da prestação dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Maceió, bem como assegurar sua boa qualidade e eficácia;

Considerando a necessidade de diminuir a evasão de receita existente no Sistema de Transporte Público de Passageiros por ônibus de Maceió - STPP, provocada principalmente pela avultante utilização de gratuidades e benefícios tarifários irregularmente, o aumentando o impacto do custo tarifário em detrimento da sociedade;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os equipamentos e/ou acessórios de validação de cartões inteligentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, contribuindo de maneira expressiva para equilíbrio financeiro do STPP;

Considerando a necessidade premente de obtenção de informações mais rápidas e confiáveis sobre a operação do STPP;

Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, dentre estas medidas, a redução da evasão de receita do Sistema de Transporte Urbano de Maceió;

Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, através da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - SMTT, mensalmente acompanha e fiscaliza todo o sistema de transporte de passageiros por ônibus e todas as utilizações dos cartões eletrônicos, visando coibir o uso indevido do cartão eletrônico identificados nas mãos de terceiros, sem crédito, em período irregular, vencidos, danificados ou defeituosos;

Considerando a implantação nos veículos e nas catracas de solo dos terminais de ônibus, do Sistema de Identificação Biométrico Facial e/ou Digital dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Maceió-AL, conforme previsto Contrato de Concessão 01/2015, em sua cláusula 1.1., "d", item "iv";

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para fiscalização da utilização de benefícios tarifários concedidos a usuários;

Considerando que o Cartão Bem Legal é de uso pessoal e intransferível, e sua utilização por outra pessoa que não o respectivo titular do cartão das categorias gratuito e/ou com benefício de redução tarifária, ou ainda para fins de integração temporal, caracteriza uso indevido do benefício tarifário;

Resolve:

Art. 1º O uso do "Cartão Bem Legal", das categorias gratuito e/ou com benefício de redução tarifária, a exemplo das modalidades Escolar, Sênior, Correio e Passageiro Especial, será monitorado através de Sistema de Identificação Biométrica Facial e/ou Digital, instalada no interior dos veículos e nas catracas de solo dos terminais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Maceió.

§ 1º O sistema coletará e armazenará fotografias do passageiro/usuário que utilizar uma das modalidades de Cartão Bem Legal elencadas no caput deste artigo, no momento do registro da viagem no validador, e as comparará com a imagem e/ou digital do titular do beneficio tarifário previamente cadastrada junto ao SINTURB, no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, com permissão de acesso à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - SMTT do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

§ 2º Considera-se benefício tarifário a utilização do Cartão Bem Legal, em qualquer modalidade, na hipótese de integração temporal.

Art. 2º É considerado uso indevido de beneficio tarifário:

I - A utilização por pessoa diversa do titular do Cartão Bem Legal;

II - A utilização de crédito eletrônico, na modalidade "gratuito com acompanhante", sem a presença do respectivo titular do beneficio tarifário;

III - A tentativa de não mostrar o rosto/face ou de obstruir a lente da(s) câmara(s) no interior dos veículos ou nas catracas solos dos terminais de ônibus;

IV - A utilização do Cartão Bem Legal em desacordo com as suas finalidades;

V - Fornecimento de informações falsas, para obtenção de benefícios de isenção ou redução tarifária.

Art. 3º Havendo constatação de uso indevido do Cartão Bem Legal nas catracas, o portador e/ou o titular do cartão será informado da irregularidade, através do próprio validador, existente no interior do ônibus, com a mensagem de "CARTÃO BLOQUEADO/CANCELADO/HOTLIST".

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, o titular do benefício deverá comparecer à sede da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT para regularização, a depender do caso.

§ 2º A SMTT e a SINTURB são autorizadas a fiscalizar a emissão, o fornecimento e a utilização das modalidades de Cartão Bem Legal.

Art. 4º Constatando-se a prática de irregularidade pelo uso indevido do benefício tarifário, será aplicada, gradativamente, as seguintes medidas:

I - suspensão do beneficio por 30 (trinta) dias, em caso de primeira incidência;

II - suspensão por 60 (sessenta) dias em caso de reincidência;

III - cancelamento do beneficio, em caso de manutenção da reincidência.

§ 1º Para os fins desta portaria, considera-se reincidência o cometimento da irregularidade dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da última constatação.

§ 2º Findo o prazo da suspensão, previsto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o titular do beneficio deverá comparecer à SMTT para solicitar a reativação do seu cadastro.

§ 3º A renovação periódica do benefício não cancelará eventual suspensão e nem afetará na computação do prazo de reincidência.

§ 4º Cancelado o benefício, o titular somente poderá requerê-lo novamente após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.

Art. 5º Constatada a irregularidade, será oportunizada ao titular do benefício a interposição de recurso administrativo à SMTT, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da sua ciência.

§ 1º A ciência do beneficiário poderá ser assegurada por:

I - notificação pessoal mediante assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - notificação pela via postal;

III - Publicação no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

§ 2º Caso o beneficiário recuse assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade, terá início o prazo recursal, bastando tão somente atesto da recusa lavrado por servidor público da SMTT;

§ 3º No caso de notificação por via postal, estando desatualizado o endereço do beneficiário ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos.

§ 4º Nos casos de adoção simultânea dos procedimentos elencados neste artigo, será considerada válida a notificação que atingir primeiro seus efeitos.

Art. 6º O julgamento dos recursos administrativos e cancelamentos dos benefícios tarifários serão realizadas pela SMTT, com auxílio do SINTURB.

Art. 7º As medidas descritas nesta portaria não impedem a denúncia de eventuais crimes previstos em Lei.

Art. 8º O SINTURB poderá atualizar o cadastro dos beneficiários utilizando fotos capturadas no interior dos veículos ao constatar que se trata do titular do Cartão Bem Legal.

§ 1º O SINTURB e a SMTT poderão, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do usuário detentor de benefício tarifário para renovar o cadastro indispensável à atualização do banco de dados para o devido reconhecimento.

§ 2º Caso o titular do beneficio não compareça ao SINTURB no prazo solicitado, haverá o bloqueio do uso do Cartão Bem Legal até que haja a devida regularização.

Art. 9º É vedada ao SINTURB e à SMTT a cessão a terceiros, a qualquer título, das imagens coletadas pelo Sistema de Identificação Biométrica Facial, sem anuência de seu titular, salvo as hipóteses autorizadas por Lei.

Art. 10. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA

Superintendente/SMTT