Portaria SMTT nº 41 DE 17/02/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 fev 2020

Dispõe sobre o uso do "Cartão Bem Legal", das categorias gratuito e/ou com benefício de redução tarifária, a exemplo das modalidades Escolar, Sênior, Correio e Passageiro Especial, será monitorado através de Sistema de Identificação Biométrica Facial e/ou Digital, instalada no interior dos veículos e nas catracas de solo dos terminais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Maceió.

O Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, e

Considerando que cabe ao Órgão Gestor o planejamento e regulamentação da prestação dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Maceió, bem como assegurar sua boa qualidade e eficácia;

Considerando a necessidade de diminuir a evasão de receita existente no Sistema de Transporte Público de Passageiros por ônibus de Maceió - STPP, provocada principalmente pela avultante utilização de gratuidades e benefícios tarifários irregularmente, o aumentando o impacto do custo tarifário em detrimento da sociedade;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os equipamentos e/ou acessórios de validação de cartões inteligentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, contribuindo de maneira expressiva para equilíbrio financeiro do STPP;

Considerando a necessidade premente de obtenção de informações mais rápidas e confiáveis sobre a operação do STPP;

Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, dentre estas medidas, a redução da evasão de receita do Sistema de Transporte Urbano de Maceió;

Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, através da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - SMTT, mensalmente acompanha e fiscaliza todo o sistema de transporte de passageiros por ônibus e todas as utilizações dos cartões eletrônicos, visando coibir o uso indevido do cartão eletrônico identificados nas mãos de terceiros, sem crédito, em período irregular, vencidos, danificados ou defeituosos;

Considerando a implantação nos veículos e nas catracas de solo dos terminais de ônibus, do Sistema de Identificação Biométrico Facial e/ou Digital dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Maceió-AL, conforme previsto Contrato de Concessão nº 01/2015, em sua cláusula 1.1., "d", item "iv";

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para fiscalização da utilização de benefícios tarifários concedidos a usuários;

Considerando que o Cartão Bem Legal é de uso pessoal e intransferível, e sua utilização por outra pessoa que não o respectivo titular do cartão das categorias gratuito e/ou com benefício de redução tarifária, ou ainda para fins de integração temporal, caracteriza uso indevido do benefício tarifário;

Resolve:

Art. 1º O uso do "Cartão Bem Legal", das categorias gratuito e/ou com benefício de redução tarifária, a exemplo das modalidades Escolar, Sênior, Correio e Passageiro Especial, será monitorado através de Sistema de Identificação Biométrica Facial e/ou Digital, instalada no interior dos veículos e nas catracas de solo dos terminais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Maceió.

§ 1º O sistema coletará e armazenará fotografias do passageiro/usuário que utilizar uma das modalidades de Cartão Bem Legal elencadas no caput deste artigo, no momento do registro da viagem no validador, e as comparará com a imagem e/ou digital do titular do beneficio tarifário previamente cadastrada junto ao SINTURB, no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, com permissão de acesso à Superintendência Municipal de Transportes e Transito - SMTT do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

§ 2º Considera-se benefício tarifário a utilização do Cartão Bem Legal, em qualquer modalidade, na hipótese de integração temporal.

Art. 2º É considerado uso indevido de beneficio tarifário:

I - A utilização por pessoa diversa do titular do Cartão Bem Legal;

II - A utilização de crédito eletrônico, na modalidade "gratuito com acompanhante", sem a presença do respectivo titular do beneficio tarifário;

III - A tentativa de não mostrar o rosto/face ou de obstruir a lente da(s) câmara(s) no interior dos veículos ou nas catracas solos dos terminais de ônibus;

IV - A utilização do Cartão Bem Legal em desacordo com as suas finalidades;

V - Fornecimento de informações falsas, para obtenção de benefícios de isenção ou redução tarifária.

Art. 3º Havendo constatação de uso indevido do Cartão Bem Legal nas catracas, o portador e/ou o titular do cartão será informado da irregularidade, através do próprio validador, existente no interior do ônibus, com a mensagem de "CARTÃO BLOQUEADO/CANCELADO/HOTLIST".

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, o titular do benefício deverá comparecer à sede da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT para regularização, a depender do caso.

§ 2º A SMTT e a SINTURB são autorizadas a fiscalizar a emissão, o fornecimento e a utilização das modalidades de Cartão Bem Legal e, havendo qualquer controvérsia, prevalecerá a decisão da SMTT.

Art. 4º Constatando-se a prática de irregularidade pelo uso indevido do benefício tarifário, será aplicada, gradativamente, as seguintes medidas:

I - suspensão do beneficio por 30 (trinta) dias, em caso de primeira incidência;

II - suspensão por 60 (sessenta) dias em caso de reincidência;

III - cancelamento do beneficio, em caso de manutenção da reincidência.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se reincidência o cometimento da irregularidade dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da última constatação.

§ 2º Findo o prazo da suspensão, previsto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o titular do beneficio deverá comparecer à SMTT, no âmbito da DIVISÃO DE CADASTRO - DICAD, para solicitar a reativação do seu cadastro.

§ 3º A renovação periódica do benefício não cancelará eventual suspensão e nem afetará na computação do prazo de reincidência.

§ 4º Cancelado o benefício, o titular somente poderá requerê-lo novamente após decorrido o prazo de 01 (um) ano.

§ 5º O cartão BEM LEGAL será retido quando aplicada a penalidade de suspensão, e recolhido para inutilização definitiva na hipótese de cancelamento.

Art. 5º Constatada a irregularidade, será oportunizada ao titular do benefício a interposição de recurso administrativo à SMTT, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da sua ciência.

§ 1º A ciência do beneficiário poderá ser assegurada por:

I - notificação pessoal mediante assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - notificação pela via postal;

III - Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió - DOEM.

§ 2º Caso o beneficiário recuse assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade, terá início o prazo recursal, bastando tão somente atesto da recusa lavrado por servidor público;

§ 3º No caso de notificação por via postal, estando desatualizado o endereço do beneficiário ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos.

§ 4º Nos casos de adoção simultânea dos procedimentos elencados neste artigo, será considerada válida a notificação que atingir primeiro seus efeitos.

Art. 6º O julgamento da defesa administrativa e cancelamento dos benefícios tarifários será realizada pela SMTT no âmbito da DIVISÃO DE CADASTRO - DICAD, com possível auxílio do SINTURB, quando requerida pela SMTT.

Art. 7º Das decisões prolatadas pela DIVISÃO DE CADASTRO - DICAD caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do infrator, direcionado à comissão instituída pelo Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 8º O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, autoridade máxima do órgão, poderá avocar para si qualquer processo administrativo tratado nesta portaria para eventual julgamento ou reanálise dos fatos e fundamentos apresentados pela parte interessada.

Art. 9º As medidas descritas nesta portaria não impedem a denúncia de eventuais crimes previstos em Lei.

Art. 10. O SINTURB poderá atualizar o cadastro dos beneficiários utilizando fotos capturadas no interior dos veículos ao constatar que se trata do titular do Cartão Bem Legal.

§ 1º O SINTURB e a SMTT poderão, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do usuário detentor de benefício tarifário para renovar o cadastro indispensável à atualização do banco de dados para o devido reconhecimento.

§ 2º Caso o titular do beneficio não compareça ao SINTURB no prazo solicitado, haverá o bloqueio do uso do Cartão Bem Legal até que haja a devida regularização.

Art. 11. É vedada ao SINTURB e à SMTT a cessão a terceiros, a qualquer título, das imagens coletadas pelo Sistema de Identificação Biométrica Facial, sem anuência de seu titular, salvo as hipóteses autorizadas por Lei.

Art. 12. É competente a DIVISÃO DE CADASTRO - DICAD proceder com investigações sociais dos beneficiários, assim como emitir suas conclusões, com objetivo de verificar a manutenção dos requisitos previstos na legislação de benefício de gratuidade e/ou redução tarifária do transporte público.

Parágrafo único. A DIVISÃO DE CADASTRO - DICAD é competente para constatar ou afastar eventual união afetiva envolvendo o beneficiário, com a finalidade de resguardar o cumprimento da lei.

Art. 13. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em específica a Portaria SMTT nº 046, de 16 Março de 2018.

Publique-se e cumpra-se.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA

Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito/SMTT