Portaria ADAGRO nº 46 DE 23/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2017
Dispõe que a prática de capina química no Estado de Pernambuco fica condicionada à prévia aprovação da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
A Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais, com base no Artigo 3º XVI, da LEI nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, Artigo 4º I e II, da Lei Estadual nº 12.753 de 21 de janeiro de 2005 e Art. 2º IV, VII, IX e XI do Decreto Estadual nº 31.246, de 28 de dezembro de 2007 e:
Considerando o interesse e a importância de se estabelecer normas específicas referentes à Capina Química no Estado de Pernambuco;
Considerando que atualmente, o registro de produtos agrotóxicos para capina química em margens de rodovias, aceiros, ferrovias, metrovias, oleodutos, terminais e subestações de energia elétrica é realizado apenas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Considerando que para uso em ambiente urbano a capina química está aprovada na modalidade de jardinagem amadora (regulamentados pela Portaria nº 322, de 28 de julho de 1997 ou a que vier a substituir), ou seja, aquela realizada por meio de produtos destinados à venda direta ao consumidor, com a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de pragas e doenças, bem como aqueles destinados à revitalização e ao embelezamento das plantas.
Considerando o potencial de risco ambiental pelo uso inadequado de produtos químicos no controle da vegetação em áreas urbanas, industriais e rurais;
Resolve:
Art. 1º A prática de capina química no Estado de Pernambuco fica condicionada à prévia aprovação da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO nos termos que conferem essa portaria e a legislação estadual.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o uso de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas em áreas urbanas sob pena de aplicação de sanções estabelecidas por lei.
Paragráfo Único. No caso específico de subestações de empresas que prestam serviço de distribuição de energia elétrica no Estado de Pernambuco, situadas em áreas urbanas, periurbanas ou interseccionais, desde que observado o Item 08, da NOTA TÉCNICA Nº 04/2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), datada de 06.07.2016, fica permitida a realização da capina química, devendo estes ambientes terem acesso restrito e controlado, com facilidade de isolamento quando da aplicação do produto e sob a condição de que os produtos estejam registrados perante o órgão competente, qual seja o, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA". (Parágrafo acrescentado pela Portaria ADAGRO Nº 81 DE 31/10/2018).
Art. 3º A capina química só poderá ser executada por pessoa jurídica prestadora do serviço no controle de pragas urbanas, com responsável técnico habilitado conforme determina a legislação federal e estadual para o uso de agrotóxicos, devidamente regularizada na ADAGRO tendo em vista o cumprimento das normas de saúde e segurança ocupacional, inclusive o fornecimento, manutenção e monitoramento do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Art. 4º A prática da capina química com agrotóxicos não agrícolas ficará restrita às áreas indicadas em rótulos e bula dos produtos comerciais, bem como as condições as condições aprovadas pela ADAGRO.
Art. 5º Os interessados em obter a autorização para executar o Plano de Capina Química- PCQ deverão requê-la à ADAGRO no prazo mínimo 30 dias antes do início da execução do serviço, apresentando os seguintes documentos:
a) Descrição da contratada: razão social, endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, contato (e-mail e telefone); número de registro na ADAGRO;
b) Nome do responsável técnico, CPF e cópia da carteira profissional junto ao CREA-PE;
c) Assinatura de Responsabilidade Técnica - ART do serviço no CREA - PE;
d) Descrição da contratante - razão social/nome, endereço e local da aplicação, CNPJ/CPF, inscrição estadual, contato (e-mail e telefone);
e) Citar o trecho e o mapa constando o posicionamento georeferenciado - GPS do local da aplicação e a presença de mananciais;
f) Comprovar capacitação dos aplicadores para aplicação de agrotóxicos conforme determinação da legislação;
g) Descrever as espécies indesejadas presentes na área (Nome comum, científico e nível de infestação);
h) Emitir ordem de serviço referente à aplicação;
i) Justificativa do controle com capina química;
j) Calendário de aplicação com datas e horas das aplicações;
k) Limpeza da área após o tratamento;
l) Medida de segurança para a reentrada de pessoas na área tratada;
m) Impactos ambientais e medidas mitigatórias aplicadas;
n) Marca comercial, grupo químico, princípio ativo, registro no órgão federal, classe toxicológica, dose a ser aplicada e cálculo da quantidade do produto a ser adquirida;
o) Descrição dos equipamentos utilizados e marcas comerciais;
p) Cálculo da área a ser tratada em hectares ou m2;
q) Receituário agronômico, nota fiscal de compra do agrotóxico e FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico;
r) Tratamento e destinação final das embalagens vazias;
s) Descrição dos EPIs - (Tipo de equipamento, marca comercial, Certificado de Aprovação - CA)
t) Local de estocagem e tipo de transporte dos produtos a serem utilizados na capina química;
u) Guias de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP
v) Descrever as medidas emergenciais a serem tomadas em caso de acidente.
x) Anexar modelo da placa de aviso impermeável a ser fixada no local visível da aplicação com as seguintes dimensões: de 50 cm x 50 cm, com letras pretas e fundo amarelo, com as informações em letras maiúsculas e negrito: PERIGO CAPINA QUÍMICA. PROIBIDA A ENTRADA - ÁREA TRATADA COM AGROTÓXICO (Esta inscrição deve estar visível, situada na parte superior do aviso, e compreender a dimensão de 2/3 da área da placa, além de conter marca comercial, princípio ativo dos produtos, data da aplicação, data da liberação de reentrada e os telefones em caso do emergência). (Redação da alínea dada pela Portaria ADAGRO Nº 81 DE 31/10/2018).
Nota: Redação Anterior:x) Anexar modelo da placa de aviso impermeia ser fixada no local visível da aplicação com as seguintes dimensões: de 50 cm x 50 cm, com letras pretas e fundo amarelo, com as informações em letras maiúsculas e negrito: PERIGO CAPINA QUÍMICA. PROIBIDA A ENTRADA - ÁREA TRATADA COM AGROTÓXICO (Esta inscrição deve estar visível, situada na parte superior do aviso, e compreender a dimensão de 2/3 da área da placa, além de conter marca comercial, princípio ativo dos produtos, data da aplicação, data da liberação de reentrada e os telefones em caso do emergência).
Art. 6º O prazo de vigência será estabelecido de acordo com o cronograma de execução de cada Plano de Capina Química - PCQ, aprovado pela ADAGRO.
Art. 7º Constatada qualquer irregularidade na execução do Plano de Capina Química - PCQ, esta será considerada infração, podendo o plano ser suspenso à critério da fiscalização até o atendimento das medidas corretivas determinadas pela ADAGRO.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, poderá haver suspensão e/ou cancelamento do cadastro/registro da pessoa jurídica prestadora do serviço à critério da ADAGRO.
Art. 8º A negativa da liberação do Plano de Capina Química por parte da ADAGRO deverá ser, necessariamente, acompanhada de parecer técnico emitido por Fiscal Estadual Agropecuário dentro da sua área de competência, em prazo não superior a dez dias úteis.
Art. 9º Somente poderão ser utilizados produtos:
I - Da linha Não Agrícola (NA), registrados no Instituto Brasileiro da Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e/ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e cadastrados na ADAGRO;
II - Preferencialmente das Classes III ou IV, devidamente classificados quanto à periculosidade ambiental e toxicológica;
III - Em locais que garantam uma distância segura de fontes de recursos hídricos;
IV - Mediante orientação por responsável técnico habilitado, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal dentro da sua área de competência, devidamente registrado no CREA-PE;
Art. 10. A prestadora de serviço, o Responsável Técnico e o contratante, poderão ser responder solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente, aos seres humanos e aos animais em decorrência da capina química, respondendo solidariamente no que couber de forma administrativa, cível e criminal, conforme determina a legislação do assunto, atos e regulamentos normativos, bem como, a Lei Federal nº 9.605/1998.
Parágrafo Primeiro: Constatada qualquer irregularidade relacionada ao exercício profissional, esta deverá ser comunicado ao CREA-PE para a tomada das medidas cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos serão avaliados pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Erivânia Camelo de Almeida
Diretora Presidente