Portaria SEMA nº 46 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 abr 2012

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 106 DE 06/11/2013):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

Considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando que a Resolução CONAMA Nº 237/1997 em seu art. 2º § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA Nº 385/2006, que estabelece procedimentos a serem adotados para o Licenciamento Ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 5.405/1992, que instituiu o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão, bem como o Decreto Estadual nº 13.492/1993 e o Decreto Estadual nº 13.494/1993 e suas alterações;

Considerando a Norma Técnica ABNT Nº 10.004/2004, que estabelece os critérios de classificação e os códigos para a identificação dos resíduos de acordo com suas características;

Considerando a Lei Estadual nº 8.149/2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como o Decreto Estadual nº 28.008/2012 (águas subterrâneas);

Considerando a Portaria SEMA Nº 017/2011, que instituiu os procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista, cópia de processos e documentos, protocolo, bem como para a expedição de certidões;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade dar celeridade aos procedimentos para financiamento de atividades ou empreendimentos comunitários agroindustriais;

Considerando os Princípios da Eficiência, Celeridade Processual e da Razoabilidade e Proporcionalidade;

Considerando que a realidade regional de cada Estado deve ser observada no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a Portaria Conjunta SEMA e SEDAGRO Nº 092/2011, que formou o Grupo de Trabalho conjunto para a definição de critérios de dispensa de licenciamento ambiental ou licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, datado de 09.03.2012, visando à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.

Resolve:

Art. 1º. Dispensar de Licenciamento Ambiental as atividades ou empreendimentos comunitários agroindustriais de porte mínimo e potencial poluidor ou grau de impacto ambiental desprezível.

Parágrafo único. O responsável pela atividade ou empreendimento comunitário poderá requerer da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA).

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se empreendimento comunitário agroindustrial aquele que seus integrantes se enquadram na classificação de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme o estabelecido na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.

Art. 3º. Para ser considerado de porte mínimo e potencial poluidor ou grau de impacto ambiental desprezível, o empreendimento comunitário agroindustrial deverá apresentar as seguintes características:

I - Área construída de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);

II - Possuir até 10 (dez) trabalhadores(as) envolvidos(as) diretamente no setor de processsamento;

III - Não gerar efluentes líquidos ou gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão não ultrapasse 1,0 m³/dia (um metro cúbico por dia);

IV - Não gerar resíduos sólidos Classe

I - Perigosos, conforme normas técnicas vigentes.

Art. 4º. Os empreendimentos comunitários agroindustriais que não atenderem aos critérios do artigo 3º deverão ser enquadrados nos procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006 e Portaria SEMA Nº 17, de 22 de março de 2011.

Art. 5º. Para fins de obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA), deve ser apresentada a seguinte documentação:

I - Requerimento de dispensa de Licenciamento, fornecido pelo protocolo da SEMA, devidamente preenchido (Anexo).

II - documentação da entidade requerente:

a) Comprovante recente de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

b) Estatuto social e ata da eleição da diretoria da associação ou cooperativa;

c) Cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representante legal que assina o requerimento.

d) Se houver procurador: procuração outorgando poderes especiais para requerimento, acompanhamento e recebimento da DDLA; e cópia autenticada do documento de identidade e CPF do Outorgado.

III - Documentação do imóvel/terreno:

a) Quando a requerente for proprietária: certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento compatível

b) Quando a requerente não for proprietária: Contrato de Locação, de Arrendamento, de Comodato ou outros, com firma reconhecida em cartório.

c) Quando se tratar de imóvel de propriedade da União ou do Estado: Cessão de Uso ou Autorização de Uso.

IV - Documentação da atividade/empreendimento agroindustrial:

a) Certidão fornecida pela Prefeitura declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo.

b) Certificado de regularidade no Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com a atividade;

c) Descrição de acesso até o local a ser licenciado, com referências;

d) Caracterização da vizinhança, indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento, num raio mínimo de 100m (cem metros).

e) Quando estiver prevista a captação de águas subterrâneas: solicitação de outorga do direito de uso da água ou da sua dispensa, conforme a legislação vigente.

f) Descrição geral da área do empreendimento e da concepção da atividade agroindustrial.

g) Certificado de regularidade no CTF/IBAMA do consultor ambiental.

Parágrafo único. Caso o consultor ambiental seja servidor público ocupante de cargo efetivo, fica dispensada a apresentação do certificado de regularidade no CTF/IBAMA.

Art. 6º. Esta Portaria Normativa trata de aspectos ambientais e não isenta qualquer empreendimento comunitário agroindustrial do atendimento às demais obrigações exigíveis por lei.

Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 8º. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2012.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais