Portaria FNDE nº 46 de 30/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009
Normatiza procedimentos para solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do FNDE.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a realização de despesas a título de suprimento de fundos, quando estas não puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação, a critério e sob responsabilidade do Ordenador de Despesas, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária específica, nos seguintes casos:
I - em viagem e em serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - compras e serviços extraordinários em regime de urgência;
III - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites estabelecidos no Anexo V desta Portaria, sendo vedado o seu fracionamento, para adequação ao valor estabelecido.
Parágrafo único. O fracionamento de despesa caracteriza-se pela concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente e pela apresentação de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios aceitáveis, em circunstâncias que tenham sido emitidos com pequenos intervalos de tempo entre si, para a aquisição de mesmo bem ou serviço, junto ao mesmo fornecedor ou a fornecedor diverso.
Art. 2º É vedada a concessão de suprimento de fundos:
I - a responsável por dois suprimentos em fase de aplicação ou de prestação de contas;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido, salvo quando não houver na respectiva unidade outro servidor que reúna condições de receber o suprimento de fundos;
III - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha se apropriado, extraviado ou desviado valores, ou mesmo quando verificada falta ou diferença de valores quando da apresentação da respectiva prestação de contas ou, ainda, que esteja respondendo a inquérito ou a processo administrativo disciplinar;
IV - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação, não tenha as suas contas aprovadas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;
V - para aquisição de material permanente;
VI - para aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo as aquisições avulsas de natureza estritamente técnica e as consideradas imprescindíveis para a execução do serviço;
VII - para aquisições ou confecções de cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.
Art. 3º O suprimento de fundos será concedido apenas a servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, lotado no FNDE, mediante solicitação do proponente.
Parágrafo único. Somente poderá propor a concessão de suprimento de fundos o Presidente, o Chefe de Gabinete, os Diretores, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe do FNDE.
Art. 4º A solicitação e a concessão de suprimento de fundos serão realizadas por meio de formulário próprio, na forma do Anexo I desta Portaria, que deverá ser autuado em processo administrativo, devidamente instruído, com as folhas numeradas, rubricadas e em ordem cronológica.
Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido na sua integralidade, não sendo admitidas rasuras ou emendas, sob pena de seu indeferimento.
Art. 5º O limite máximo para a concessão de suprimento de fundos deve obedecer aos valores constantes do Anexo IV desta Portaria, não podendo contemplar a modalidade saque, exceto quando a realização de despesas ocorrer em localidades e estabelecimentos desprovidos de equipamentos que permitam a utilização do cartão de que trata o art. 6º e em limites não superiores a 20% (vinte por cento) do total de suprimento concedido a cada suprido.
§ 1º Excepcionalmente, poderá o Ordenador de Despesas autorizar a concessão de suprimento de fundos para a modalidade de saque em limites superiores ao estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente justificados os motivos para sua utilização e obedecendo ao limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa anual do FNDE com suprimento de fundos, conforme dispõe a Portaria MEC nº 653, de 28 de maio de 2008.
§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas (CGCAP), da Diretoria Financeira, conciliar o limite de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas, exclusivamente, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), instituído pelo Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005.
§ 1º O CPFG é instrumento de pagamento, emitido em nome do FNDE e operacionalizado pelo Banco do Brasil S/A., utilizado pelo portador nele identificado, exclusivamente nas modalidades de saque e crédito à vista, observados os tipos de gastos autorizados pelo FNDE e respeitados os regramentos estabelecidos nesta Portaria e no Decreto a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Somente poderão propor emissão do CPFG as pessoas indicadas no parágrafo único do art. 3º.
§ 3º A responsabilidade pela solicitação de emissão do CPFG, bem como a disponibilização e estorno dos limites financeiros, concedidos a cada suprido, ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Execução de Operação Financeira (CGEOF), da Diretoria Financeira.
§ 4º O portador do CPFG é responsável pela sua guarda e uso, bem como por sua devolução à CGEOF quando de sua exclusão do cadastro de portador ou quando deixar de atender as condições previstas no caput do art. 3º desta Portaria.
§ 5º Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPFG, caberá ao portador providenciar o imediato registro da ocorrência na Central de Atendimento do Banco do Brasil S/A., solicitar o seu bloqueio e informar à CGEOF o número do Código Interno de Denúncias (CID) fornecido quando do registro da ocorrência.
§ 6º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPFG, ressalvadas as taxas de sua utilização no exterior, quando autorizada pelo Ordenador de Despesas.
§ 7º As concessões de suprimento de fundos autorizadas pelo Ordenador de Despesas deverão ser entregues à CGEOF com as seguintes antecedências:
I - 3 (três) dias úteis a contar da data de início do período de aplicação dos recursos, caso o suprido já seja portador do CPFG;
II - 15 (quinze) dias a contar da data de início do período de aplicação dos recursos, caso o suprido não possua o CPFG.
§ 8º O suprido não portador do CPFG deverá anexar ao pedido de concessão os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade e do número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - formulário "Cadastro do Portador" a ser extraído no sítio do Banco do Brasil S/A. www.bb.com.br/portalbb/frm/fw070210X_1.jsp, devidamente preenchido e assinado.
§ 9º Caberá à Chefia de Gabinete da Presidência do FNDE a responsabilidade de publicar no Diário Oficial da União as concessões de suprimento de fundos autorizadas pelo Ordenador de Despesas, após a disponibilização, pela CGEOF, dos limites financeiros a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Os saques por meio do CPFG poderão ser efetuados somente nos Terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil S/A., sujeitar-se-ão aos limites diários estabelecidos para esse tipo de operação e deverão ser nos mesmos valores das despesas a serem realizadas.
§ 11. Caso os valores dos saques excedam aos das despesas realizadas, em montante igual ou superior a R$ 30,00 (trinta) reais, deverá o suprido devolvê-los ao FNDE, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data seguinte à do saque, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando-se dos seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão" e 68808-8 no campo "Código de Recolhimento".
§ 12. Os valores excedentes, inferiores a R$ 30,00 (trinta) reais, poderão permanecer com o suprido além do prazo estipulado no parágrafo anterior até que atinjam o limite estabelecido, data em que deverá ocorrer a sua devolução ao FNDE.
§ 13. Na hipótese de o valor excedente não alcançar, durante o período de aplicação o montante estipulado no § 11 deste artigo, deverá o suprido efetuar sua devolução ao FNDE no primeiro dia útil subseqüente ao término do período de aplicação.
§ 14. Se algum valor em espécie, igual ou superior a R$ 30,00 (trinta) reais, permanecer com o suprido por prazo superior ao estipulado no § 11 deste artigo, sem justificativa formal e a devida autorização do Ordenador de Despesas, deverá a autoridade competente mandar apurar responsabilidades, quando da análise da prestação de contas do suprimento concedido.
§ 15. Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem o suprido de efetuar saques para cada despesa realizada, poderá o mesmo permanecer com os valores em espécie acima do prazo e limite estabelecidos no § 11 deste artigo, desde que as circunstâncias que impediram o seu cumprimento sejam formalmente submetidas e acatadas pelo Ordenador de Despesas.
Art. 7º O período de aplicação do suprimento de fundos será fixado pelo Ordenador de Despesas no ato de sua concessão e não deverá exceder o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nem ultrapassar o exercício financeiro em que ocorrer a concessão.
§ 1º O suprimento de fundos, concedido nos termos do inciso I do art. 1º, terá seu prazo de aplicação restrito ao período da viagem a que se destina, não sendo admitidas despesas em data anterior ou posterior ao período de aplicação.
§ 2º O prazo para aplicação dos suprimentos de fundos concedidos nos termos dos incisos II e III do art. 1º será contado a partir da data da disponibilização dos limites financeiros no CPGF, não sendo admitidas despesas em data anterior ou posterior ao período de aplicação.
Art. 8º A realização de despesas com suprimento de fundos não deverá exceder o valor fixado na concessão.
Art. 9º Os materiais e serviços adquiridos com suprimento de fundos deverão ter pronto pagamento e entrega imediata, sendo vedado o seu parcelamento.
Parágrafo único. Para a aquisição de material de consumo ou contratação de serviços com recursos de suprimento de fundos, concedidos nos termos dos incisos II e III do art. 1º, deverá ser verificado o seguinte:
I - a existência, no almoxarifado, de estoque do material a ser adquirido;
II - a existência de empresa ou fornecedor, contratado pelo FNDE, que possa, tempestivamente, fornecer o material ou prestar os serviços pretendidos.
Art. 10. O suprido deverá aplicar os recursos exclusivamente no interesse da Administração, em conformidade com as leis, os regulamentos e as normas emanados das autoridades competentes e justificar o bom e regular emprego dos valores.
Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despesas cujas ações orçamentárias e naturezas de despesas sejam diferentes daquelas especificadas no ato de sua concessão.
§ 1º O suprido que, por circunstâncias excepcionais, vier a adquirir material ou serviço em natureza de despesa ou ação orçamentária diversa daquela para o qual o suprimento de fundos foi concedido, deverá apresentar, formalmente, ao Ordenador de Despesas suas justificativas para o ocorrido.
§ 2º Caberá ao Ordenador de Despesas, ante as justificativas apresentadas pelo suprido, reconhecer ou não a referida despesa.
Art. 12. As despesas referentes a transporte aéreo, aluguel de veículos ou utilização de táxis, somente poderão ser custeadas com recursos do suprimento de fundos quando julgadas imprescindíveis à realização da viagem ou do serviço especial e que, se não efetivadas, possam vir a comprometer o alcance dos resultados da missão para a qual o servidor tenha sido designado, mediante prévia justificativa e autorização do Ordenador de Despesas.
Art. 13. A comprovação de despesas à conta de suprimento de fundos será feita mediante a apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I - nota fiscal de venda ou serviço, quando se tratar de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços por pessoa jurídica;
II - recibo de prestação de serviço contendo nome completo, número do CPF e da carteira de identidade, endereço e assinatura do prestador do serviço, quando se tratar de despesa com locomoção;
III - cupom fiscal, emitido por máquina registradora, apresentando o nome comercial da empresa, a inscrição estadual e o endereço, a descrição do produto adquirido e do serviço prestado, bem assim os seus valores unitários e totais;
IV - bilhetes de passagens rodoviária, ferroviária ou hidroviária provenientes dos deslocamentos.
§ 1º Os documentos comprobatórios de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser emitidos em nome do FNDE, conter a descrição do produto ou do serviço, bem assim os valores unitários e totais.
§ 2º Os documentos comprobatórios de que trata o inciso IV deste artigo deverão conter o itinerário, a data e o horário da viagem.
§ 3º O documento de comprovação de despesa deverá ser emitido obedecendo ao período de utilização dos recursos e ser atestado por servidor que não seja o suprido, devendo este ter conhecimento das condições em que a despesa foi efetuada e satisfazer as exigências do caput do art. 3º.
§ 4º Ao atestar a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material, o servidor deverá apor a data e sua assinatura, seguidas do seu nome legível, do número da matrícula e da denominação do seu cargo ou função.
§ 5º É obrigação do suprido comparecer à CGEOF entre os dias 5 (cinco) e 7 (sete) de cada mês seguinte ao de referência, ou no dia útil subseqüente, para providenciar a conferência e o reconhecimento das despesas lançadas pelo Banco do Brasil S/A. no demonstrativo mensal do CPGF, no que diz respeito aos seus gastos individuais.
§ 6º Caso seja constatada divergência entre as despesas realizadas e aquelas lançadas no demonstrativo mensal do CPGF, deverá a CGEOF, por meio da Central de Atendimento do Banco do Brasil S/A., efetuar o registro da ocorrência, fazendo juntar ao respectivo processo de pagamento o número do CID para acompanhamento e a justificação da glosa do valor faturado.
§ 7º Havendo atraso no pagamento do CPGF, decorrente da não observância do prazo estabelecido no § 5º deste artigo, o suprido ressarcirá ao FNDE os encargos cobrados pela mora na quitação.
§ 8º Quando se tratar da concessão de suprimento de fundos destinado à realização de despesas em viagens, cujo suprido esteja fora da sede do FNDE durante o período estabelecido no § 5º deste artigo, o FNDE providenciará o pagamento da fatura, devendo o suprido, neste caso, providenciar a conferência e atesto imediatamente após o seu retorno à Brasília.
Art. 14. Transcorrido o período de aplicação do suprimento de fundos, os saldos disponibilizados e não utilizados serão automaticamente bloqueados no CPGF do suprido.
Art. 15. A prestação de contas do suprimento de fundos é responsabilidade do suprido, nos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo de aplicação, para os suprimentos de fundos concedidos nos termos do inciso I do art. 1º;
II - 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de aplicação, para os suprimentos de fundos concedidos nos termos dos incisos II e III do art. 1º.
Parágrafo único. Ficará impossibilitado de receber novo suprimento de fundos, no mesmo exercício, o servidor que reincidir no descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 16. A não apresentação da prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria, sujeitará o suprido às penalidades previstas na legislação, inclusive quanto à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 17. A prestação de contas do suprimento de fundos integrará o processo de que trata o art. 4º e será constituída da seguinte documentação:
I - Demonstrativo das Receitas e das Despesas realizadas com suprimento de fundos, assinado pelo Suprido - Anexo II;
II - comprovantes de despesas, devidamente atestados, sem rasuras e emendas, não sendo admitida a apresentação de segunda via, cópia ou qualquer outro processo de reprodução;
III - extrato do CPGF;
IV - comprovantes de realização de pesquisa de preços, ressalvadas as despesas realizadas em viagens, as de valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e aquelas de caráter emergencial, devidamente justificadas a autorizadas;
V - Demonstrativo de Gastos com Combustível - Anexo III, quando for o caso;
VI - despacho do proponente encaminhando a prestação de contas para análise pela CGCAP, com manifestação a respeito da compatibilidade das despesas efetuadas com a finalidade do suprimento de fundos concedido.
Art. 18. A CGCAP deverá, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da prestação de contas, emitir parecer conclusivo quanto à análise das contas e submetê-lo ao Ordenador de Despesas para decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o suprido fica obrigado a prestar esclarecimentos acerca da aplicação dos recursos dos suprimentos de fundos que lhe foram concedidos.
Art. 19. A omissão da prestação de contas ou sua apresentação em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria acarretará imediata intimação do suprido para, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar a prestação de contas, sanear as falhas ou recolher os valores correspondentes às despesas impugnadas.
Art. 20. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior sem que tenham sido adotadas as medidas saneadoras solicitadas, será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 21. É competência da CGCAP verificar a regularidade da "Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos", acompanhar os prazos de aplicação e prestação de contas, analisar as prestações de contas, expedir a intimação de que trata do art. 19, instaurar a Tomada de Contas Especial, conciliar os limites destinados à realização de despesas por meio de saque e efetuar o registro contábil das operações de que trata esta Portaria.
Art. 22. É vedado ao suprido efetuar pagamento de despesas que contrariem as normas contidas nesta Portaria.
Art. 23. As atribuições conferidas ao servidor suprido são intransferíveis e indelegáveis.
Art. 24. Na eventualidade do suprido deixar de atender as condições previstas no caput do art. 3º, este deverá prestar contas do suprimento de fundos que se encontra em seu poder e devolver o CPGF à CGEOF, somente sendo autorizado o seu desligamento quando não possuir qualquer pendência com relação aos recursos recebidos.
Art. 25. Os prazos de aplicação e de prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos ou vigentes no mês de dezembro serão disciplinados por ato normativo relacionado ao encerramento do exercício.
Art. 26. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. A contagem dos prazos de que trata este artigo somente terão início e término em dia de expediente no FNDE.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas serão decididos pelo Ordenador de Despesas.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Portaria FNDE nº 154, de 20 de maio de 2008.
DANIEL SILVA BALABAN
ANEXOS