Portaria MEC nº 653 de 28/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2008

Autoriza os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação a realizar despesas com suprimento de fundos através do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o contido no inciso II, do § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, resolve

Art. 1º Autorizar os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação a realizar despesas com suprimento de fundos através do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque de que trata o inciso II do § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, até o limite de vinte por cento do total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.

§ 1º A autorização de que trata o caput destina-se exclusivamente ao atendimento do trabalho em localidades ou estabelecimentos desprovidos de equipamentos que permitam operações com o CPGF.

§ 2º São passíveis de atendimento pelo CPGF na modalidade saque e nas condições desta Portaria, as seguintes despesas:

I - com prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive relacionadas à hospedagem, passagens e outras despesas com locomoção que, dadas as circunstâncias excepcionais previstas no § 1º, não possam ser realizadas na forma do art. 2º, do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 1 de fevereiro de 2008; e

II - material de consumo.

§ 3º O saque de que trata o caput sujeita o seu titular à justificativa quanto à impossibilidade de utilização do pagamento via CPGF, por ocasião da regular prestação de contas.

§ 4º Observado o disposto nesta Portaria, os órgãos colegiados superiores das entidades referidas no caput poderão disciplinar internamente a realização de despesas por intermédio do CPGF na modalidade de saque.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD