Portaria SEAE nº 46 de 27/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2006

Dispõe sobre os tratamentos dispensados aos autos, informações, objetos e documentos de interesse de qualquer espécie de processo administrativo no âmbito de aplicação da Lei nº 8.884, de 1994.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11, II, a, b e c do Anexo I do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, e considerando o § 2º do art. 35-a da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve:

Do sigilo e da confidencialidade de informações e documentos

Art. 1º Aos autos, informações, objetos e documentos de interesse de qualquer espécie de processo administrativo no âmbito de aplicação da Lei nº 8.884, de 1994, serão deferidos os seguintes tratamentos:

I - público, quando puderem ser acessados, sem restrições, por qualquer pessoa;

II - confidencial, quando seu acesso for restrito à parte que os apresentou, às pessoas expressamente autorizadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; e

III - sigiloso, quando seu acesso for restrito às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão.

Do tratamento à prova emprestada

Art. 2º Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo que o presidir.

Do sigilo

Art. 3º No interesse das investigações e instrução processual, a Secretaria de Acompanhamento Econômico assegurará, em qualquer espécie de processo administrativo no âmbito de aplicação da Lei nº 8.884, de 1994, o tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, estritamente necessário à elucidação do fato.

§ 1º A decretação do sigilo depende de prévia e expressa autorização motivada do Secretário de Acompanhamento Econômico ou de qualquer dos Secretários-Adjuntos de Acompanhamento Econômico.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, será garantido que, no âmbito dos processos administrativos, os representados ou os requerentes terão pleno acesso a todos e quaisquer documentos porventura utilizados para a formação da convicção da Secretaria de Acompanhamento Econômico, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Da confidencialidade

Art. 4º A critério da Secretaria de Acompanhamento Econômico, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido tratamento confidencial de autos, documentos, objetos e informações, que forem relacionados a:

I - escrituração mercantil;

II - situação econômico-financeira de empresa;

III - sigilo fiscal ou bancário;

IV - segredos de empresa;

V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;

VI - faturamento do requerente ou do grupo a que pertença;

VII - data, valor da operação e forma de pagamento;

VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado;

IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;

X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

XI - clientes e fornecedores;

XII - capacidade instalada;

XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; e

XIV - outras hipóteses, a critério da Secretaria de Acompanhamento Econômico.

§ 1º A confidencialidade será deferida pelo Secretário de Acompanhamento Econômico, por qualquer dos Secretários-Adjuntos de Acompanhamento Econômico ou por qualquer dos Coordenadores-Gerais da Secretaria de Acompanhamento Econômico.

§ 2º Deferida a confidencialidade, os documentos, objetos e informações serão juntados em autos apartados confidenciais.

§ 3º A juntada de documentos e informações em autos apartados confidenciais independe de análise quando:

I - nos casos em que forem omitidas, na versão pública, única e exclusivamente as informações expressamente previstas nos incisos VII a XIII do caput e, cumulativamente,

II - o advogado da parte interessada formalizar declaração, sob responsabilidade pessoal, de que as informações omitidas restringem-se àquelas previstas nos incisos VII a XIII, do caput, reconhecendo-se sujeito às conseqüências deste ato, inclusive quanto às sanções aplicáveis, sejam de caráter administrativo, sejam de índole criminal.

Do requerimento da confidencialidade

Art. 5º É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos.

§ 1º No caso de informações confidenciais que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:

I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo "VERSÃO CONFIDENCIAL", que será autuada em apartado dos autos principais e mantida confidencial, até decisão final da autoridade competente; e

II - uma versão identificada na primeira página com o termo "VERSÃO PÚBLICA", editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a se omitir estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados confidenciais, que será desde logo juntada aos autos principais.

§ 2º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento confidencial, descrição não confidencial do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, inspeção ou qualquer diligência conduzida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de confidencialidade de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador. Nesta hipótese, devem ser apresentados os documentos e a descrição não confidencial referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção da confidencialidade até decisão final da Secretaria de Acompanhamento Econômico.

§ 4º O inspecionado, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá requerer tratamento confidencial de informações ou documentos colhidos em inspeção, observado o disposto no § 1º deste artigo, assegurada a manutenção da confidencialidade até decisão final da Secretaria de Acompanhamento Econômico.

Do descabimento de confidencialidade

Art. 6º Não será deferido tratamento confidencial de informações e documentos por parte da Secretaria de Acompanhamento Econômico quando:

I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no país ou no exterior;

II - quando, a critério da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o tratamento confidencial das informações puder implicar cerceamento de defesa; e

III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações:

a) composição acionária e a identificação do respectivo controlador;

b) organização societária do grupo econômico de que faça parte;

c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

d) linhas de produtos ou serviços ofertados;

e) dados de mercado relativos a terceiros;

f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no país ou no exterior; e

g) informações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam publicar ou divulgar em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. O disposto na alínea g, do inciso III deste artigo, aplica-se, no que couber, às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outra espécie de título ou valor mobiliário, bem como às sociedades equiparadas às companhias abertas e às sociedades controladas, direta ou indiretamente, por companhias abertas.

Da inobservância das normas atinentes ao requerimento de confidencialidade

Art. 7º A inobservância a qualquer determinação prevista neste capítulo, por parte do interessado, implicará a autuação de todas as informações e documentos, inclusive passíveis de receberem tratamento confidencial, nos autos principais.

Decisão sobre o requerimento de confidencialidade

Art. 8º A decisão a respeito do pedido de confidencialidade constará dos autos e poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de parte interessada.

Parágrafo único. Tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá, a seu critério, acolher as razões de decisão da Secretaria de Direito Econômico sobre requerimento de confidencialidade ou de sigilo.

Da responsabilidade pela guarda do sigilo e da confidencialidade

Art. 9º Os servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico estão adstritos à confidencialidade e ao sigilo, respondendo por sua violação, na forma da lei.

Da vigência

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

HELCIO TOKESHI