Portaria ME nº 46 de 08/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2005

Divulga as diretrizes gerais e os critérios de distribuição de recursos por meio de transferências voluntárias realizadas pelo Ministério do Esporte (ME).

O Ministro de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 75 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004, que estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005, resolve:

Art. 1º Divulgar as diretrizes gerais e os critérios de distribuição de recursos por meio de transferências voluntárias realizadas pelo Ministério do Esporte (ME), aplicáveis aos casos em que créditos orçamentários integrantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, que fixa a despesa e estima a receita da União para o exercício de 2005, não indiquem nominalmente a localidade beneficiada.

Art. 2º O ente federativo interessado na execução dos recursos relativos aos créditos de que trata o artigo anterior deverá apresentar consulta prévia junto ao protocolo central do Ministério, localizado no térreo do Bloco "A" da Esplanada dos Ministérios, acompanhada do detalhamento do pleito, que será analisado pela área técnica competente quanto ao seu enquadramento nas normas e prioridades estabelecidas para os Programas desta Pasta.

Art. 3º Os pleitos apresentados pelos entes federativos, relativamente aos créditos de que trata o art. 1º, respeitados os limites orçamentários e financeiros definidos pelo Governo Federal, serão atendidos observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios:

I - municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) ou que apresentem áreas em situação de risco social;

II - implantação de infra-estrutura desportiva em localidades que ainda não disponham de espaço esportivo implantado com recursos do ME, e desde que não sejam responsáveis por projeto em andamento, financiados com recursos desta Pasta, e que estejam paralisados ou sob condição suspensiva junto à Caixa Econômica Federal, por fato que tenha o tomador dos recursos dado causa;

III - renovações de convênios ou instrumentos congêneres que tenham por objeto dar continuidade a atividades em andamento.

Parágrafo único. O atendimento dos pleitos a que se refere o inciso III observará, ainda, as prioridades, de acordo com as especificações estabelecidas pelas secretarias responsáveis pelo correspondente Programa de Trabalho.

Art. 4º A implantação de infra-estrutura esportiva, assim entendida a construção ou modernização de espaços esportivos, uma vez selecionados os pleitos pertinentes pelo Ministério, dependerá, ainda, do cumprimento das disposições legais em vigor relativas às transferências voluntárias, a ser verificado pela Caixa Econômica Federal, inclusive no que se refere ao atendimento concomitante das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor (LDO) e da Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 5º Os pleitos destinados ao funcionamento de Núcleos de Esporte, apoio a eventos e demais despesas correntes, selecionados pelo Ministério, terão o seu atendimento condicionado ao resultado da análise técnica a ser efetuada pela secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Parágrafo único. A análise de que trata este artigo abrangerá, inclusive a execução e a prestação de contas de convênios anteriores, e, ainda, o atendimento às disposições legais em vigor e as normas do Manual de Convênios, disponibilizado no sitio do ME no endereço www.esporte.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

AGNELO QUEIROZ