Portaria COMAER nº 459 de 19/04/2004
Norma Federal
(*) Estabelece as condições para o pagamento do acréscimo ao valor de diárias, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 753, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 18 de junho de 2002 e a Portaria Normativa nº 543/MD, de 26 de setembro de 2003 e o contido nos Processos nº 03-01/343/2003 e 02-01/101/2004, resolve:
Art. 1º Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º O valor do acréscimo será correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 .
§ 2º Quando o deslocamento ao local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, ocorrer em mais de uma cidade, excetuando-se escalas e conexões, serão concedidos tantos acréscimos quantas forem as cidades previstas para a missão ou serviço, excluindo-se a da OM de origem do militar.
Art. 2º O acréscimo de que trata esta Portaria não será devido quando, para a viagem nos afastamentos com direito à percepção de diária, o militar se utilizar de veículos oficiais.
Art. 3º Cada Ordem de Missão ou Ordem de Serviço, deverá conter uma previsão dos valores de acréscimos de diárias devidos.
Art. 4º Para Oficiais-Generais e Oficiais-Superiores Comandantes de OM será considerada, para fins de percepção do acréscimo a que se refere a presente Portaria, a Ficha de Apresentação para Concessão de Diárias, constante do Anexo 2.
Art. 5º Por ocasião do retorno da missão, o militar deverá preencher a Ficha de Apresentação para a Concessão de Diárias, conforme Anexo 3, ratificando ou retificando a previsão de acréscimo a que se refere a presente Portaria, e utilizar-se do campo "Observações" para a discriminação das justificativas necessárias.
§ 1º As ratificações ou as retificações das previsões de acréscimo de diárias de que trata a presente Portaria, condicionam-se, para fins dos pagamentos correspondentes, à homologação por parte do respectivo Comandante, Diretor ou Chefe; e
§ 2º Nos afastamentos com direito à percepção de diárias, determinados por Ordem de Serviço, poderão ser utilizados para o disposto no parágrafo acima, os campos afins existentes na própria Ordem de Serviço (Anexo 1).
Art. 6º A Ficha de Apresentação para a Concessão de Diárias ou a Ordem de Serviço, após a homologação, são documentos hábeis para assegurar a concessão do acréscimo de diárias de que trata esta Portaria e serão publicados, sob forma de extrato, no Boletim da OM a que pertence o militar.
Art. 7º Os casos não previstos serão submetidos à apreciação do Comandante da Aeronáutica, por intermédio do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 8º Os Anexos 1, 2 e 3 da Portaria nº 410/GM6, de 24 de junho de 1998, ficam substituídos pelos Anexos a esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 27 de setembro de 2002.
TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) Os Anexos 1, 2 e 3 constantes desta Portaria serão publicados no Boletim do Comando da Aeronáutica."