Portaria COMAER nº 753 de 15/07/2004

Norma Federal

Regulamenta a concessão, percepção e restituição de diárias, no País, aos militares da Aeronáutica, e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 e considerando o que consta do Processo nº 44-01/5847/03, resolve:

Art. 1º O militar da Aeronáutica que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a diárias para cobrir as correspondentes despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma do estabelecido na presente Portaria.

Art. 2º Será considerado, também, em objeto de serviço, o afastamento do militar de sua sede, nas seguintes situações:

I - no interesse da Justiça, quando o assunto envolver o Comando da Aeronáutica - COMAER, ou quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

II - no caso de inspeção de saúde periódica que não possa ser realizada em sua sede desde que determinada por autoridade competente;

III - no caso de tratamento de saúde própria ou de seus dependentes, desde que expressamente indicado por Organização de Saúde da Aeronáutica; e

IV - no caso de realização de provas ou concursos de interesse do COMAER, que não possam ser realizados em sua sede, desde que determinado por autoridade competente.

§ 1º Não serão atribuídas diárias ao militar, quando este for o autor da ação contra a União.

§ 2º O militar não fará jus a diárias no período em que estiver baixado em Organização Hospitalar.

§ 3º Para efeito do inciso III deste artigo, o período de afastamento do militar não poderá ultrapassar quatorze dias para fins de recebimento de diárias.

Art. 3º Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Não será concedido o acréscimo nas seguintes situações:

I - quando o militar se utilizar de viatura oficial em todos os deslocamentos citados no caput deste artigo; e

II - quando nos afastamentos com direito à percepção de diária, a viagem ocorrer em veículo oficial ou houver outro veículo não oficial que tenha sido destinado para este traslado.

Art. 4º O valor de um acréscimo será correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária, de nível superior, prevista na alínea c do anexo do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 .

Art. 5º Quando o deslocamento ao local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, ocorrer em mais de uma cidade, excetuando-se escalas e conexões, serão concedidos tantos acréscimos quantas forem as cidades previstas para a realização da missão ou do serviço.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo, aplica-se o disposto do parágrafo único, do art. 3º.

Art. 6º O afastamento do militar de sua sede, a serviço, será determinado mediante Ordem de Serviço emitida pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OM a que pertença.

§ 1º Para os tripulantes de aeronaves será considerada, para os fins deste artigo, a correspondente Ordem de Missão.

§ 2º No caso do inciso III, do art. 2º, na Ordem de Serviço far-se-á referência ao documento contendo a indicação médica.

Art. 7º O modelo adotado para Ordem de Serviço é o constante do Anexo A.

Art. 8º Para os Oficiais Generais e Oficiais Superiores Comandantes de OM, será considerada, para fins de percepção de diárias, a Ficha de Apresentação constante do Anexo B.

Art. 9º Cada Ordem de Missão, ou Ordem de Serviço, que implique em afastamento da sede deverá conter uma previsão das diárias e dos acréscimos previstos nos arts. 1º e 3º desta Portaria.

Art. 10. O Comandante da aeronave é a autoridade competente para ratificar a previsão dos gastos com diárias previstas na Ordem de Missão ou retificá-la, no caso de alterações havidas em decorrência do cumprimento da missão.

Parágrafo único. No caso de militar exercendo atividade ou função específica a bordo de aeronave civil, o formulário será atestado pela autoridade que emitiu a correspondente Ordem de Missão.

Art. 11. Para fins da presente Portaria, corresponderá ao pernoite o período de afastamento da sede compreendido entre um dia e o dia seguinte, habitualmente destinado ao repouso.

Parágrafo único. No dia de retorno à sede, quando a chegada ocorrer antes das 02:00 horas, o militar não fará jus ao pernoite.

Art. 12. Por ocasião do retorno da missão, o militar deverá preencher a Ficha de Apresentação para a Concessão de Diárias, conforme Anexo C, ratificando ou retificando a previsão de acréscimo a que se refere a presente Portaria, e utilizar o campo "Observações" para a discriminação das justificativas necessárias.

Art. 13. As ratificações ou retificações das previsões de diárias e dos acréscimos previstos nos arts. 1º e 3º desta Portaria condicionam-se, para fins dos pagamentos correspondentes, à homologação por parte do Ordenador de Despesas.

Art. 14. A Ficha de Apresentação (Anexo B e C), após a homologação, constitui-se em documento hábil para assegurar a concessão dos direitos remuneratórios previstos nesta Portaria, e será publicada, sob forma de extrato, no Boletim Interno da OM a que pertencer o militar.

Art. 15. Os valores das diárias e a classificação das cidades quanto à população são os constantes da tabela de que trata o Anexo D da presente Portaria, que serão atualizados pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 16. Os valores de que trata o artigo anterior são correspondentes às localidades onde ocorrerem os pernoites ou escalas, determinadas na Ordem de Serviço ou de Missão.

Art. 17. Quando ocorrer escala e houver pernoite, a diária será calculada pelo valor da localidade onde ocorrer o pernoite.

Art. 18. No caso de a missão não envolver pernoite, a diária será atribuída pelo maior valor dentre os previstos para as localidades onde ocorrerem escalas determinadas na Ordem de Serviço ou de Missão.

Art. 19. No dia de retorno à sede, não ocorrendo escala, a diária será sempre calculada com base no valor atribuído à localidade onde houver ocorrido o pernoite do dia anterior, observando-se o disposto no artigo procedente.

Parágrafo único. No caso de ocorrer escala a diária será calculada com base no maior valor atribuído dentre as localidades onde ocorrer o pernoite ou a escala, observado o disposto no art. 17.

Art. 20. A diária será concedida:

I - pela metade do valor:

a) quando o retorno ocorrer no mesmo dia do início do afastamento, desde que este tenha compreendido um período igual ou superior a 08 (oito) horas consecutivas;

b) quando o retorno ocorrer no dia seguinte ao do afastamento, desde que este tenha compreendido um período igual ou superior a 08 (oito) horas consecutivas e não haja o pernoite;

c) quando o retorno ocorrer após às 08:00 horas, em dia seguinte ao afastamento da sede; ou

d) quando for fornecido gratuitamente alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, pousada por conta da União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas e privadas.

II - pelo valor integral:

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento nos termos dos art. 11 e 13 desta Portaria; e

b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. Os valores das diárias serão calculados tomando-se sempre como referência o horário local da sede do militar.

Art. 21. Não poderá haver percepção cumulativa de diárias quando ocorrer, em um mesmo dia, retorno à sede e início de novo afastamento.

Art. 22. Não serão concedidas diárias:

I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou Instituições Públicas ou Privadas;

II - cumulativamente com a Ajuda de Custo; e

III - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídas Diárias ao militar nos períodos de afastamento da sede da OM ou do estabelecimento de ensino estranho ao COMAER em que se realizar o curso ou estágio, quando em cumprimento ao programa de instrução, a pousada, alimentação e a locomoção urbana não forem asseguradas pela União.

Art. 23. O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local.

Art. 24. Nos casos de Unidades ou frações de Unidades afastarem-se da sede para campanha, manobra, exercício operacional ou situações semelhantes, o pagamento de diárias será assegurado aos militares envolvidos na missão, quando não tiver sido fornecido apoio de alimentação e pousada por parte de OM ou Unidade Celular de Intendência (UCI).

Art. 25. O pagamento de diárias poderá ser concedido no período máximo de 48 horas que anteceder a data de início da missão, condicionado à disponibilidade de recursos para tal finalidade.

Art. 26. O militar que receber diárias nos termos desta Portaria será obrigado a restituí-las, no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - na integralidade, a contar da data fixada para o afastamento, quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

II - na parcela a maior, a contar do dia da volta à sede, na hipótese de o militar retornar, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, conforme estabelecido na Ordem de Missão ou de Serviço correspondente.

Art. 27. O militar afastado de sua sede, a serviço, percebendo diárias, indenizará a OM em que se alimentar ou se alojar.

Parágrafo único. Os valores das indenizações de que trata este artigo serão estabelecidos pelos Comandantes, Diretores ou Chefes das OM respectivas.

Art. 28. Para o planejamento de viagens para as OM abaixo relacionadas, e pagamento de diárias e acréscimos correspondentes, deverão ser consideradas como sede as localidades ao lado citadas:

I - Centro de Lançamento de Alcântara e Prefeitura de Aeronáutica de Alcântara - cidade de Alcântara,

II - Base Aérea de Natal, Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Natal e Prefeitura de Aeronáutica de Natal - cidade de Parnamirim;

III - Destacamento de Controle do Espaço Aéreo e Seção de Aviação Civil do Aeroporto de Confins, Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa e Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa Santa - cidade de Lagoa Santa;

IV - Base Aérea de São Paulo, Instituto de Logística da Aeronáutica - cidade de Guarulhos;

V - Base Aérea de Santos e Prefeitura de Aeronáutica de Santos - cidade de Guarujá; e

VI - Base Aérea de Canoas, Hospital de Aeronáutica de Canoas, Prefeitura de Aeronáutica de Canoas e Quinto Comando Aéreo Regional - cidade de Canoas.

§ 1º No planejamento referido neste artigo, estão compreendidas, também, as viagens destinadas ao trato de assuntos ou execução de serviços junto a instituições civis ou militares estranhas ao COMAER.

§ 2º Nas viagens a serviço que importem em pagamento de diárias os percentuais de acréscimos por localidade serão os correspondentes àqueles dessas cidades.

Art. 29. Os casos não previstos serão submetidos à apreciação do COMAER, por intermédio do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as Portarias nº 410/GM6, de 24 de junho de 1998, 61/GC6, de 23 de janeiro de 2002 e nº 459/GC6, de 19 de abril de 2004 , publicadas na Seção I do DOU nº 119, de 25 de junho de 1998, nº 19, de 28 de janeiro de 1998 e nº 75, 19 de abril de 2004, respectivamente, ficando ressalvados os efeitos financeiros previstos no art. 9º da Portaria nº 459/GC6.

TEN.-BRIG.-DO-AR LUIS CARLOS DA SILVA BUENO