Portaria GABIN nº 459 de 14/05/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2002

Reedita a Portaria Nº 0607-GABIN, de 21 de setembro de 2001, com as alterações posteriores.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a concessão dos credenciamentos previstos no artigo a seguir, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Os critérios de que trata esta Portaria, aplicam-se aos credenciamentos de:

I - antecipação parcial interestadual;

II - substituição tributária;

III - diferencial de alíquota;

IV - conta gráfica;

V - transportadoras;

VI - atacadistas com tributação especial.

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão dos citados credenciamentos, a ocorrência de qualquer uma das situações previstas a seguir:

I - restrição cadastral de qualquer ordem;

II - inadimplência de valor declarado ou apurado pelo fisco;

III - omissão de declaração (DIEF e/ou DIVA);

IV - inscrição em dívida ativa;

V - ausência de ECF no estabelecimento, se varejista obrigado ao uso;

VI - manutenção de saldo credor, não justificado;

VII - não atingimento do índice de recolhimento sobre o valor faturado, fixado pela CEGAT para o segmento do requerente;

VIII - ausência de emissão de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto para produtor rural, indústria de beneficiamento e construtora civil. (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 734, de 03.09.2002, DOE MA de 06.09.2002, com efeitos a partir de 29.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - ausência de emissão de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto para produtor rural e indústria de beneficiamento."

Art. 4º A análise de que trata o artigo primeiro compete:

I - à área de grandes contribuintes do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;

II - à área de substituição tributária do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;

III - à área de fiscalização preventiva do COTAF, nas demais hipóteses.

Art. 5º Confirmada a regularidade fiscal do requerente, o Ato de Credenciamento será expedido, observada a competência prevista no artigo anterior, em 02 (vias), que serão assinadas pelo Gestor da área responsável pela análise e por um Gestor da CEGAF, as quais terão a seguinte destinação:

I - primeira via, contribuinte requerente;

II - segunda via, setor emitente, para fins de inclusão na informação no SIAT, e posterior controle do monitoramento.

Art. 6º A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada, pessoalmente ou via internet, mediante o preenchimento e encaminhamento à CEGAF - Célula de Gestão da Ação Fiscal, do Requerimento para Solicitação de Credenciamento, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 7º O credenciamento terá vigência por tempo indeterminado, desde que mantida a regularidade fiscal.

Art. 8º Constatada pelo monitoramento, a ocorrência de qualquer um dos fatores impeditivos previstos no artigo 3º desta Portaria ou qualquer outra irregularidade fiscal, o credenciamento será revogado imediatamente, ficando o contribuinte impedido de solicitar a sua reativação até a sua regularização.

Art. 9º Os credenciamentos expedidos anteriormente à edição desta Portaria, obedecerão aos prazos de vigência neles previstos.

Art. 10. Os credenciados serão monitorados mensalmente, em conformidade com as competências para análise previstas no artigo 4º.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 10 de maio de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, EM SÃO LUÍS 14DE MAIO DE 2002.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual