Portaria MPS nº 459 de 30/08/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1993

Previdência Social. Segurado empregado que passa a exercer atividade sujeita a salário-base

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 656, de 24 de setembro de 1992, e nº 738, de 29 de janeiro de 1993, resolve:

Art. 1º. O segurado empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, que passar a exercer exclusivamente atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou à mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição.

§ 1º. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo da média de que trata o caput deste artigo serão atualizados, mês a mês, observando-se a mesma tabela de fatores utilizada para o cálculo do salário-de-benefício, vigente na competência do enquadramento.

§ 2º. Caso o segurado tenha efetuado menos de 6 (seis) contribuições, será enquadrado na classe inicial da Escala de Salário-Base.

§ 3º. Uma vez enquadrado na Escala de Salário-Base nos termos deste artigo, o segurado observará, para fins de acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revoga-se o § 2º do artigo 1º da Portaria nº 421, de 10 de agosto de 1993.

Antônio Britto