Portaria MIN nº 457 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), no exercício de 2011.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), no exercício de 2011.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do FNO deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, atualizado pela Lei Complementar nº 129, de 2009 ;

II - sintonia com as orientações da Polícia Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), das políticas setoriais e macroeconômica do Governo Federal, do Plano Regional de Desenvolvimento vigente e das prioridades a serem estabelecidas pelo CONDEL/SUDAM;

III - previsão de aplicação dos recursos do Fundo entre as sete Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FNO:

I - a Faixa de Fronteira;

II - as mesorregiões diferenciadas do Alto Solimões, Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio (exceto os municípios do Estado do Maranhão) e Chapada das Mangabeiras (municípios do Estado de Tocantins);

III - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica.

Art. 4º Na elaboração da proposta para aplicação dos recursos do FNO, a ser encaminhada pelo Banco da Amazônia, até 30 de setembro de 2010, ao Ministério da Integração Nacional (MI) e à SUDAM, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do FNO, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

II - a proposta de programação de aplicação dos recursos do FNO para o exercício de 2011 deverá ser formulada pelo Banco da Amazônia em articulação com a SUDAM e com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR) do MI;

III - a proposta de aplicação dos recursos do FNO deverá apresentar quadros demonstrativos do orçamento previsto para o exercício de 2011, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1 - as disponibilidades previstas para o final do ano de 2010;

2 - os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3 - repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o exercício de 2011;

4 - remuneração das disponibilidades do Fundo;

5 - retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6 - outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1 - despesas com o pagamento da taxa de administração;

2 - despesas com auditoria externa independente;

3 - despesas com bônus de adimplência;

4 - despesas com rebates;

5 - despesas com del credere;

6 - montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2011, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7 - despesas com a remuneração das operações do PRONAF;

8 - outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicações no ano de 2011 (a - b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:

1 - aplicações por Unidade da Federação;

2 - aplicações por porte de mutuário;

3 - aplicações por programa de financiamento sugerido em cada Unidade da Federação;

4 - aplicações por atividades e/ou setores de atividade definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDAM como prioritários para recebimento de recursos do Fundo;

5 - aplicações totais (por UF, porte dos mutuários, programas e setores de atividades) a serem realizadas através de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ( art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989 , e Portaria nº 616, de 26.05.2003 do Ministério da Integração Nacional).

IV - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FNO para 2011 deverá informar que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10) publicado pelo Banco Central;

V - além da proposta de programação geral, deverá ser apresentado, separadamente, um plano de aplicação dos recursos do FNO em cada estado, observadas as vocações locais, as oportunidades de investimento identificadas e as seguintes orientações:

a) dinamização da economia do Estado com geração de emprego e renda com vistas a redução das desigualdades econômicas e sociais;

b) o plano deverá informar as ações previstas para incremento da aplicação de recursos nas micro e pequenas empresas e nos mini e pequenos produtores rurais bem como nos espaços prioritários da PNDR.

V - os programas de financiamento a serem operacionalizados pelo FNO deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo dos empréstimos por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros e forma de cálculo e de cobrança;

h) forma de apresentação das propostas;

i) divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

j) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FNO.

VII - na proposta de programação para aplicação dos recursos do FNO em 2011 deverá ser incluída relação dos municípios classificados por Estado da área de atuação da SUDAM e, dentro de cada Estado, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

VIII - para a definição da proposta de programação geral e dos planos de aplicação de cada Estado, o Banco da Amazônia, em articulação com a SDR, do MI e com a SUDAM, deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado;

IX - orçar, em articulação com a Secretaria de Programas Regionais (SPR) do MI e a SUDAM, as aplicações a serem realizadas nas mesorregiões diferenciadas do Alto Solimões, Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio (exceto os municípios do Estado do Maranhão) e Chapada das Mangabeiras (municípios do Estado de Tocantins).

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO