Portaria MIN nº 456 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - CONDEL/SUDENE, das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, no exercício de 2011.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - CONDEL/SUDENE, das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, no exercício de 2011.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do FNE deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, atualizado pela Lei Complementar nº 129, de 2009;

II - sintonia com, as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), das políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, do Plano Regional de Desenvolvimento e das prioridades a serem estabelecidas pelo CONDEL/SUDENE;

III - previsão de aplicação dos recursos do Fundo entre as onze Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FNE:

I - o Semiárido;

II - as Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Pólo de Juazeiro e Petrolina e da Grande Teresina e Timon;

III - as mesorregiões diferenciadas do Bico do Papagaio (municípios do Estado do Maranhão), da Chapada do Araripe, da Chapada das Mangabeiras (exceto municípios do Tocantins), do Seridó, do Jequitinhonha/Mucuri e do Xingó;

IV - os municípios integrantes de microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica.

Art. 4º Na elaboração da proposta para aplicação dos recursos do FNE, a ser encaminhada pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), até 30 de setembro de 2010, ao Ministério da Integração Nacional (MI) e à SUDENE, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

II - a proposta de programação de aplicação dos recursos do FNE para o exercício de 2011 deverá ser formulada pelo BNB em articulação com a SUDENE e com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR) do MI;

III - a proposta de aplicação dos recursos deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício de 2011, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas, especificando:

a) como fonte de recursos:

as disponibilidades previstas para o final do ano de 2010;

os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o exercício de 2011;

remuneração das disponibilidades do Fundo;

retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

despesas com o pagamento da taxa de administração;

despesas com auditoria externa independente;

despesas com bônus de adimplência;

despesas com rebates;

despesas com del credere;

montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2010, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

despesas com a remuneração das operações do PRONAF;

outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicações no ano de 2011 (a - b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:

1 - aplicações por Unidade da Federação;

2 - aplicações por porte de mutuário;

3 - aplicações por programa de financiamento sugerido em cada Unidade da Federação;

4 - aplicações por atividades e/ou setores de atividade definidos pelo CONDEL/SUDENE como prioritários para recebimento de recursos do Fundo;

5 - aplicações totais (por UF, porte dos mutuários, programas e setores de atividades) a serem realizadas através de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, e Portaria nº 616, de 26.05.2003 do MI).

IV - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FNE para 2011 deverá informar que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10) publicado pelo Banco Central;

V - além da proposta de programação geral, deverá ser apresentado, separadamente, um plano de aplicação dos recursos do FNE em cada Estado observadas as vocações locais, as oportunidades de investimento identificadas e as seguintes orientações:

a) dinamização da economia do Estado com geração de emprego e renda com vistas a redução das desigualdades econômicas e sociais;

b) o plano deverá informar as ações previstas para incremento da aplicação de recursos nas micro e pequenas empresas e nos mini e pequenos produtores rurais bem como nos espaços prioritários da PNDR;

VI - os programas de financiamento do FNE deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo dos empréstimos por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros e forma de cálculo e de cobrança;

h) forma de apresentação das propostas;

i) divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

j) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FNE.

VII - na proposta de programação para aplicação dos recursos do FNE em 2011 deverá ser incluída relação dos municípios classificados por Estado da área de atuação da SUDENE e, dentro de cada Estado, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

VIII - para a definição da proposta de programação geral e dos planos de aplicação de cada Estado, o Banco do Nordeste, em articulação com a SDR, do MI e com a SUDENE, deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado;

IX - orçar, em articulação com a Secretaria de Programas Regionais (SPR) do MI e a SUDENE, as aplicações a serem realizadas nas mesorregiões diferenciadas do Bico do Papagaio (municípios do Estado do Maranhão), da Chapada do Araripe, da Chapada das Mangabeiras (exceto municípios do Tocantins), do Seridó, do Vale do Jequitinhonha/Mucuri e do Xingó.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO