Portaria INMETRO nº 456 de 22/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2008

Determina que as empresas inspetoras registradas, deverão realizar as inspeções periódicas dos IBC, fabricados em plástico rígido, plástico composto e metálicos.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;

Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos;

Considerando a necessidade de revisão do art. 3º da Portaria Inmetro nº 280, de 5 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2008, seção 01, página 54, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, as empresas inspetoras registradas, deverão realizar as inspeções periódicas dos IBC, fabricados em plástico rígido, plástico composto e metálicos, de acordo com os requisitos estabelecidos no RTQ supracitado.

§ 1º Os IBC em utilização, com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, deverão passar por inspeções periódicas de acordo com os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro nº 250, de 16 de outubro de 2006, considerando sempre a data de suas fabricações.

§ 2º Os IBC em utilização, sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem o certificado de aprovação emitido por autoridade competente no modal marítimo ou sem qualquer identificação de aprovação da conformidade do País de origem, deverão passar por inspeções periódicas a partir da data estipulada no caput deste artigo.

§ 3º Os IBC citados no parágrafo anterior, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, terão um prazo máximo de 30 (trinta) meses, os fabricados em plástico rígido e plástico composto, e de 60 (sessenta) meses, os metálicos, para serem utilizados no País, desde que aprovados nas inspeções periódicas realizadas a cada 30 (trinta) meses.

§ 4º Os IBC importados em utilização, com identificação do número de aprovação da conformidade do País de origem e sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, deverão ser inspecionados a partir do prazo de validade da última inspeção periódica, registrada na "placa de inspeção".

§ 5º Os IBC citados no parágrafo anterior que não possuírem a "placa de inspeção" deverão ser inspecionados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

§ 6º Os IBC aprovados em processos de avaliação da conformidade realizados por autoridade competente no modal marítimo, deverão passar por inspeções periódicas de acordo com os prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º da Portaria Inmetro nº 250, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, páginas 56 e 57, considerando sempre a data de suas fabricações.

Art. 2º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA