Portaria INMETRO nº 280 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2008

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;

Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos;

Considerando a necessidade da descontaminação dos IBC destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos, para o acesso, de forma segura, de pessoas, que neles realizarão inspeções periódicas, reparos e reformas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 068, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de fevereiro de 2008, seção 01 página 61.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a inspeção periódica dos IBC, a qual deverá ser realizada por empresas inspetoras, registradas no Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Estabelecer que, 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, as empresas citadas no artigo anterior deverão dar início às inspeções periódicas dos IBC, fabricados em plástico rígido, plástico composto e metálicos, de acordo com os requisitos expressos no Regulamento ora aprovado.

§ 1º Os contentores em utilização, com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, deverão passar por inspeções periódicas de acordo com os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro nº 250, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de outubro de 2006, seção 01, páginas 56 e 57, considerando sempre a data de sua fabricação.

§ 2º Os contentores em utilização, sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem qualquer identificação de aprovação da conformidade do País de origem, deverão passar por inspeções periódicas a partir da data estipulada no caput deste artigo.

§ 3º Os contentores citados no parágrafo anterior, a partir da data de publicação desta Portaria, terão um prazo máximo de 30 (trinta) meses, os fabricados em plástico rígido e plástico composto, e de 60 (sessenta) meses, os metálicos, para serem utilizados no País, desde que aprovados nas inspeções periódicas a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

§ 4º Os contentores importados em utilização, com identificação do número de aprovação da conformidade do País de origem e sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, deverão ser inspecionados a partir do prazo de validade da última inspeção periódica, registrada na "placa de inspeção".

§ 5º Os contentores citados no parágrafo anterior que não possuírem a "placa de inspeção" deverão ser inspecionados a partir de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 5º Determinar que os IBC envasados com produtos perigosos que ingressarem no Brasil, seja por um importador ou distribuidor de produtos perigosos, deverão ter a identificação do número de aprovação da conformidade do País de origem, em concordância com a legislação internacional para o transporte de produtos perigosos.

Art. 6º Determinar que os IBC poderão ser envasados antes da expiração da data da última inspeção periódica e ser transportados por um período máximo de 03 (três) meses após a expiração da data da validade da inspeção.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 6º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA