Portaria DNPM nº 456 de 26/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2007
Estabelece a tonelada como unidade de medida-padrão para uso nos documentos exigíveis pela legislação minerária relativos às substâncias especificadas, e dá outras providências. (Expressão "tonelada" com redação dada pela Portaria DNPM nº 13, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003,
Considerando a necessidade de se uniformizar a unidade de medida compatível com o padrão internacional e de se evitar erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de reservas minerais, produção e comercialização de bens minerais considerados de emprego imediato na construção civil ou como corretivos de solo;
Considerando que as unidades de medida volumétricas implicam em discrepâncias, erros e distorções, particularmente entre metro cúbico relativa à quantificação da reserva in situ e a rocha/britada e/ou minério/desagregado, devido ao fator de empolamento verificado no segundo caso;
Considerando que a unidade de medida expressa em tonelada predomina como padrão internacional; (Expressão "tonelada" com redação dada pela Portaria DNPM nº 13, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Considerando que a inexistência de uma unidade de medida padrão para uso pelos titulares de direitos minerários no cumprimento de suas obrigações perante o DNPM dificulta o controle das atividades de lavra e do inventário das reservas minerais do país para as substâncias abrangidas por esta Portaria, resolve:
Art. 1º A tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão, exclusiva e obrigatória, para lançamento das informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na construção civil ou como corretivo de solo, referidos na Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978, nos relatórios finais de pesquisa (RPF), relatórios anuais de lavra (RAL) inclusive sobre vendas, bem como relatórios das atividades de extração (RAE) de guias de utilização, nos relatórios de reavaliação de reservas, nos planos de aproveitamento econômico e demais documentos técnicos apresentados ao DNPM. (Expressão "tonelada" com redação dada pela Portaria DNPM nº 13, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
§ 1º Para as substâncias e respectivos documentos referidos no caput, não mais será aceito o volume como unidade de medida para se quantificar reserva, produção e comercialização dos bens minerais especificados.
§ 2º A não observância do disposto nesta Portaria ou dela decorrentes ensejará a formulação de exigências por parte do DNPM para a necessária retificação ou conversão.
§ 3º O não atendimento das exigências no prazo próprio, sujeita o titular às sanções previstas no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
Art. 2º Os relatórios finais de pesquisa apresentados anteriormente à vigência desta portaria pendentes de análise sofrerão exigência para a devida adequação, quando da necessária análise.
Art. 3º O direito minerário que tenha relatório de pesquisa aprovado e que não tenha efetuado o requerimento de concessão de lavra deverá apresentar o PAE em conformidade com esta portaria.
Art. 4º Os Planos de Aproveitamento Econômicos (PAE) apresentados anteriormente à vigência desta portaria pendentes de análise sofrerão exigência para a devida adequação, quando da necessária análise.
Art. 5º Excepcionalmente, quando do preenchimento do relatório anual de lavra (RAL) e do relatório anual de extração (RAE), referentes ao exercício 2008, ano-base 2007, inclusive no que se refere aos valores de reservas minerais remanescentes na jazida em 31 de dezembro de 2007, deverá ser utilizada unidade volumétrica (m³) como medida-padrão para as substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil, referidas na Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 13, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os titulares de concessões de lavra, de registro de licença e de alvarás de pesquisa com guias de utilização deverão apresentar ao DNPM, nos documentos exigíveis, os valores de reservas minerais remanescentes na jazida em 31 de dezembro de 2007, em tonelagem (t).
§ 1º Os valores apresentados nos documentos referidos no caput deverão ser usados como base para o preenchimento dos futuros Relatórios Anuais de Lavra ou Relatório Anual de Extração."
Art. 6º Nas publicações das estatísticas oficiais, o DNPM divulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida nesta Portaria, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 13, de 07.01.2008, DOU 08.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Nas publicações das estatísticas oficiais, o DNPM divulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida nesta portaria."
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY