Portaria SEFAZ nº 455 de 18/04/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mai 2000

Dispõe sobre a forma de transferência e utilização do crédito fiscal do ICMS decorrente da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, nas hipóteses que indica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no inciso II do Art. 9º e art. 28 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999,

Considerando o estabelecido no Art. 28 do Decreto nº 18.723, de 03 de abril de 2000, que aprovou o Regulamento da Pequena Empresa Sergipana - RPEQ;

RESOLVE :

Art. 1º O contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado - RAS/ICMS, pode transferir a outro contribuinte inscrito no CACESE, ou utilizar, o crédito do ICMS decorrente da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, nas condições estabelecidas no Art. 28 do Regulamento da Pequena Empresa Sergipana - RPEQ, aprovado pelo Decreto nº 18.723, de 03 de abril de 2000.

§ 1º O crédito fiscal do ICMS de que trata o "caput" deste artigo, deve ser transferido por "Nota Fiscal Avulsa", emitida pela repartição fazendária do domicilio fiscal do contribuinte da PEQ, que constará:

I - razão social do remetente - contribuinte da PEQ, inscrição estadual, CNPJ, endereço e município;

II - razão social do destinatário, inscrição estadual, CNPJ, endereço e município;

III - natureza da operação - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL DE ECF;

IV - discriminação do bem, número e data da nota fiscal originária, valor, valor do crédito, observado o limite e condições definidas no art. 3º desta Portaria;

VI - data de emissão, assinatura do Preposto Fiscal e matrícula (RG).

§ 2º No documento fiscal originário do bem, conterá o carimbo, da repartição fazendária, com a seguinte informação - "ESTE DOCUMENTO FOI OBJETO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL ____/____/____";

Art. 2º Na hipótese do contribuinte utilizar o crédito fiscal do ICMS de que trata o art. 1º desta Portaria, para quitação total ou parcial do débito fiscal, inscrito ou não dívida ativa, como ainda para quitação ou dedução do valor do ICMS a RECOLHER, apurado por ocasião do levantamento do estoque de mercadorias de que trata o inciso I do art. 6º do RPEQ, deverá:

I - requerer à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária do seu domicílio fiscal, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) os números dos processos e das parcelas, no caso de quitação antecipada;

c) cópia autenticada da "Relação de Estoque de Mercadorias", de que trata o inciso I do art. 6º do RPEQ, no caso de dedução ou quitação do valor apurado do ICMS a RECOLHER;

II - no documento fiscal originário do bem, conter o carimbo, da repartição fazendária, com a seguinte informação - "ESTE DOCUMENTO FOI OBJETO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL ____/____/____".

§ 1º A utilização do crédito fiscal nas condições definidas no "caput" deste artigo não pode ensejar saldo credor em favor do contribuinte.

§ 2º As parcelas vincendas podem ser quitadas, desde que a primeira a ser antecipada seja a última do parcelamento e assim sucessivamente, no limite e condições definidas no art. 3º desta Portaria.

Art. 3º O crédito fiscal de ICMS de que trata os artigos 1º e 2º desta Portaria, será transferido ou utilizado no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios, no limite de 03 (três) por estabelecimento;

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal a ser transferido ou utilizado pelo contribuinte da PEQ, fica limitado a utilização do mesmo, referente a um equipamento e respectivos acessórios por mês, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda