Portaria ST nº 454 de 14/01/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2008

INCLUI A ARGENTINA NAS RELAÇÕES ANEXAS A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449/02, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE E SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 158/94.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/400 976/07, e,

CONSIDERANDO que:

- A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário; e,

- A Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores, informa que a missão diplomática e seus agentes, as repartições consulares e seus agentes da República Argentina fazem jus às isenções de tributos incidentes no fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações a partir de 04 de abril de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
ITÁLIA
ALEMANHA
JAMAICA
ARÁBIA SAUDITA
JAPÃO
ARGÉLIA
KUAITE
ARGENTINA
LÍBANO
ARMÊNIA
LÍBIA
AUSTRÁLIA
MALÁSIA
ÁUSTRIA
MARROCOS
BÉLGICA
MÉXICO
BULGÁRIA
MYAMAR
CABO VERDE
NAMÍBIA
CAMARÕES
NICARÁGUA
CHINA
NORUEGA
COLÔMBIA
PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL
PANAMÁ
COSTA RICA (somente comunicações)
PAQUISTÃO
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
CROÁCIA
PERU
CUBA
POLÔNIA
DINAMARCA
PORTUGAL
EGITO
REPÚBLICA DOMINICANA
EL SALVADOR
REPÚBLICA TCHECA
ESLOVÁQUIA
ROMÊNIA
ESPANHA
RUANDA
EUA
SAN MARINO
FILIPINAS
SENEGAL
FINLÂNDIA
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
FRANÇA
SERRA LEOA
GABÃO
SÉRVIA E MONTENEGRO
GANA (somente eletricidade)
SÍRIA
GUATEMALA
SUÉCIA
GUIANA
SUIÇA
GUINÉ
TAILÂNDIA
GUINÉ-EQUATORIAL
TRINIDAD E TOBAGO
HAITI
TANZÂNIA
HONDURAS
TURQUIA
HUNGRIA
UCRÂNIA
INDONÉSIA
VENEZUELA
ISRAEL
VIETNÃ
IRÃ
ZIMBÁBUE
IRLANDA

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA
KUAITE
ARÁBIA SAUDITA
LÍBANO
ARGÉLIA
LÍBIA
ARGENTINA
MÉXICO
CAMARÕES
MYAMAR
COLÔMBIA
NICARÁGUA
CORÉIA DO SUL
PANAMÁ
CROÁCIA
PERU
CUBA
POLÔNIA
DINAMARCA
PORTUGAL
EGITO
REPÚBLICA DOMINICANA
EL SALVADOR
REPÚBLICA TCHECA
EUA
RUANDA
FILIPINAS
SAN MARINO
FINLÂNDIA
SENEGAL (somente comunicações)
GABÃO
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
GANA (somente eletricidade)
SERRA LEOA
GUATEMALA
SÉRVIA E MONTENEGRO
GUIANA
SUIÇA
HAITI
TAILÂNDIA (somente eletricidade)
HONDURAS
TRINIDAD E TOBAGO
INDONÉSIA
TANZÂNIA
ISRAEL
UCRÂNIA
JAMAICA
VENEZUELA
JAPÃO
VIETNÃ

Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º desta Portaria deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de abril de 2007.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação