Portaria MD nº 454 de 30/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2007
Aprova o Regimento Interno da Escola Superior de Guerra - ESG.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MD nº 206, de 11.02.2008, DOU 12.02.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 2º do Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PIRES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Escola Superior de Guerra - ESG, é um instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.
Art. 2º A ESG funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que forem aprovados pelo Ministério da Defesa.
§ 1º No desenvolvimento e consolidação dos conhecimentos necessários ao planejamento da segurança nacional, deverão ser considerados, também, os aspectos relativos à defesa nacional e ao desenvolvimento nacional.
§ 2º A ESG desenvolverá estudos sobre política e estratégia, destinados a contribuir para o desenvolvimento do conhecimento e da metodologia do planejamento e da ação - políticas e estratégicas -, em especial nas áreas da segurança e da defesa.
Art. 3º Os estudos e as atividades acadêmicas desenvolvidas pela Escola compreendem o ensino, a pesquisa, a extensão, a difusão e o intercâmbio de conhecimentos.
§ 1º As atividades de estudo a cargo da ESG abrangem os estudos teóricos, doutrinários, conjunturais e prospectivos relacionados com a sua finalidade.
§ 2º As atividades de ensino são relativas aos cursos ministrados pela ESG.
§ 3º As atividades de extensão compreendem ciclos de estudos promovidos pela ESG e difusão dos trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.
§ 4º As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências.
§ 5º A ESG poderá cooperar com as atividades desenvolvidas pelas delegacias e representações da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ESG terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Junta Consultiva - JC;
III - Departamento de Estudos - DE:
a) Corpo de Conferencistas Especiais;
b) Unidade de Planejamento e Acompanhamento:
1. Divisão de Planejamento e Acompanhamento - DPA.
c) Unidades de Apoio Acadêmico:
1. Divisão de Apoio ao Departamento de Estudos - DADE;
2. Divisão de Pós-Graduação - DPG;
3. Divisão de Ensino à Distância - DED; e
4. Biblioteca.
d) Unidades de Estudos:
1. Divisão de Pesquisa e Doutrina - DPD;
2. Divisão de Assuntos Políticos - DAP;
3. Divisão de Assuntos Econômicos - DAE;
4. Divisão de Assuntos Psicossociais - DAPs;
5. Divisão de Assuntos de Defesa - DAD;
6. Divisão de Assuntos de Ciência e Tecnologia - DACTec; e
7. Divisão de Assuntos Geopolíticos - DAG.
IV - Departamento de Administração - DA:
a) Unidade de Controle Interno:
1. Divisão de Controle Interno - DCI.
b) Unidades Administrativas:
1. Divisão de Contabilidade - D Cont 2. Divisão de Finanças - D Fin;
3. Divisão de Saúde - D Sau; e
4. Divisão de Serviços - D Sv.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A Direção, exercida pelo Comandante, é composta:
I - pelo Subcomandante;e
II - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º O Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente, oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer que ambos sejam da mesma Força.
Parágrafo único. O Comandante e o Subcomandante são, respectivamente, o Diretor e o Subdiretor de Estudos da ESG.
Art. 7º Os Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do País.
Art. 9º O Corpo de Conferencistas Especiais é constituído por colaboradores que regularmente ministram conferências na Escola.
Art. 10. São unidades de assessoramento da Direção:
I - Conselho de Ensino - C Ens;
II - Conselho Administrativo - C Adm;
III - Gabinete - Gab:
a) Divisão de Expediente - D Exp;
b) Divisão de Informática - D Info;
c) Divisão do Patrimônio Histórico e Cultural - DPHC;
d) Divisão de Pessoal - DP; e
e) Divisão de Segurança - D Seg.
IV - Comissão de Ética - C Et;
V - Centro de Estudos Estratégicos - CEE;
VI - Centro de Atividades Externas - CAExt;
VII - Assessoria de Seleção e Avaliação - ASA;
VIII - Assessoria de Comunicação Social - ACS;
IX - Assessoria de Editoração e Divulgação - AED; e
X - Assessoria Jurídica - AJ.
Art. 11. O Conselho de Ensino será assim constituído:
I - Subcomandante;
II - Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores;
III - Chefe do Departamento de Estudos;
IV - Diretores de Cursos; e
V - Coordenadores do CEE e do CAExt.
VI - outros membros do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo, designados pelo Comandante.
Art. 12. O Conselho Administrativo será assim constituído:
I - Subcomandante;
II - Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores;
III - Chefe do Gabinete; e
IV - Chefe do Departamento de Administração.
V - outros membros do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo, designados pelo Comandante.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 13. À Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa, ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades relacionadas à administração e à disciplina.
Art. 14. À Junta Consultiva compete assessorar o Comandante da ESG, quando por este solicitado.
Art. 15. Ao Departamento de Estudos compete:
I - conduzir as atividades de estudos que lhe couber e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG; e
II - prestar apoio ao Centro de Estudos Estratégicos e ao Centro de Atividades Externas.
Art. 16. Ao Corpo de Conferencistas Especiais compete ministrar conferências e participar de estudos de interesse da ESG.
Art. 17. À Unidade de Planejamento e Acompanhamento compete:
I - participar do planejamento e do acompanhamento dos cursos; e
II - prestar assessoria técnico-pedagógica.
Art. 18. Às Unidades de Apoio Acadêmico compete:
I - proporcionar, aos estagiários, apoio e orientação;
II - prover os meios auxiliares às atividades de estudo;
III - administrar as atividades de pós-graduação dos cursos da ESG;
IV - administrar as atividades de ensino à distância dos cursos da ESG; e
V - organizar e administrar o acervo da Biblioteca da ESG.
Art. 19. Às Unidades de Estudos compete coordenar e executar as atividades de estudo inerentes às suas áreas de atuação.
Art. 20. Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.
Art. 21. À Unidade de Controle Interno compete controlar e verificar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, todos os atos de cunho administrativo e financeiro.
Art. 22. Às Unidades Administrativas compete planejar, executar e controlar as atividades relativas:
I - às aquisições, licitações e contratos;
II - à gestão financeira;
III - à assistência médica e odontológica;
IV - ao almoxarifado, aprovisionamento e patrimônio; e
V - à manutenção, transporte e serviços gerais.
Art. 23. Ao Conselho de Ensino compete assessorar o Comandante nos assuntos relativos às atividades de estudo.
Art. 24. Ao Conselho Administrativo compete assessorar o Comandante nos assuntos relativos às atividades administrativas.
Art. 25. Ao Gabinete compete:
I - planejar, executar e controlar as atividades relacionadas ao expediente, à informática, ao patrimônio histórico-cultural, ao pessoal e à segurança;
II - assistir ao Comandante em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - assistir ao Comandante na formulação e na execução da política de comunicação da ESG; e
IV - colaborar com o Comandante na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da ESG.
Art. 26. À Comissão de Ética compete:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos servidores da ESG, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
II - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os integrantes da ESG; e
III - apurar os desvios de conduta ética e propor a menção de censura ética, nos casos em que se fizer necessário.
Art. 27. Ao Centro de Estudos Estratégicos compete:
I - estudar e realizar pesquisas sobre temas de cunhos político e estratégico, em especial os de interesse do Ministério da Defesa;
II - estudar temas de interesse do Ministério da Defesa; e
III - estabelecer relações com instituições congêneres, no País e no exterior.
Art. 28. Ao Centro de Atividades Externas compete:
I - promover ciclos de extensão, seminários e outros eventos do interesse da ESG;
II - coordenar o apoio à ADESG;
III - planejar, executar e controlar cursos e programas sob sua responsabilidade; e
IV - participar de intercâmbios com instituições congêneres, do País e do exterior.
Art. 29. À Assessoria de Seleção e Avaliação compete:
I - avaliar a eficácia e a eficiência das atividades desenvolvidas pela Escola; e
II - coordenar todas as atividades ligadas à seleção e avaliação dos estagiários.
Art. 30. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar e executar as atividades de comunicação social dirigidas aos públicos interno e externo.
Art. 31. À Assessoria de Editoração e Divulgação compete:
I - selecionar, publicar e divulgar a produção intelectual de interesse da ESG; e
II - produzir o material gráfico necessário às atividades de estudo e administrativas.
Art. 32. À Assessoria Jurídica compete:
I - elaborar estudos, produzir análises jurídicas e emitir pareceres sobre assuntos de interesse da ESG;
II - assessorar o Comandante em assuntos de natureza jurídica; e
III - assistir ao Comandante no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 33. Ao Comandante compete:
I - supervisionar todas as atividades da ESG;
II - conduzir as atividades externas da ESG;
III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;
IV - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
V - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, observado o disposto neste Regimento;
VI - conceder diploma Honoris Causa, Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, certificados de conclusão de cursos e distintivos, conforme legislação e regulamentação específica, aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa;
VII - designar e dispensar membros da Junta Consultiva e do Corpo de Conferencistas Especiais;
VIII - realizar a distribuição e o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG, no âmbito da ESG; e
IX - aprovar os currículos dos diferentes cursos.
§ 1º O Comandante designará um Assistente para Diretor de cada curso ministrado pela ESG e o Ordenador de Despesas, que atuará, tecnicamente, vinculado ao Departamento de Administração.
§ 2º O Comandante nomeará os membros titulares e suplentes da Comissão de Ética da ESG.
Art. 34. Ao Subcomandante compete:
I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;
II - realizar a gestão executiva das atividades internas da ESG; e
III - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Comandante.
Art. 35. Aos Assistentes compete:
I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;
II - ligar-se diretamente às suas Forças e Ministério;
III - supervisionar o funcionamento de cursos e ciclos de estudos da ESG quando determinado pelo Comandante;
IV - responder pela administração e disciplina do pessoal de sua Força; e
V - realizar outras incumbências atribuídas pelo Comandante.
Art. 36. Ao Chefe do Departamento de Estudos compete conduzir:
I - as atividades de estudos que lhe couberem e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG; e
II - as atividades de apoio às necessidades do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Atividades Externas.
Art. 37. Ao Chefe do Departamento de Administração compete conduzir as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da ESG.
Art. 38. Aos Diretores de Cursos compete:
I - participar do planejamento das atividades curriculares; e
II - supervisionar o funcionamento do curso sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS
Art. 39. Funcionam na ESG os seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;
IV - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN; e
V - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput deste artigo.
Art. 40. O CAEPE destina-se a habilitar civis e militares, do Brasil e de Nações Amigas, para o exercício de funções de direção e assessoramento de alto nível na administração pública, em especial nas áreas da segurança e da defesa nacional.
Art. 41. O CEMD destina-se a habilitar oficiais superiores das Forças Armadas para exercício de função em estado-maior combinado e desempenho de atividades que envolvam planejamento e emprego estratégico-operacional de forças militares em operações combinadas ou executadas sob orientação e supervisão do Ministério da Defesa.
Art. 42. O CSIE destina-se a habilitar civis e militares para exercício de funções de inteligência estratégica na administração pública e, em especial, no Ministério da Defesa.
Art. 43. O CLMN destina-se a habilitar civis e militares para exercício de funções logísticas nas Forças Armadas e em órgãos vinculados ao Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Art. 44. O CGERD destina-se a proporcionar conhecimento, a civis e militares, dos conceitos de defesa no Estado moderno e processos de gestão de recursos de defesa no âmbito da administração pública e privada.
Art. 45. Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:
I - no CAEPE:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;
b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e
e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa.
II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas possuidores do Curso de Estado-Maior.
III - no CSIE:
a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN; e
b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior ou equivalente, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência.
IV - no CLMN:
a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB;
b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.
V - no CGERD:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e
b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único. As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.
Art. 46. As condições para cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação da entidade de origem;
II - por motivo de saúde própria ou de familiar;
III - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante;
IV - quando for constatado desempenho insuficiente ou desinteresse pelo curso;
V - quando for evidenciada conduta ética e intelectual incompatível; e
VI - se militar, por transgressão disciplinar grave.
§ 1º O estagiário que tiver a matrícula cancelada nas situações previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, não será rematriculado em qualquer dos cursos da ESG.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo considera-se desempenho insuficiente ou desinteresse pelo curso:
I - a falta às atividades programadas em número superior ao estabelecido;
II - o aproveitamento insatisfatório;
III - o descumprimento das prescrições escolares;
IV - a inadaptação à ESG; e
V - a falta de cooperação nos trabalhos de equipe.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os membros da Direção, juntamente com o pessoal militar e o pessoal civil da ESG que exercerem atividades acadêmicas, possuidores de um de seus cursos, ou equivalente, são categorizados como Corpo Permanente (CP).
Art. 48. O pessoal militar e o pessoal civil da ESG não pertencente ao Corpo Permanente são categorizados como Corpo Administrativo (CA).
Art. 49. Os militares e civis matriculados nos cursos ministrados pela Escola são categorizados como Corpo de Estagiários (CE).
Art. 50. Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A ordem de precedência citada neste artigo, quando não prevista na legislação específica, será estabelecida pelo Comandante da ESG.
Art. 51. O estagiário, quando promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá concluir o curso.
Art. 52. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comandante da Escola Superior de Guerra."