Portaria DNIT nº 454 de 28/07/2003
Norma Federal
Constitui Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, abrangendo os Sistemas e Serviços de Informática, Comunicação de Dados, Internet, Intranet, Extranet, Segurança e identificação do suporte de TI nos processos do DNIT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DNIT nº 1.252, de 01.12.2011, DOU 02.12.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, incisos II, IV, V, VI e VIII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003 , resolve:
Art. 1º Constituir Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, abrangendo os Sistemas e Serviços de Informática, Comunicação de Dados, Internet, Intranet, Extranet, Segurança e identificação do suporte de TI nos processos do DNIT nos órgãos que integram a sua estrutura básica e suas regionais vinculadas, com o objetivo de assegurar a qualidade, a eficiência e a eficácia das referidas atividades e otimizar a relação custo-benefício na aquisição e no desenvolvimento de software e hardware, além de garantir a manutenção de padrões adequados de conduta para os usuários.
Art. 2º São atribuições do Comitê:
I - elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, na definição da estratégia das Políticas e Diretrizes de TI no âmbito do DNIT;
II - elaborar e propor o Plano de Investimentos em TI para o DNIT e acompanhar os valores definidos no orçamento, de modo que o seu uso ocorra de forma racional, eficiente e eficaz, evitando desperdícios de trabalho e investimentos desnecessários ou inadequados;
III - elaborar e propor o plano de trabalho anual para as ações relativas a TI;
IV - definir prioridades de execução de projetos de TI, segundo estratégias previamente formuladas, considerando-se as demandas apresentadas pelas diretorias e pelas assessorias que compõem a estrutura do DNIT;
V - avaliar permanentemente os sistemas de informação e informática do DNIT, definindo as metodologias de acompanhamento e avaliação a serem aplicadas;
VI - recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a área de TI, abrangendo também a adoção e uso da Internet, Intranet e Extranet;
VII - coligir, organizar e divulgar dados e informações sobre os serviços de Internet, Intranet e Extranet, bem como dos novos recursos de TI existentes no mercado;
VIII - elaborar em conjunto com os órgãos incumbidos de desenvolver a política de recursos humanos, projetos de capacitação e treinamento para os técnicos do DNIT e suas regionais vinculadas;
IX - estudar e propor soluções específicas, quando as circunstâncias exigirem a atuação política do DNIT na superação de questões emergentes que envolvam o Ministério do Transporte;
X - definir, propor e implementar o modelo de dados corporativo a ser implementado de forma padronizada em toda a estrutura do DNIT;
XI - acompanhar a implantação do modelo de gestão de TI estabelecido pelo PDTI, abrangendo qualquer hardware ou software a serem instalados e utilizados;
XII - acompanhar o processo de implementação da metodologia de desenvolvimento, manutenção de sistemas estabelecido pelo PDTI;
XIII - Proceder à prospecção de tecnológica para o DNIT;
XIV - definir procedimentos padronizados relativos à contratação de serviços relativos a TI (terceirização);
XV - estabelecer metodologia e estrutura de indicadores para a avaliação da qualidade e da produtividade dos recursos, dos produtos e dos sistemas em uso na área de informática, aferindo também o grau de satisfação dos usuários;
XVI - acompanhar o processo de implementação da plataforma tecnológica do DNIT em conformidade com o PDTI;
XVII - examinar as proposições e emitir parecer quanto à adoção de novas ferramentas, linguagens e metodologias de especificação, inspeção, auditorias e desenvolvimento de sistemas e produtos;
XVIII - propor a contratação de estudos e pareceres técnicos quanto à adoção de tecnologias, ferramentas e metodologias de trabalho para a área de informática e informação do DNIT;
XIX - acompanhar o desembolso com os contratos relativos a serviços de TI, confrontando seu custo com o plano de trabalho;
XX - Proceder à padronização de todas as ações relativas a TI nos três modais do DNIT, adequando-as às definições do PDTI.
Art. 3º A Composição do CGTI será objeto de portaria própria que deverá nomear:
I - o Presidente do CGTI;
II - o Primeiro Secretário Executivo do CGTI;
III - o Segundo Secretário Executivo do CGTI;
IV - um representante de cada Diretoria do DNIT e seus respectivos suplentes;
V - o Coordenador Geral de Modernização e Informática do DNIT, que assistirá o Comitê executivamente;
§ 1 Os membros do CGTI deverão ser, necessariamente, Servidores Públicos Federais ou investidos de cargo de Direção e Assessoramento Superior que compõe a estrutura do DNIT.
§ 2 A ausência do Presidente do CGTI será suprida pelo primeiro Secretário Executivo.
Art. 4º Para a execução de suas atividades o CGTI contara com o assessoramento de Sub-Grupos de Assessoramento que tratarão de cada disciplina que julgar cabível, que será constituído por portaria específica e, quando necessário, por consultores técnicos especialmente contratados.
Parágrafo único. Os Sub-Grupos de Assessoramento serão coordenados por um dos representantes indicados pelas Diretorias do DNIT, escolhido pelo Presidente do Comitê.
Art. 5º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em datas previamente definidas e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois dos seus membros.
Art. 6º As reuniões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação serão realizadas com a presença mínima de quatro de seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade.
Parágrafo único. O agendamento das reuniões deverá ocorrer com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.
Art. 7º As deliberações do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os intervenientes da deliberação presentes à reunião.
Parágrafo único. As atas produzidas em cada reunião serão obrigatoriamente lidas na reunião imediatamente posterior. Delas serão extraídas cópias a serem distribuídas a todos os membros integrantes do Comitê.
Art. 8º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Art. 9º A participação como membro do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação ou como membro indicado do Sub-Grupo de Assessoramento de que trata o art. 4º desta Portaria não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 10. Esta publicação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO SILVA COUTINHO"