Portaria MME nº 453 DE 02/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Aprova a Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões "A-5".

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar, conforme definido no Anexo à presente Portaria, a Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões "A-5", de que trata o art. 19, § 1º, inciso I, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º. A Sistemática aprovada por meio desta Portaria será aplicada na realização do Leilão "A-5", de 2012, de que trata a Portaria MME nº 136, de 15 de março de 2012.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá publicar, como adendo ao Edital do Leilão "A-5", de 2012, Detalhamento da Sistemática prevendo:

I - a aceitação de propostas para dois produtos:

a) um PRODUTO DISPONIBILIDADE; e

b) um PRODUTO QUANTIDADE.

II - a comercialização de energia elétrica proveniente dos seguintes empreendimentos:

a) EMPREENDIMENTO A BIOMASSA: central de geração de energia elétrica a partir de biomassa com Custo Variável Unitário - CVU igual ou diferente de zero, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

b) EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica de fonte eólica, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

c) EMPREENDIMENTO A GÁS NATURAL: central de geração de energia elétrica de gás natural em ciclo combinado, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE;

d) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica - UHE com potência superior a cinquenta Megawatts, que poderá ser objeto de nova outorga de concessão, que ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE;

e) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2: aproveitamento hidrelétrico que não pode ser objeto de nova outorga de concessão, que ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE, tais como:

1. nova Pequena Central Hidrelétrica - PCH;

2. nova UHE com potência inferior ou igual a cinquenta Megawatts;

3. ampliação de UHE ou PCH existente; e

4. empreendimento de geração hidrelétrica enquadrado no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

III - a negociação no LEILÃO de no mínimo setenta por cento da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO para o PRODUTO DISPONIBILIDADE.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO

SISTEMÁTICA PARA LEILÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, DENOMINADOS LEILÕES A-5

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:


Para os fins e efeitos desta Sistemática as expressões a seguir têm os seguintes significados:

I - MME: Ministério de Minas e Energia;

II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

III - ACL: Ambiente de Contratação Livre;

IV - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

V - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;

VI - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;

VII - CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, conforme metodologia estabelecida por aquela Empresa, na Nota Técnica anexa ao EDITAL para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto Prazo - MCP, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL, função também do nível de inflexibilidade do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;

VIII - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;

IX - COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia por ela estabelecida, em Nota Técnica anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, correspondente à somatória para cada possível cenário, do CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão; sendo zero para empreendimentos com CVU igual a zero;

X - CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente ao valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;

XI - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO;

XII - DECREMENTO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada RODADA, representará o PREÇO DE LANCE para a RODADA subsequente;

XIII - DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento adendo ao EDITAL, que detalha os procedimentos da SISTEMÁTICA e sua aplicação a cada LEILÃO específico, nos termos das DIRETRIZES;

XIV - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de participar da SEGUNDA FASE do LEILÃO;


XV - DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO;

XVI - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XVII - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL, pela SISTEMÁTICA, pelo DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e DIRETRIZES;

XVIII - EMPREENDEDOR: interessado em disputar o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;

XIX - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO;

XX - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XXI - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XXII - ETAPA CONTÍNUA: período da PRIMEIRA FASE que começa após a ETAPA INICIAL e que somente ocorrerá, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja igual ou inferior a cinco por cento;

XXIII - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;

XXIV - ETAPA INICIAL: período da PRIMEIRA FASE para submissão de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

XXV - ETAPA UNIFORME: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;

XXVI - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL;

XXVII - FATOR DE REFERÊNCIA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE DO MME, que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO;

XXVIII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL;

XXIX - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos, definida na barra do gerador ou no ponto de conexão ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme Portaria do MME;

XXX - ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

XXXI - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo EMPREENDEDOR ou pelo PROPONENTE VENDEDOR, que consiste na:

a) oferta de preço, na PRIMEIRA FASE;


b) oferta de quantidade de LOTES, na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;

c) confirmação de LOTES nas RODADAS da ETAPA UNIFORME, com exceção da primeira RODADA; e

d) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, preço para o(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE e RECEITA FIXA para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

XXXII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXXIII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, limitado à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO subtraída do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, conforme condições estabelecidas no EDITAL;

XXXIV - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXXV - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA UNIFORME, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;

XXXVI - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA UNIFORME ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXXVII - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante a ETAPA UNIFORME;

XXXVIII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXXIX - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA: quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas na Rede Básica até o centro de gravidade do submercado, nos termos das Regras de Comercialização;

XL - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s) EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a ofertarem energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL, na SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

XLI - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à(s) QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA UNIFORME;

XLII - OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO do PRODUTO DISPONIBILIDADE, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir da GARANTIA FÍSICA, nos termos das DIRETRIZES, com arredondamento;


XLIII - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

XLIV - PCH: Pequena Central Hidrelétrica;

XLV - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da GARANTIA FÍSICA de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO a ser destinada ao ACR nos termos do EDITAL;

XLVI - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

XLVII - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO;

XVIII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

XLIX - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 ou CASO 2 a ser licitado no LEILÃO, conforme definido no EDITAL e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

L - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

LI - PRIMEIRA FASE: período do LEILÃO em que será definido o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

LII - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;

LIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e em DIRETRIZES;

LIV - PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;

LV - PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica;

LVI - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expressa em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;

LVII - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expresso em número de LOTES, alocado a cada PRODUTO;

LVIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME;

LIX - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE em PRODUTO DISPONIBILIDADE e que, a sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;

c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;

d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;

e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e


f) tributos e encargos diretos e indiretos;

LX - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

LXI - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;

LXII - SEGUNDA FASE: período de definição dos VENCEDORES do LEILÃO, onde participam o(s) EMPREENDEDOR(ES) que obtiver(am) o(s) DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 ao término da PRIMEIRA FASE, e os demais PROPONENTES VENDEDORES;

LXIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LXIV - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, estabelecida nos termos do presente Anexo;

LXV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada RODADA do LEILÃO;

LXVI - UHE: Usina Hidrelétrica;

LXVII - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO;

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - internet;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, a meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;

2.3. o LEILÃO será composto de duas fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

I - PRIMEIRA FASE:

a) ETAPA INICIAL: período no qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO em disputa; e

b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

II - SEGUNDA FASE:

I - ETAPA UNIFORME: período iniciado após a PRIMEIRA FASE, na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão, a cada RODADA, submeter LANCES, para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da RODADA; e

II - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE, para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior;


2.4. toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.5. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.6. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.7. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.8. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - na PRIMEIRA FASE:

a) identificação do EMPREENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

c) PREÇO DE LANCE;

II - na SEGUNDA FASE:

a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR ou EMPREENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO;

c) quantidade de LOTES;

d) PREÇO DE LANCE; e

e) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR, para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

2.9. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

II - à quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da ETAPA UNIFORME da SEGUNDA FASE;

2.10. no cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA;

2.11 na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, o EMPREENDEDOR e/ou PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, o consumo interno da usina e as perdas elétricas até o centro de gravidade, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de lastro para venda de energia e potência, nos termos das regras e procedimentos de comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CCEARs;

2.12. para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado a partir da seguinte equação:


 

Onde:

ICB - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o disposto no item 5.3.1, inciso II, alínea "c";

QL - quantidade de LOTES ofertados;

1. valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);

COP - Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano);

CEC - Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano); e

GF - GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio);


2.13. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, por meio de seleção randômica.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

II - o PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2;

III - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2;

IV - o FATOR ALFA;

V - as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e

VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - a ordem sequencial de licitação do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na PRIMEIRA FASE;

II - o DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;

III - o FATOR DE REFERÊNCIA;

IV - os PARÂMETROS DE DEMANDA; e

V - a QUANTIDADE DECLARADA.

3.3. o REPRESENTANTE DA EPE validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;

II - o CEC, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

III - o COP, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:

I - aos EMPREENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

b) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

d) na ETAPA CONTÍNUA, o PREÇO CORRENTE do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em que permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e

e) na ETAPA CONTÍNUA, o DECREMENTO mínimo para submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;

II - aos PROPONENTES VENDEDORES:


a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;

b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;

c) o PREÇO CORRENTE;

d) o DECREMENTO;

e) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e

f ) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.

4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.1 . CARACTERÍSTICAS GERAIS:

4.1.1. na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na SEGUNDA FASE;

4.1.2. o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 serão licitados individual e sequencialmente, na ordem indicada pelo MME; e

4.1.3 . Caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO , o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE;

4.2 . ETAPA INICIAL:

4.2.1. nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo o PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

4.2.2. cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 4.2.3;

4.2.3. somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, os EMPREENDEDORES que possuírem saldo de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO superior ou igual à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO exigida para esse EMPREENDIMENTO , caso contrário o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra apto a participar da disputa daquele EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

4.2.4. um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ser disputado por:

I - dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa ; ou

II - EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante;

4.2.5. ao final da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - declarará como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, se o segundo menor PREÇO
DE LANCE for superior a cento e cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE ; ou

II - iniciará a ETAPA CONTÍNUA, se existir PREÇO DE LANCE igual ou inferior a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE;

4.3 . ETAPA CONTÍNUA:

4.3.1. participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou inferiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE;

4.3.2. para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 será observado o seguinte:

I - o PREÇO CORRENTE no início da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL ; e

II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO mínimo da PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE;

4.3.3. a ETAPA CONTÍNUA será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE;

4.3.4. será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e

4.3.5. o EMPREENDEDOR, detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO , passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 na SEGUNDA FASE do LEILÃO, com a totalidade de LOTES correspondente ao percentual destinado ao ACR, respeitado o respectivo PERCENTUAL MÍNIMO e considerando o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, conforme definidos pelo EMPREENDEDOR.

5. SEGUNDA FASE - DEFINIÇÃO DOS VENCEDORES DO LEILÃO:

5.1 . CARACTERÍSTICAS GERAIS:

5.1.1. na SEGUNDA FASE do LEILÃO, concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES, inclusive os EMPREENDEDORES que obtiveram DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na PRIMEIRA FASE; e

5.1.2. na SEGUNDA FASE do LEILÃO, o SISTEMA aceitará LANCES para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE e para o(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE;

5.2 . ETAPA UNIFORME:

5.2.1. a ETAPA UNIFORME terá as seguintes características:

I - as primeiras RODADAS das ETAPAS UNIFORMES de todos os PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;

II - para cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

III - cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

IV - o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, ressalvado o disposto no item 4.3.5;


V - na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá:

a) ser menor ou igual ao LASTRO PARA VENDA;

b) ser maior ou igual à OFERTA MÍNIMA para o(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE ; e

c) respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO para o(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE;

VI - a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à confirmação ou à exclusão da totalidade de LOTES associada a cada EMPREENDIMENTO, conforme LANCE da primeira RODADA;

VII - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas RODADAS e etapas seguintes;

5.2.2. na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO será igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO;

5.2.3. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e da OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO;

II - encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada seja igual a zero;

5.2.4. o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO, de que trata o item 5.2.3, será realizado da seguinte forma:

Nota: Ver Figura II .

Onde:

QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;

QTO = somatório das quantidades ofertadas na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME, expresso em LOTES;

PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA 1, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;

PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDA 2, expresso em número racional positivo menor que um meio e com três casas decimais, sendo zero quando não houver negociação do(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE;

QOPD = OFERTA DO(S) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do(s) PRODUTO(S) DISPONIBLIDADE;

QOPQ = OFERTA DO(S) PRODUTO(S) QUANTIDADE, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE;

QDPD = quantidade demandada do(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;

QDPQ = quantidade demandada do(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE, expressa em LOTES;

ORPD = OFERTA DE REFERÊNCIA do(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;

ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA do(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE, expressa em LOTES; e


FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais.

5.2.5. após o cálculo estabelecido no item 5.2.4, será iniciada a segunda RODADA da ETAPA UNIFORME;

5.2.6. a partir da segunda RODADA da ETAPA UNIFORME:

I - o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior; e

II - o PREÇO DE LANCE será igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA subtraído do DECREMENTO;

5.2.7. o PROPONENTE VENDEDOR que submeter LANCE para EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME e o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 oriundos da PRIMEIRA FASE terão o LANCE submetido automaticamente pelo SISTEMA nas RODADAS em que o PREÇO DE LANCE for superior ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2 ou ao PREÇO DE LANCE vencedor da PRIMEIRA FASE do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

5.2.8. ao término de cada RODADA da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade total ofertada do PRODUTO com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade total ofertada do PRODUTO for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA; ou

II - se a quantidade total ofertada do PRODUTO for menor que à OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.2.9;

5.2.9. na ocorrência do inciso II do item 5.2.8, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

5.3. ETAPA DISCRIMINATÓRIA:

5.3.1. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:

I - os TEMPOS PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS serão iniciados simultaneamente;

II - os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE com as seguintes características:

a) LANCE de preço, igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE, o PREÇO DE REFERÊNCIA e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, no(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE, de forma que:

1) para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o LANCE de preço deve ser igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO DE LANCE vencedor da PRIMEIRA FASE, o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME e o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e

2) para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, o LANCE de preço deve ser igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME e o PREÇO INICIAL do PRODUTO;


b) LANCE de RECEITA FIXA que resulte em um ICB igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME, no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE; e

c) o PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR;

III - caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE ou a RECEITA FIXA correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR; e

IV - a ETAPA DISCRIMINATÓRIA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.3.2. o PREÇO CORRENTE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA será igual ao:

I - PREÇO CORRENTE da última RODADA da ETAPA UNIFORME, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA da ETAPA UNIFORME; ou

II - PREÇO INICIAL do PRODUTO, na hipótese de ocorrer uma única RODADA na ETAPA UNIFORME;

5.3.3. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO;

5.3.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO;

5.3.5. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

6 - DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:

6.1. observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:

I - PREÇO DE VENDA FINAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no(s) PRODUTO(S) QUANTIDADE; ou

II - RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada nos PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE;

6.2. o PREÇO DE VENDA FINAL para as UHEs que não destinarem a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR será calculado da seguinte forma:

Onde:

PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;


PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x = a fração da GARANTIA FÍSICA da UHE não destinada ao ACR, conforme definido no EDITAL;

GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;

Pmg = É o menor valor entre o CMR previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); e

α = FATOR ALFA;

6.3. o PREÇO DE VENDA FINAL dos demais EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR;

6.4. após o encerramento do certame o SISTEMA, conforme o DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA, executará:

I - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

II - para EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada no(s) PRODUTO(S) DISPONIBILIDADE, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;

6.5. o resultado divulgado imediatamente após o término do certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

6.6. os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES relativos aos EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 cujos LOTES não forem efetivamente negociados na SEGUNDA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.