Portaria MME nº 136 de 15/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2012

Dispõe que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 16 de agosto de 2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2017.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 16 de agosto de 2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias à realização do Leilão de que trata o art. 1º, em conformidade com as diretrizes indicadas a seguir, além daquelas definidas na Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, e de outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. No Leilão "A-5", de 2012, serão negociados os seguintes CCEARs:

I - CCEAR na modalidade por disponibilidade, com prazo de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes; e

II - CCEAR na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos.

Art. 3º O percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado, de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será igual a:

I - noventa e sete por cento, para projetos de ampliação de Usinas Hidrelétricas - UHEs existentes, ou de UHEs de que trata o art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

II - noventa por cento, para projetos de novas UHEs; e

III - setenta por cento, para projetos de novas UHEs com concessão a ser outorgada para Sociedade de Propósito Específico - SPE com participação de consumidor a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, de no mínimo vinte por cento da energia produzida pelo empreendimento licitado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e a UHEs com potência inferior ou igual a 50 MW, as quais poderão destinar qualquer montante de energia elétrica ao mercado regulado.

Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-5", de 2012, deverão requerer à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, até as 12 horas do dia 18 de abril de 2012, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na internet - www.epe.gov.br, assim como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração a gás natural em ciclo combinado deverão protocolar na EPE, até as 12 horas do dia 1º de junho de 2012, os seguintes documentos:

I - a declaração do fator de conversão "i", estabelecido no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007;

II - a declaração de inflexibilidade de geração de energia elétrica; e

III - os documentos de comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua, previstos no art. 5º, § 3º, inciso VII, e §§ 6º e 9º da Portaria MME nº 21, de 2008.

Art. 5º Não será habilitado tecnicamente pela EPE:

I - o empreendimento de geração por fonte eólica cujo CVU seja superior a zero;

II - o empreendimento a gás natural em ciclo combinado ou a biomassa cujo CVU, calculado de acordo com o art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 100,00/MWh;

III - o empreendimento a gás natural em ciclo combinado cuja inflexibilidade comercial de geração seja superior a cinquenta por cento; e

IV - o empreendimento a gás natural liquefeito que tenha despacho antecipado, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 282, de 1º de outubro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de empreendimento a gás natural que venha a ser objeto de ampliação decorrente de fechamento do ciclo térmico, sem prejuízo do disposto no inciso II, somente será habilitado tecnicamente o empreendimento cujo CVU calculado de acordo com os termos da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, seja inferior ao CVU vinculado ao CCEAR da parte existente do empreendimento termelétrico, adotando-se como base de comparação o mês de março de 2012.

Art. 6º Para projetos de geração eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo ou para produção comercial; e

II - no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 1.500 kW.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I e II implica desclassificação dos empreendimentos e rescisão dos CCEARs que tenham sido assinados em decorrência do Leilão de que trata esta Portaria.

Art. 7º Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2016; e

II - declaração de um único fator "i", associado à operação em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.

Parágrafo único. O fator "i", referido no inciso II, será utilizado no cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB e da garantia física do empreendimento e, também, para Despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, inclusive fora da ordem de mérito por razões elétricas ou energéticas, em todo o período de operação comercial do empreendimento.

Art. 8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração de energia elétrica no Leilão "A-5", de 2012, interessados em compartilhar as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica em 1º janeiro de 2017, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no caput do art. 4º.

§ 1º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de Chamada Pública específica, a ser conduzida pela ANEEL em até sessenta dias após a realização do Leilão "A-5", de 2012, contemplado, nesse prazo, o período necessário para a conclusão dos estudos e simulações de que trata o § 2º.

§ 2º O Processo de Cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da Chamada Pública de que trata o § 1º.

§ 3º A solicitação de compartilhamento de ICG, por parte dos empreendedores, não exclui a obrigação de apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, ou às Instalações de Distribuição, estabelecida como requisito para Habilitação Técnica de acordo com a Portaria MME nº 21, de 2008.

Art. 9º Na definição dos lotes de energia associados a um determinado lance, deverão ser considerados o consumo interno do empreendimento e as perdas elétricas até o centro de gravidade do submercado, nos termos da Sistemática do Leilão "A-5", de 2012, a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 10. Os agentes de distribuição deverão apresentar até o dia 10 de julho de 2012, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br, as Declarações de Necessidade para o Leilão "A-5", de 2012.

§ 1º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.

§ 2º As Declarações de Necessidade deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, nos períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 11. O art. 5º da Portaria MME nº 514, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A ocorrência do disposto nos incisos II e III ensejará a revogação da garantia física do empreendimento." (NR)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias MME nº 688, de 27 de dezembro de 2011, e nº 71, de 24 de fevereiro de 2012.

EDISON LOBÃO