Portaria MF nº 453 de 16/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A. com recursos próprios e da Caderneta de Poupança Rural, de 01.07.2010 até 30.06.2011.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A. com recursos próprios e da Caderneta de Poupança Rural, de 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2011.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 69.700.000,00 (sessenta e nove milhões e setecentos mil reais), quando oriundos de recursos da caderneta de poupança rural e destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 78, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos de recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;"
II - R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), quando oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e à comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF), desde que não incluso no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II - Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BANCOOB S.A. à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.1992.
§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologias anexas.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIAS DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio com recursos da caderneta de poupança rural no âmbito do PRONAMP, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0625n/DAC } (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 78, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio com recursos próprios no âmbito do PRONAMP, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1 + (0,8 x TMS) ] x 1,0185n/DAC - 1,0625n/DAC}"
b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio e de comercialização (EGF), desde que não incluso no âmbito do PRONAMP, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0675n/DAC }
c) Cálculo da equalização atualizada:
EQA = EQL x [1 + (0,8 x TMS*) ]
Legenda:
-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
-n = número de dias corridos do período de equalização;
-TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária;
-TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;
-RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma unitária;
-DAC = Dias de ano civil (365 ou 366 dias).