Portaria DPU nº 453 de 26/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2007

Dispõe sobre a reversão, que é o retorno à atividade, no interesse da Administração, de servidor aposentado na modalidade de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112/90.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo art. 8º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e de acordo com o art. 44º, inciso XIII, do Decreto nº 6.061/2007, resolve:

Art. 1º Reversão é o retorno à atividade, no interesse da Administração, de servidor aposentado na modalidade de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000 e Medida Provisória nº 2.225-45/2001, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - que o inativo a solicite na forma estabelecida neste Ato;

II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;

IV - que haja cargo vago;

V - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo decorrente de sua transformação, observado nesse caso, a regra de transposição;

VI - que seja certificada por junta médica oficial a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.

Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, protocolado junto às Unidades da Defensoria Pública da União, dirigido ao Defensor Público-Chefe, munido dos seguintes documentos:

I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;

II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação;

III - documento emitido por junta médica oficial, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Art. 4º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeitos caso o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do ato que estabelece a lotação do servidor.

Art. 5º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverte à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderá ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000.

Art. 6º Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA