Portaria SAP nº 452 DE 18/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2021
Estabelece as regras de ordenamento para a atividade de pesca do polvo (Octopus americanus e Octopus insularis) nas águas marinhas sob jurisdição brasileira das regiões Sudeste e Sul.
O Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e
Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 21000.043622/2020-54,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de ordenamento para a atividade de pesca de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis) nas águas marinhas sob jurisdição brasileira das regiões Sudeste e Sul.
Art. 2º Fica permitida a pesca de que trata o art. 1º nas seguintes condições:
I - número máximo de embarcações de pesca autorizadas:
a) 18 (dezoito) embarcações de pesca para operar na Área I, limitada ao Norte pela latitude 18º 20' 45,80'' S, referente à divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo, e ao Sul pela latitude 23º 58' 36,00'' S, referente à divisa dos estados do Paraná e Santa Catarina na forma do disposto na Instrução Normativa nº 122, de 18 de outubro de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
b) 10 (dez) embarcações de pesca na Área II, limitada ao Norte pela latitude 23º 58' 36,00'' S, referente à divisa dos estados do Paraná e Santa Catarina e ao Sul pela latitude 33º 44' 33,00" S referente à divisa do estado do Rio Grande do Sul e Uruguai, na forma do disposto na Instrução Normativa nº 122, de 18 de outubro de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
II - nacionalidade das embarcações de pesca: brasileira;
III - método de pesca: armadilhas do tipo vasos ou potes abertos com diâmetro interno mínimo de 150 (cento e cinquenta) milímetros, dispostos em forma de "espinhel";
IV - limite máximo permitido de vasos ou potes abertos por embarcação: 20.000 (vinte mil) vasos ou potes abertos;
V - profundidade mínima permitida de operação: 35 (trinta e cinco) metros.
§ 1º Entendem-se vasos ou potes abertos, os dispositivos considerados como armadilhas em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo, dos quais pode sair livremente.
§ 2º Os vasos ou potes abertos que venham a ser coletados contendo fêmeas com postura de ovos deverão ser devolvidos imediatamente ao ambiente natural, sem tentativa de retirada do animal.
§ 3º O transporte e o posicionamento das armadilhas não devem comprometer os critérios e normas relacionados com a segurança e a liberdade da navegação, estabelecidos pela Autoridade Marítima.
§ 4º Cada espinhel de vasos ou potes abertos deverá conter marcações de fácil observação, em material não biodegradável, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com a respectiva sigla da Unidade da Federação onde o registro foi efetuado, sendo que estas marcas deverão ser atadas à linha principal, em intervalos máximos de 100 (cem) potes.
Art. 3º Os espinhéis de vasos ou potes abertos devem ser dispostos de modo paralelo à orientação geral da costa na região ao longo das linhas de igual profundidade (isóbatas), separados por uma distância mínima de meia milha náutica e sinalizados de acordo com as normas da Autoridade Marítima.
Art. 4º Fica proibido nas operações de pesca de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis):
I - a coleta e desembarque de ovos de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis);
II - a utilização de produtos químicos para a retirada de polvos (Octopus americanus e Octopus insularis) do interior dos vasos ou potes;
III - o desembarque de indivíduos abaixo do tamanho correspondente a 11 (onze) centímetros de comprimento do manto, medido de acordo com o Anexo desta Portaria; e
IV - o uso de iscas de qualquer forma, dentro dos potes ou vasos abertos ou nos espinhéis, incluindo atratores luminosos.
Art. 5º As embarcações autorizadas para a pesca do polvo (Octopus americanus e Octopus insularis) deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não-biodegradáveis decorrentes das operações de pesca para posterior destinação adequada.
Art. 6º O responsável legal pela embarcação de pesca Autorizada para a Pesca do polvo (Octopus americanus e Octopus insularis) deverá entregar os formulários de Mapas de Bordo conforme os critérios e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. A não entrega de Formulário de Mapa de Bordo, conforme os padrões e critérios estabelecidos na Instrução Normativa de que trata o caput acarretará em sanções administrativas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 7º Fica obrigatório, para todas as embarcações de pesca autorizadas para a pesca de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis), independentemente do comprimento total, aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS e manter o envio regular de sinal rastreador, conforme os padrões e critérios estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de rastreamento de embarcação de pesca por satélite acarretará sanções previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e demais atos normativos específicos de rastreamento de embarcações de pesca por satélite.
Art. 8º Deverá ser garantido sempre que determinado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o embarque de Observador de Bordo ou Científico indicado para o monitoramento da atividade pesqueira, sendo o proprietário ou responsável legal da embarcação de pesca o responsável pela alimentação e acomodação do Observador.
Art. 9º A embarcação de pesca que possuir autorização em outras modalidades da matriz de permissionamento diferente da modalidade espinhel com potes ou vasos abertos para captura de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis), poderá desembarcar até 10 % (dez por cento) de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis) do peso total desembarcado por cruzeiro realizado.
Art. 10. Em caso de abandono da pesca, naufrágio, avaria da embarcação de pesca, quando da permanência no fundo marinho dos espinhéis com potes/vasos abertos, o representante legal da embarcação de pesca fica obrigado a promover a retirada dos petrechos de pesca.
Art. 11. As Autorizações de Pesca para as modalidades de espinhel com potes ou vasos abertos para captura de polvo (Octopus americanus e Octopus insularis) serão concedidas a partir de Edital Público de Convocação, a ser publicado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12. Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998; no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 26, de 19 de dezembro de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO