Portaria MDS nº 452 de 31/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2010

Aprova o Manual de Convênios 2010 da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, o Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e estabelece o percentual mínimo de contrapartida a ser exigido dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS no exercício de 2010.

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea "g" do inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e pelo § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e tendo em vista as justificativas apresentadas no Processo Administrativo nº 71001.003032/2010-85,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Convênios 2010 da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, contendo orientações necessárias à celebração de convênios para cooperação financeira de projetos no âmbito da assistência social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Aprovar o Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para contratação e Execução de Programas e Ações 2010 da SNAS, estabelecendo critérios, diretrizes e procedimentos para a prestação de serviços pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de mandatária da União, na operacionalização de ações e programas a cargo deste Ministério, de acordo com o Contrato Administrativo nº 001/2009, de 03 de dezembro de 2009, e na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer os percentuais mínimos de contrapartida a serem exigidos dos entes federados, no exercício de 2010, para as ações de assistência social financiadas pelo FNAS, da forma como segue:

I - Nas ações de assistência social em Municípios:

a) com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 1% (um por cento);

b) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO: 2% (dois por cento).

II - Em municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais: 1% (um por cento).

Art. 4º No caso de ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, o percentual de contrapartida poderá ser inferior a 1% (um por cento), desde que o processo de formalização do instrumento pactual esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários à configuração da situação desastrosa, em conformidade com o que dispõe a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.

Art. 5º O percentual de contrapartida relativo a cada ente federado constará de relação específica que estará disponível para consulta na Internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS (http://www.mds.gov.br/fnas).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES