Portaria MF nº 452 de 16/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB a partir de 01.07.2010 e até 30.06.2011.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB a partir de 1º- de julho de 2010 e até 30 de junho de 2011.

§ 1º Os saldos médios diários das aplicações - SMDA's de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I) R$ 9.910.000.000,00 (nove bilhões, novecentos e dez milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 560, de 02.12.2010, DOU 06.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I) R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);"

II) R$ 1.640.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 560, de 02.12.2010, DOU 06.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II) R$ 640.000.000,00 (seiscentos e quarenta milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;"

III) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;

IV) R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável - PRODUSA;

V) R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;

VI) R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP - Agro;

VII) R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;

VIII) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

IX) R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;

X) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BB contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

II - Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, os valores das equalizações devidas e os respectivos SMDA's deverão ser informados pelo BB à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio e comercialização, e relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, no caso de operações de investimento, ao amparo desta Portaria, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.1992.

§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização, e relativo aos dias 1º de janeiro e 1º de julho, no caso de operações de investimento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologias anexas.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) contratados com recursos de Poupança Rural, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x Spread - 1,0675n/DAC], em que: Spread = 1,07 n/DAC - (FP - 2) x (TMS* - RDP)

b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário com recursos de Poupança Rural no âmbito do PRONAMP, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x Spread - 1,0625n/DAC], em que: Spread = 1,07 n/DAC - (FP - 2) x (TMS* - RDP)

c) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito do PRONAMP de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,06) n/DAC - 1,0625n/DAC]

d) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os incisos IV (quando não destinadas à recuperação de áreas degradadas), V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,0675n/DAC]

e) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural destinadas à recuperação de áreas degradadas de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03) n/DAC - 1,0575n/DAC]

f) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito do MODERFROTA de que trata o inciso X do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,025) n/DAC - 1,095n/DAC]

g) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratadas, no âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:

EQA = [EQL x (1 + TMS) ]

Legenda:

-EQL = Equalização devida referente ao período de equalização;

-FP = Fator de Ponderação determinado por Resolução do Conselho Monetário Nacional;

-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

-RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma unitária;

-RDPmg = Média Geométrica da Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, anualizada e na forma unitária;

-n = numero de dias corridos do período de equalização;

-DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

-TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;

-TMS* = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária.

-forma unitária.