Portaria MF nº 451 de 16/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003 ,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável - PRODUSA;
II) R$ 1.650.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 274, de 06.06.2011, DOU 08.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;"
III - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;
IV - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V - R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
VI) R$ 2.350.000.000,00 (dois bilhões, trezentos de cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP - Agro; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 274, de 06.06.2011, DOU 08.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"VI - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP - Agro;"
VII - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas com produtores que se enquadrem como beneficiários do PRONAMP (exceto aquelas que se enquadrem no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA);
VIII - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações realizadas com produtores que se enquadrem como beneficiários do PRONAMP, no âmbito do MODERFROTA
IX - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações realizadas no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas com produtores que se enquadrem como beneficiários do PRONAMP;
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
§ 6º Deduzem-se dos limites mencionados no § 1º os valores das operações contratadas após a data-limite de 30 de junho de 2010, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da Safra 2009/2010, ao amparo das Portarias MF nº 376, de 10.07.2009 , e nº 417, de 05.08.2009 , desde que haja saldo de recursos definidos para as linhas de crédito do Plano de Safra 2009/10 e correspondência com as condições do Plano de Safra 2010/2011.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2010 e até 30 de junho de 2011.
Art. 3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992 .
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIAS DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os incisos I (quando não destinadas à recuperação de áreas degradas), II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural destinadas à recuperação de áreas degradas de que trata o inciso I, do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito do PRONAMP de que trata o inciso VII desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
d) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural (MODERFROTA PRONAMP) de que trata o inciso VIII desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
e) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural (MODERFROTA) de que trata o inciso IX desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
Onde
f) Cálculo da equalização atualizada:
Legenda:
•EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
•EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
•n = número de dias corridos do período de equalização;
•TJLPa, TJLPb,..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
•na, nb,..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
•TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
•xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;
•TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
•DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).