Portaria MMA nº 450 de 20/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2007
Institui, no âmbito Ministério do Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho - GT da Cadeia Produtiva do Carvão, com a finalidade de oferecer subsídios para as atividades que especifica.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve;
Art. 1º Instituir, no âmbito Ministério do Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho - GT da Cadeia Produtiva do Carvão, com a finalidade de oferecer subsídios para:
I - a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas ao uso sustentável, monitoramento e controle dos recursos naturais, especialmente quanto aos aspectos socioambientais da atividade; e
II - o fomento à inovação e ao aprimoramento de tecnologias sustentáveis na produção e utilização do carvão vegetal.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - três representantes da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;
II - dois representantes da(o):
a) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
1. Departamento de Zoneamento Territorial;
2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
1. Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;
2. Diretoria de Licenciamento Ambiental;
III - um representante das:
a) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;
1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA;
b) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
1. Departamento de Mudanças Climáticas;
c) Secretaria-Executiva;
1. Departamento de Articulação Institucional;
d) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
1. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas;
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
1. Diretoria de Unidades de Conservação e Uso Sustentável e Populações Tradicionais.
f) Serviço Florestal Brasileiro; (Alínea acrescentada pela Portaria MMA nº 476, de 10.09.2007, DOU 12.09.2007)
Art. 3º Os membros do GT serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias-financeiras dos órgãos e entidades representados.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O GT terá prazo de 6 meses, podendo ser prorrogável por igual período. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 476, de 10.09.2007, DOU 12.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O GT terá prazo de um ano, podendo ser prorrogável por igual período."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA