Portaria MMA nº 450 de 20/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2003

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de propor e desenvolver as ações necessárias para o atendimento às recomendações dos relatórios referentes à inscrição do Pão de Açúcar, da Floresta da Tijuca e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na lista do patrimônio mundial.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando os relatórios expedidos pelo ICOMOS e pela União Internacional para a Conservação da Natureza - UICN, referentes à proposta de inscrição do Pão de Açúcar, da Floresta da Tijuca e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na Lista do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de propor e desenvolver as ações necessárias para o atendimento às recomendações dos relatórios referentes à inscrição do Pão de Açúcar, da Floresta da Tijuca e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na lista do patrimônio mundial.

Art. 2º O GT será composto por representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos, entidades e organizações:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Ministério da Cultura;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

V - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VII - Município do Rio de Janeiro;

VIII - Sociedade de Amigos do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; e

IX - Sociedade de Amigos da Floresta Nacional da Tijuca.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do GT, personalidades de notório saber que tenham relação temática com as atividades a serem desenvolvidas, bem como representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos do GT.

Art. 3º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.

Art. 4º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O GT apresentará relatório final de seus trabalhos em até noventa dias a contar de sua instalação, que será feita em até trinta dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA