Portaria MMA nº 45 de 13/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2006

Institui Grupo de Trabalho - GT para produzir informação sobre o contexto sócio-econômico e ambiental da área de influência do complexo do rio Madeira.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para produzir informação sobre o contexto sócio-econômico e ambiental da área de influência do complexo do rio Madeira, de modo a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º O GT será composto por dois representantes e respectivos suplentes, dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente;

II - Secretaria-Executiva;

III - Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos, que o coordenará;

IV - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

V - Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

VI - Secretaria de Coordenação da Amazônia;

VII - Secretaria de Recursos Hídricos;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

IX - Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 1º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

§ 2º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, representados e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Eventuais despesas de deslocamento dos membros do GT, correrão à conta dos órgãos e entidades representados.

§ 4º As despesas de deslocamento dos convidados mencionados no § 1º correrão à conta dos recursos da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos e Secretaria de Coordenação da Amazônia, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º O GT se reunirá em periodicidade a ser definida em plano de trabalho.

Art. 4º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O GT funcionará por duzentos e setenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA