Portaria SPU nº 45 de 24/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1999

Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de Finanças, Controle, Orçamento e Planejamento, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União.

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de Finanças, Controle, Orçamento e Planejamento, instituída pela Lei nº 9.625, de 07 de abril de 1998, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da Administração Pública Federal nos campos de finanças, controle, orçamento e planejamento e será concedida de acordo com o desempenho individual dos servidores e institucional da SPU, mediante avaliação, tendo como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,2124% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário.

§ 1º Na concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade serão observados o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 e os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no artigo 2º da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

§ 2º Os servidores titulares de cargos da carreira Finanças e Controle, que não se encontrem nas situações referidas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, somente farão jus à GDP:

I - quando estiverem em exercício na Secretaria do Patrimônio da União;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e nos incisos I e II deste parágrafo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no limite máximo de pontos fixado para a avaliação de desempenho.

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 3º A avaliação institucional do servidor em exercício nesta Secretaria ou que se encontre na situação referida no inciso II do § 2º deste artigo ou em exercício em unidades do Ministério da Fazenda ou do Ministério do Orçamento e Gestão será a da unidade administrativa em que o servidor estiver cadastrado para fins de percebimento da GDP.

§ 4º A Gratificação de que trata o artigo 1º desta Portaria será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade é devida aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas trimestralmente e processadas no mês subseqüente.

§ 1º À avaliação de desempenho individual serão conferidos 672 pontos e à avaliação de desempenho institucional serão atribuídos 1.566 pontos.

Art. 4º O servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho:

I - durante o período de sua primeira avaliação de desempenho, referido no artigo 9º da Lei nº 9.625, de 1998;

II - quando do retorno nos casos de licença e afastamentos legais por prazo superior ao período de avaliação, até o mês de início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno;

III - nas hipóteses de licenças e afastamentos legais que assegurem a percepção da gratificação, por prazo superior ao período de avaliação.

§ 1º A GDP será paga em valor calculado em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no mês imediatamente subseqüente ao período referido no inciso I deste artigo, sendo que esse valor será compensado no mês de início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho, adicionando-se ou subtraindo-se, quando for o caso, a diferença entre o percebido e o resultante da avaliação.

§ 2º O valor recebido após o retorno de que trata o inciso II deste artigo será compensado no mês de início dos efeitos financeiros da primeira avaliação após o retorno, adicionando-se ou subtraindo-se, quando for o caso, a diferença entre o percebido e o resultante da avaliação de desempenho.

§ 3º O servidor, nas hipóteses de férias ou licenças e afastamentos legais que assegurem a percepção da gratificação, por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a 2/3 desse período, terá como avaliação de desempenho individual durante o período de afastamento:

I - a pontuação do período anterior de avaliação;

II - o percentual de 75% do limite máximo de pontos de desempenho, no caso de não ter havido aferição no período referido no inciso I deste parágrafo.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 5º A avaliação de desempenho individual será feita tendo como limite 672 pontos, considerando-se os seguintes itens:

                  Nº de pontos
I - Quantidade de trabalho            134
II - Qualidade do trabalho            202
III - Tempestividade do trabalho         134
IV - Comprometimento com o trabalho      134
V - Relacionamento/comunicação          68

Art. 6º A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI.

§ 1º Fica aprovada a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, está sujeito à avaliação individual processada pela SPU o servidor pertencente à carreira Finanças e Controle em exercício nesta Secretaria ou que esteja lotado nesta Secretaria e em exercício no Ministério da Fazenda, ou nos órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo Federal ou no Ministério do Orçamento e Gestão, bem como aquele cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República e não ocupante de cargo de natureza especial e em comissão, do grupo DAS.

§ 3º O servidor que se tornar sujeito à avaliação no decorrer do período será submetido à avaliação de desempenho individual se tiver tido pelo menos um terço do período de avaliação na condição de avaliável.

§ 4º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto dos servidores desta Secretaria não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual dos servidores referidos no § 2º do artigo 6º desta Portaria deverá obedecer a seguinte regra de ajuste:

I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

Art. 8º Ficam criadas as seguintes unidades de avaliação na SPU, para aplicação da regra de ajuste das avaliações de desempenho individual:

I - a Secretaria do Patrimônio da União, onde serão computados os servidores em exercício na SPU e os cedidos para a Presidência da República e Vice-Presidência da República;

II - cada unidade administrativa da Administração Pública Federal, com exceção das referidas no inciso I deste artigo, onde houver servidor avaliável da SPU em exercício.

§ 1º As unidades de avaliação deverão ter, no mínimo, cinco integrantes da carreira Finanças e Controle submetidos à avaliação individual.

§ 2º Na aplicação da regra de ajuste, serão considerados todos os resultados de avaliação de desempenho individual utilizados para cálculo da GDP dos servidores da unidade de avaliação.

§ 3º Na hipótese de o número de servidores da SPU em exercício na unidade administrativa não atender o critério para ser considerada unidade de avaliação, nos termos do § 1º deste artigo, será utilizada a regra de ajuste constante do Anexo II.

Art. 9º Fica criada a Comissão Geral de Avaliação - CGAV, que será a unidade responsável por coordenar o processo de avaliação, de verificar a correta aplicação da regra de ajuste e demais atividades relacionadas com o processo de avaliação.

Parágrafo único. No caso de a unidade extrapolar os limites máximos estabelecidos no inciso I do artigo 7º ou no § 3º do artigo 8º desta Portaria, a CGAV procederá ao ajuste do conjunto de avaliações da unidade, até o percentual que respeite os limites estabelecidos nos referidos inciso I do artigo 7º ou § 3º do artigo 8º.

Art. 10. Os chefes imediatos de servidores sujeitos à avaliação de desempenho individual deverão proceder avaliação de seus subordinados e encaminhar ao dirigente da unidade as respectivas Fichas de Avaliação de Desempenho Individual, devidamente preenchidas e assinadas no intervalo de tempo estabelecido para operacionalizar a avaliação, para acompanhamento do processo de avaliação e do desempenho dos servidores da unidade.

§ 1º As Fichas de Avaliação de Desempenho Individual deverão ser entregues à CGAV, devidamente preenchidas e assinadas até cinco dias úteis antes do término do intervalo especificado no caput deste artigo, para possibilitar o seu processamento até o último dia do intervalo.

§ 2º Será atribuído o percentual de setenta e cinco por cento a título de avaliação individual para todos os servidores das unidades que não encaminharem o conjunto das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores em exercício, que estejam sujeitos à avaliação individual, nos prazos estabelecidos.

§ 3º Os chefes imediatos, encarregados da avaliação deverão manter registros e apontamentos individuais sobre a atuação permanente dos servidores de forma a subsidiar o processo de avaliação.

§ 4º Na hipótese de movimentação, o chefe imediato deve proceder à avaliação do servidor no período compreendido entre a última avaliação e a data da movimentação, encaminhando a respectiva ficha de avaliação e os demais registros referentes às avaliações anteriores à unidade de apoio administrativo de destino.

§ 5º Em caso de exoneração do chefe imediato, este deverá proceder à avaliação de todos os servidores que lhe sejam subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de sua exoneração, encaminhando as respectivas fichas de avaliação de desempenho individual ao dirigente da unidade.

§ 6º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão diretamente responsável pela supervisão das atividades dos servidores da carreira Finanças e Controle ou aquele a quem o Secretário do Patrimônio da União delegar competência.

Art. 11. Será submetido a análise de adequação funcional, sob a supervisão e orientação da CGAV, e, se for o caso, a treinamento ou movimentado para outra unidade, o servidor que, na avaliação de desempenho individual, por duas vezes consecutivas, se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas:

I - obtiver número de pontos inferior a quarenta por cento do total de pontos possível;

II - obtiver menos de trinta por cento dos pontos em um dos itens mencionados no artigo 5º.

Art. 12. O servidor deverá manifestar, no campo próprio, seu posicionamento em relação a sua avaliação e apor seu ciente na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, sendo que, em caso de discordância poderá interpor recurso no sentido de ter revista a sua avaliação.

Parágrafo único. No caso de recusa do servidor em apor o ciente na FADI, o prazo para recurso, se couber, contar-se-á da data declarada pelo chefe imediato, na própria FADI, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 13. Serão criados na SPU os Comitês de Avaliação de Desempenho Individual - CADIN com as seguintes finalidades:

I - julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho individual;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual, com o objetivo de identificar distorções e de aprimorar a sua aplicação;

III - avocar para a sua análise os casos de avaliação em que o servidor tenha recebido pontuação com desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações de desempenho individual;

IV - informar à CGAV a ocorrência dos casos previstos no artigo 11 desta Portaria.

Art. 14. Os Comitês serão instituídos no âmbito do órgão central e delegacias da SPU, por atos dos respectivos titulares, sendo:

I - um no órgão central;

II - um em cada Delegacia do Patrimônio da União.

§ 1º Os dirigentes das unidades mencionadas no caput deste artigo vincularão os servidores das unidades que não justifiquem a instituição de um comitê aos comitês que lhes sejam mais correlatos.

§ 2º Os servidores referidos no § 2º do artigo 6º desta Portaria e em exercício em unidade administrativa diversa da SPU serão vinculados ao Comitê da CGAV.

§ 3º Em cada uma das unidades referidas no § 2º deste artigo onde houver mais de cinco servidores da SPU sujeitos à avaliação individual, poderão ser designados, em caráter excepcional, um representante e seu respectivo suplente, a ser convocado para o Comitê nos casos de recursos advindos da unidade.

Art. 15. Os Comitês serão compostos por chefias imediatas e por um representante dos servidores da carreira de finanças e controle, eleito para esse fim.

§ 1º Os titulares das áreas especificadas nos incisos I e II do artigo 14 desta Portaria providenciarão o ato de nomeação dos membros e respectivos suplentes que comporão o CADIN.

§ 2º O representante dos servidores e seu respectivo suplente serão escolhidos mediante a realização de eleição para esse fim, no âmbito de atuação de cada CADIN.

§ 3º Cada CADIN deverá ser composto por três membros.

Art. 16. O presidente do CADIN será eleito, dentre os seus componentes, pelos respectivos membros.

Art. 17. O CADIN reunir-se-á ordinariamente após a realização das avaliações individuais, para o acompanhamento e avaliação do processo de avaliação de desempenho individual e extraordinariamente, por convocação do Presidente, para análise e decisão referentes aos recursos eventualmente interpostos.

§ 1º O quorum mínimo de funcionamento do CADIN é de metade mais um de seus membros.

§ 2º As reuniões do CADIN serão registradas em ata, em livro próprio.

§ 3º O Comitê poderá convocar o servidor autor do recurso, bem como o respectivo avaliador para prestar esclarecimentos adicionais que o subsidiem na decisão do recurso.

Art. 18. As deliberações do CADIN serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 1º Havendo empate, prevalecerá o resultado da avaliação original, realizada pela chefia imediata.

§ 2º O membro do Comitê abster-se-á de votar quando for o autor da avaliação ou do recurso em análise.

Art. 19. Cada recurso apresentado será relatado por um dos membros do Comitê, indicado pelo Presidente.

§ 1º O relator deverá analisar o recurso apresentado, item por item, posicionando-se em relação a cada um deles.

§ 2º O CADIN deverá observar os quantitativos designados para a unidade em função da regra de ajuste definida pelo Secretário do Patrimônio da União.

Art. 20. O recurso interposto pelo servidor deverá apresentar objetivamente as razões que justificam a discordância da avaliação realizada pela chefia imediata, item por item.

§ 1º Os recursos apresentados sem a justificativa, na forma do disposto no caput deste artigo, serão rejeitados liminarmente pelo Comitê.

§ 2º Os recursos deverão ser formalizados através da abertura de processo cadastrado no sistema de Protocolização do Ministério da Fazenda - COMPROT.

Art. 21. A interposição de recurso poderá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência do resultado da avaliação, pelo servidor avaliado.

Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido à chefia imediata do servidor.

Art. 22. A chefia imediata terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de recebimento do processo, para encaminhar ao CADIN parecer quanto ao recurso interposto pelo servidor.

Art. 23. O CADIN terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento dos respectivos processos, para análise e decisão relativas aos recursos.

Parágrafo único. O CADIN é a última instância administrativa de julgamento dos recursos interpostos pelos servidores.

Art. 24. Os atos relativos à instalação dos comitês e nomeação dos seus membros, assim como as decisões dos Comitês quanto aos recursos interpostos deverão ser encaminhados à CGAV para publicação no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 25. Havendo recurso, pagar-se-á ao servidor a GDP no valor correspondente à avaliação objeto do recurso, fazendo-se a compensação no mês subseqüente à decisão final, na hipótese de ocorrer alteração na pontuação da avaliação individual do recorrente.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 26. A avaliação institucional será realizada tendo como limite 1.566 pontos.

§ 1º A avaliação institucional corresponde à aferição do cumprimento das metas previamente estabelecidas pelo Secretário do Patrimônio da União.

§ 2º A SPU poderá rever as metas fixadas, de forma a adequá-las a necessidades, demandas e ocorrências de casos fortuitos ou de força maior supervenientes.

Art. 27. Os titulares das unidades da SPU deverão informar no prazo estabelecido para cada período de avaliação, as atividades realizadas, constantes da previsão da respectiva área.

§ 1º Os titulares das unidades da SPU, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, apresentarão as razões de eventuais desvios, descumprimento e não atingimento das metas fixadas.

§ 2º As justificativas de que trata o § 1º deste artigo serão recebidas como recursos interpostos a serem analisados pelo CAD - Comitê de Avaliação de Desempenho Institucional.

Art. 28. Eventuais distorções que se verificarem entre as informações repassadas e a efetiva consecução das metas ensejarão a abertura de sindicância interna, no sentido de apurar a responsabilidade.

Art. 29. O servidor que tenha sido objeto de movimentação terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional da unidade em que teve exercício por mais tempo no período.

Art. 30. Fica criado na Secretaria do Patrimônio da União o Comitê de Avaliação de Desempenho Institucional - CAD, com as seguintes finalidades:

I - examinar os casos de pedidos de revisão apresentados pelos dirigentes das unidades da SPU, no que tange ao desempenho institucional da respectiva unidade;

II - proceder à avaliação institucional nos casos de atingimento parcial de meta pré-estabelecida, dentro do período de avaliação;

III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho institucional com o objetivo de identificar distorções e de aprimorar a sua aplicação.

§ 1º O CAD reunir-se-á até o 10º dia útil, do período de avaliação subseqüente, para avaliar as justificativas apresentadas, conforme descrito nos §§ 1º e 2º, do artigo 27 desta Portaria.

§ 2º O CAD terá a seguinte composição:

I - como membros natos:

a) o Secretário do Patrimônio da União;

b) o Secretário Adjunto do Patrimônio da União;

c) o Chefe da Comissão Geral de Avaliação;

d) o Chefe Substituto da Comissão Geral de Avaliação.

II - como membro designado pelo Secretário do Patrimônio da União, um dirigente da SPU representando as unidades regionais.

§ 3º O CAD da SPU será presidido pelo Secretário do Patrimônio da União o qual, em suas faltas e impedimentos legais, será substituído pelo Secretário Adjunto do Patrimônio da União.

§ 4º Os demais membros do CAD serão substituídos em seus impedimentos por seus substitutos legais nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 5º As decisões do CAD serão tomadas pela maioria simples.

§ 6º O quorum mínimo para a reunião do CAD é de metade mais um de seus membros.

§ 7º Na hipótese de empate, o Presidente do CAD proferirá o voto de qualidade, desempatando a votação.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O valor final da GDP do servidor submetido ao processo de avaliação será calculado a partir do total de pontos atribuídos às seguintes parcelas:

I - pontuação correspondente à sua avaliação individual, realizada nos termos dos artigos 5º, 6º, 7º e 10 desta Portaria;

II - pontuação correspondente à avaliação institucional, realizada nos termos do artigo 26 desta Portaria;

Parágrafo único. Até que sejam definidos os parâmetros de avaliação institucional, serão aplicados os valores correspondentes aos percentuais de avaliação individual calculados sobre o total máximo de pontos possível;

Art. 32. O valor final da GDP devida ao servidor titular de cargo em comissão, do grupo DAS, será calculado:

I - para os ocupantes de DAS-6 e 5, com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho;

II - para os ocupantes de DAS-4, 3, 2, e 1 a avaliação institucional da Secretaria aplicada sobre o limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 33. A GDP devida aos aposentados e beneficiários de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo da carreira Finanças e Controle na SPU, será calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 34. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário do Patrimônio da União.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO CLÓVIS SANTARO ARAKE