Portaria MMA nº 449 de 20/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2003

Institui Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de avaliar, discutir e propor medidas para o ordenamento do setor madeireiro do Estado do Mato Grosso.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas Portarias nº 183, de 10 de maio de 2001, 203, de 30 de maio de 2001, 94, de 4 de março de 2002 e na Portaria IBAMA nº 9, de 23 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de avaliar, discutir e propor medidas para o ordenamento do setor madeireiro do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º O GT será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:

I - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

b) Secretaria de Coordenação da Amazônia;

c) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

a) Diretoria de Florestas;

b) Gerências-Executivas do IBAMA em Cuiabá, Sinop, Juína e Barra do Garças;

III - Órgãos Estaduais:

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

b) Secretaria de Indústria e Comércio do Mato Grosso;

IV - Organizações Não-Governamentais:

a) Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso - FIEND;

b) Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD;

c) Conselho para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Matogrossense - CODAM;

d) Associação dos Municípios do Mato Grosso; e

e) Federação da Agricultura - FAMATO.

Art. 3º Os membros do GT serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação do titular dos órgãos, entidades e organizações representados.

Art. 4º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas coordenará e assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT.

Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.

Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º O GT terá o prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para apresentação dos resultados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA