Portaria DETRAN nº 446 DE 03/10/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 out 2012
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual Detrânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;
Considerando que é atribuição do DETRAN/PB adotar medidas que visam assegurar o cumprimento das normas estabelecidas para a tramitação do processo RENACH com vistas a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Considerando a necessidade de controlar e fiscalizar as atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados no âmbito do Estado da Paraíba, de modo a evitar fraude na realização dos cursos teóricos e práticos ministrados pelos CFCs aos candidatos a obtenção da CNH;
Resolve:
Art. 1º. O candidato só poderá submeter-se ao exame de legislação de trânsito mediante apresentação prévia de certificado expedido pelo Centro de Formação de Condutores responsável por sua formação, atestando a realização do curso, devidamente assinado pelo CFC e aluno.
Art. 2º. O candidato só poderá submeter-se ao exame prático de direção veicular mediante apresentação prévia de certificado expedido pelo Centro de Formação de Condutores responsável por sua formação, atestando a realização do curso, devidamente assinado pelo CFC e aluno.
Art. 3º. Os certificados conterão o timbre do CFC, numeração própria, nome e CPF do aluno, descrição do curso ministrado, carga horária, data e assinaturas do diretor do CFC e do candidato, conforme ilustrado nos Anexos I e II.
Art. 4º. A exigência dos certificados não elide a obrigação dos CFCs do cumprimento da identificação biométrica nem da informação que deve ser lançada no sistema do DETRAN/PB.
Parágrafo único. Os certificados ficarão arquivados no processo RENACH do candidato.
Art. 5º. O servidor que descumprir as determinações contidas nesta portaria responderá pela falta nos termos da Lei Complementar nº 58/2003, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba.
Art. 6º. O CFC e que burlar as normas acima estabelecidas, sofrerá as sanções previstas na Portaria nº 524/2011/DS e, assim como o candidato, responderánas esferas cível e criminal.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor após (05) cinco dias a sua publicação para os CFCs de João Pessoa e Capina Grande e 15 (quinze) para os localizados nos demais municípios.
Art. 8º. Remeta-se cópia a Diretoria de Operações, Controladoria Regional de Trânsito, Divisão de Processamento de Dados e Corregedoria.
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Diretor Superintendente
ANEXO