Portaria CD/DETRAN nº 524 de 11/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 out 2011

Dispõe sobre a regulamentação, registro e funcionamento de Centros de Formação de Condutores - CFCs, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 590 DE 31/10/2013):

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que determina os arts. 154, 156 e 158 do CTB, combinado com o que dispõe as Resoluções do CONTRAN nº 358/2010 e nº 168/2004 alterada pelas Resoluções de nºs 169/2005; 222/2007; 285/2008; 347/2010 e 360/2010 - CONTRAN.

Considerando o estabelecido na Resolução nº 80/1999, do Conselho Diretor do DETRAN - PB que instituiu a Controladoria Regional de Trânsito - CRT;

Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação anual dos Centros de Formação de Condutores - CFCs para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar a proteção e a garantia dos direitos constitucionais e administrativos dos usuários dos serviços do DETRAN/PB, bem como o dever de zelar pela lisura e transparência das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sobretudo com a aplicação dos princípios norteadores da Administração Pública.

Resolve:

Art. 1º Para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFCs ou de filial, e para a respectiva renovação anual, devem ser atendidas, além das exigências estabelecidas nesta Portaria, as constantes nas Resoluções do CONTRAN, bem como em outros Diplomas Legais cabíveis.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, pessoas jurídicas de direito privado, bem como suas filiais, serão registrados pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, conforme o estabelecido nesta Portaria, devendo ter exclusivamente como objeto a formação, atualização e reciclagem teórico-técnico/prático de candidatos a CNH e condutores de veículos automotores, vedada a exploração de qualquer outra atividade.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs deverão exercer suas atividades, conforme descritas neste artigo, somente no Município para o qual for credenciado.

§ 2º O registro de credenciamento e a autorização para renovação de funcionamento serão concedidos aos Centros de Formação de Condutores CFCs, atendendo às prerrogativas do Interesse Público, sem que haja qualquer ônus para o DETRAN/PB e estarão sujeitos aos interesses da Administração, observada a legislação norteadora da matéria em tela e terão caráter único, intransferível e renovável.

§ 3º As alterações do controle societário e do corpo técnico dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, ou quaisquer outras mudanças no credenciamento: na frota de veículos, no endereço do domicílio do seu credenciamento, deverão ser previa e expressamente comunicadas ao DETRAN/PB, no prazo máximo de 10 (dez) dias de antecedência, e somente serão admitidas, para fins de permanência e aceitação do registro e autorização de funcionamento, se atendidos a todos os requisitos constantes nesta Portaria e demais legislações pertinentes. O descumprimento da determinação inserida neste parágrafo incorrerá na penalidade de advertência por escrito.

§ 4º Os pedidos de mudanças no credenciamento de CFCs, descritos no parágrafo anterior deverão ser apreciados mediante a formalização de processo, devendo, após seu tramite, autorizado ou não, ser anexados à documentação originária do credenciamento do CFCs.

§ 5º O CFC é responsável pela contratação de profissionais, aquisição e locação dos bens e equipamentos necessários à realização das atividades objeto dos CFCs, definido neste artigo.

Art. 3º Os CFCs serão credenciados pelo DETRAN/PB, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas às disposições desta Portaria e demais Normas Legais pertinentes.

§ 1º Caberá ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, através de documento específico, definir o mês de cada renovação anual de credenciamento, nos termos desta Portaria.

§ 2º O pedido de renovação de credenciamento (matriz ou filial) deverá ser acompanhado dos documentos descritos nos arts. 15 e 16 desta Portaria.

Art. 4º É vedado o credenciamento e a respectiva renovação anual dos CFCs cujo sócio-proprietário tenha cônjuge ou parentesco até terceiro grau com servidores pertencentes ao Quadro Permanente, com pessoas ocupantes de cargos comissionados ou com pessoas que estejam à disposição do DETRAN/PB (Sede, CIRETRANs ou Postos de Trânsito), como também com despachantes documentalistas, devidamente credenciados pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. É vedada ainda a contratação de qualquer tipo, pelos CFCs, de funcionários do DETRAN/PB, a teor do disposto no art. 107, IV e VI da Lei Complementar nº 58/2003.

Art. 5º Para finalidade de credenciamento, os CFCs deverão ser classificados da seguinte forma:

I - "A" - destinados ao ensino teórico-técnico;

II - "B" - destinados ao ensino prático de direção veicular;

III - "AB" - destinados ao ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

Parágrafo único. O CFC poderá ser credenciado para qualquer das classificações dos incisos acima, desde que cumpram as exigências desta Portaria e demais Normas Legais pertinentes.

Art. 6º Antes do interessado requerer o credenciamento, deverá se certificar junto à Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN-PB, através de processo devidamente protocolado na Sede do Departamento, a disponibilidade de vaga para o município pretendido, como também outras exigências na forma descrita abaixo:

I - O credenciamento de CFCs será permitido, na proporção de 01 (um) para cada 10.000 (dez mil) habitantes em idade produtiva, de conformidade com as informações oficiais vigentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente da classificação;

II - Para fins desta Portaria, entende-se por "idade produtiva", pessoas de ambos os sexos maiores de 18 (dezoito) anos;

§ 1º Caso haja mais de um CFC interessado no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambos, ou em caso de empate, a escolha dar-se-á pela empresa que primeiro protocolou, junto ao DETRAN/PB, o pedido de credenciamento, desde que seja observado o teor do inciso I deste artigo;

§ 2º Quando se tratar de abertura de filial do CFC credenciado junto ao DETRAN/PB deverá ser obedecido o disposto deste artigo.

Art. 7º De acordo com a classificação de credenciamento dos CFCs, descritas no art. 5º desta Portaria, a infraestrutura física dos CFCs deverá atender, no mínimo, às seguintes especificações:

I - Classificação "A":

a) Salas individuais: Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

b) Um bebedouro;

c) Dois Sanitários um masculino e outro feminino com lavabo, com acesso independente da sala de aula;

d) Sala específica para Ensino Teórico-Técnico, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) obedecendo ao critério de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo a capacidade mínima de 15 candidatos, podendo atingir o máximo de 35 candidatos por sala, desde que respeitados os critérios estabelecidos e mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

e) Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos instrutores, candidatos e condutores. O CFC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para instalar o respectivo sistema;

f) Equipamentos de informática que permitam interligação com o sistema do DETRAN (RENACH), como também o equipamento de biometria de acordo com as normas do CONTRAN e desta Portaria. O CFC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para instalar os respectivos equipamentos.

II - Classificação "B":

a) Salas individuais: Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

b) Um bebedouro;

c) Dois Sanitários um masculino e outro feminino com lavabo, com acesso independente da sala de aula;

e) Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos instrutores, candidatos e condutores. O CFC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para instalar o respectivo sistema

f) Equipamentos de informática que permitam interligação com o sistema do DETRAN (RENACH), como também o equipamento de biometria de acordo com as normas do CONTRAN e desta Portaria. O CFC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para instalar os respectivos equipamentos;

g) Área especialmente destinada para o treinamento de candidatos a obtenção de CNH Categoria "A" (art. 8º, I, alínea e, Res. nº 358/2010, com as especificações constantes no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 - CONTRAN).

III - Classificação "AB":

a) Salas individuais: Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

b) Um bebedouro;

c) Dois Sanitários um masculino e outro feminino com lavabo, com acesso independente da sala de aula;

d) Sala específica para Ensino Teórico-Técnico, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) obedecendo ao critério de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato e 6m2 (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo a capacidade mínima de 15 candidatos, podendo atingir o máximo de 35 candidatos por sala, desde que respeitados os critérios estabelecidos e mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

e) Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos instrutores, candidatos e condutores. O CFC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para instalar o respectivo sistema;

f) Equipamentos de informática que permitam interligação com o sistema do DETRAN (RENACH), como também o equipamento de biometria de acordo com as normas do CONTRAN e desta Portaria. O CFC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para instalar os respectivos equipamentos;

g) Área especialmente destinada para o treinamento de candidatos a obtenção de CNH Categoria "A" (art. 8º, I, alínea e, Res. nº 358/2010, com as especificações constantes no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 - CONTRAN.

§ 1º A pintura das fachadas dos prédios dos CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB deverá conter, obrigatoriamente, a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC" acompanhado da respectiva identificação, como também o selo de credenciamento padronizado no formato e nas cores definidos pelo DETRAN/PB, constante do Anexo IV, desta Portaria.

§ 2º A pintura da fachada e do selo de credenciamento será de responsabilidade e ônus do CFC credenciado.

§ 3º As instalações físicas dos CFCs credenciados deverão oferecer condições de estrutura, higiene, iluminação, ventilação, segurança, conservação e, acessibilidade aos seus clientes portadores de necessidades especiais, de maneira que possibilite um serviço de qualidade e atenda a legislação pertinente.

§ 4º As instalações físicas do CFC deverão ter uso exclusivo para o qual for credenciado.

§ 5º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/PB, no prazo máximo de 10 (dez) dias de antecedência, após vistoria para aprovação.

Art. 8º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB, nas classificações "A" e "AB", devem utilizar os seguintes recursos didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;

b) recursos audiovisuais necessários por sala de aula (Data-show, televisor e DVD Player, ou equipamento equivalente);

c) manuais e apostilas para os candidatos e condutores, DVD, transparências, multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação; e,

d) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

Art. 9º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs devem possuir, no mínimo, em seu quadro de recursos humanos, corpo técnico, descrito abaixo, devidamente capacitado com atribuições específicas, conforme estabelecido nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e demais Diplomas Legais, além de outras exigências:

I - um Diretor-Geral;

II - um Diretor de Ensino;

II - dois Instrutores de Trânsito.

§ 1º Para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino deverão ser atendidos os seguintes pré-requisitos:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específica para a atividade;

d) no mínimo dois anos de habilitação.

§ 2º Para o exercício das atividades de Instrutor de Trânsito deverão ser atendidos os seguintes pré-requisitos:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) no mínimo um ano na categoria "D";

d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

§ 3º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFCs, mediante autorização DETRAN/PB, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

§ 4º O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.

§ 5º É obrigatória a presença do Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;

§ 6º Será vedado o acúmulo de atividades por parte do Diretor de Ensino em filiais sediadas fora do município de funcionamento da matriz.

Art. 10. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB nas classificações "B" e "AB" para ministrarem aulas práticas de direção veicular nas categorias A, B, C, D e E, devem possuir os seguintes veículos de aprendizagem, além de outras exigências:

a) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante;

b) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico;

c) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante;

d) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros;

e) para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros);

§ 1º Os veículos deverão ter, até a data do credenciamento ou renovação anual, o máximo 5 (cinco) e 8 (oito) anos de fabricação quando se tratarem, respectivamente, de candidatos pretensos à categoria "A" e "B" e o máximo de 15 (quinze) anos de fabricação, para os candidatos pretensos às categorias "C", "D" e "E";

§ 2º O veículo será considerado impróprio, no primeiro dia útil do ano seguinte, após completar a idade máxima permitida;

§ 3º O CFC que for credenciado para prática de direção veicular deverá possuir veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 4º Excepcionalmente, em se tratando de instrução prática de direção veicular nas categorias "C" "D" e "E", e não havendo CFCs no município com veículos nas categorias mencionadas, fica autorizado a utilização de um veículo particular, indicado pelo candidato e devidamente licenciado, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular, mediante autorização do Diretor Superintendente do DETRAN/PB, através da CRT, que emitirá autorização de utilização do veiculo para a finalidade específica;

§ 5º Os CFCs não são obrigados a possuir em suas frotas, os veículos classificados como ciclomotor, podendo utilizar o veículo do próprio candidato para ministrar aulas práticas, mediante autorização do Diretor Superintendente do DETRAN/PB;

§ 6º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTO-ESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura. O desrespeito a esta determinação ensejará na aplicação das penalidades previstas no art. 230, inciso VII do CTB;

§ 7º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos;

§ 8º Para efeito de credenciamento e renovação, os veículos destinados à aprendizagem, deverão ser de propriedade do CFC, e estar devidamente registrados e licenciados no município do credenciamento do CFC;

§ 9º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, mesmo estando fora do horário autorizado para a prática de direção veicular constante nesta Portaria;

§ 10. Qualquer alteração de característica elevando a capacidade de potência do veículo, que não seja de fabricação em série, deverá estar respaldada com base na apresentação do LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR, que ateste a alteração e emitido por empresa credenciada junto ao DENATRAN;

§ 11. É vedada a utilização de película tipo "fumê" e aparelho sonoro, no veículo de aprendizagem.

Art. 11. Os procedimentos para a aplicação dos exames e cursos teóricos e práticos são disciplinados pelas Resoluções de nºs 168/2004, 169/2005, 222/2007, 285/2008, 347/2010, 358/2010 e 360/2010 - CONTRAN, como também obedecendo ao estatuído no Capítulo XIV do CTB.

Art. 12. O curso teórico-técnico e o de prática de direção veicular, bem como os exames correspondentes, em principio só podem ser realizados pelo candidato no município de seu domicilio, ou em casos especiais onde exista agendamento prévio, homologado pela CRT/DETRAN/PB.

Art. 13. Será conferido o credenciamento aos CFCs nas classificações "B" e "AB", para ministrar aulas na categoria "A", quando atendidas, ainda, as exigências complementares:

I - Cumprir o estabelecido na alínea g, dos incisos II e III do art. 7º e o inciso III do art. 16 desta Portaria, obedecendo às exigências previstas no art. 17 da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

II - Os CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB, para ministrarem aulas práticas de direção veicular na categoria "A", deverão apresentar a pista de treinamento, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data da publicação desta Portaria. O não atendimento ou a desaprovação do projeto apresentado resultará na desautorizarão para ministrar aulas na categoria "A".

§ 1º O campo específico de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas poderá ser fora da área física do CFC, bem como de uso compartilhado com os demais CFCs, desde que sejam credenciados no mesmo município.

§ 2º No caso de utilização conjunta deverá ser apresentado documento de propriedade, ou de locação ou de cessão de uso. A utilização nesta modalidade, não exime o CFC de ministrar aulas com seus próprios instrutores credenciados.

§ 3º O campo de treinamento específico que não for anexo à Sede do CFC, deverá além das exigências normais possuir as seguintes dependências:

a) área coberta para acomodar os alunos no intervalo das aulas, ou enquanto aguardarem o inicio das mesmas.

b) sanitários: masculino e feminino, ambos com lavabo.

§ 4º No campo de treinamento específico, somente poderão circular, motocicletas devidamente credenciadas pela CRT/DETRAN/PB, devendo os instrutores portar crachás de identificação em validade, os alunos possuírem as respectivas LADVs e estarem equipados com capacetes regulares de acordo com a Legislação em vigor.

Art. 14. Os locais permitidos para o CFC ministrar aulas de pratica de direção veicular em veiculo de quatro rodas serão na via pública, exceto as ruas e avenidas, consideradas corredores de tráfego, nos horários de "rush" e poderão ser complementadas em áreas destinadas a este fim desde que previamente aprovada pelo DETRAN/PB.

§ 1º O candidato deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, em original, contendo a identificação do CFC responsável e/ou Instrutor, a categoria pretendida, válida, como também está acompanhado por um Instrutor de Trânsito devidamente autorizado portando a sua CNH e a carteira de Instrutor, como também identificado por crachá, sendo permitida a presença de apenas mais um acompanhante.

§ 2º O veículo utilizado na aprendizagem será ocupado pelo candidato e o Instrutor de Trânsito, podendo também ser permitida a presença do Diretor de Ensino para avaliação da aula.

Art. 15. A solicitação de Credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do interessado (ANEXO I), protocolada na Seção de Protocolo da Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos seqüenciados abaixo, em original ou xerox autenticada.

I - Do Interessado:

a) carteira de Identidade e CPF;

b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência; e,

e) comprovante de residência.

II - DA EMPRESA

a) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

b) certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

c) certidões negativas do FGTS e do INSS;

d) cartão do CNPJ, Inscrições Estadual e Municipal;

e) declaração do (s) proprietário (s) de que irá dispor de:

- infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos com a devida listagem dos mesmos, veículos de aprendizagem e recursos humanos listados nominalmente com a devida titulação, tudo conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.

Art. 16. Cumpridas as exigências do artigo anterior, o interessado será convocado para que num prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias apresente, obrigatoriamente, a documentação abaixo:

I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

II - Escritura ou contrato de locação do imóvel;

III - Planta baixa do CFC, assinada por técnico regularmente inscrito no CREA, contendo a descrição física do imóvel e projeto do campo de treinamento específico para aprendizagem de candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria "A" tendo no mínimo uma área de 130 metros quadrados para aprendizagem de candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria "A", obedecendo as especificações constantes no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 - CONTRAN.

IV - Cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;

V - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

VI - Conteúdo programático descrevendo a carga horária das disciplinas, conforme o estabelecido nas Resoluções do CONTRAN nºs 358/2010, 168/2004, alteradas pelas nº 285/2008 e nº 347/2010;

VII - Relação nominal do(s) Proprietários, Diretores (Geral/Ensino) e Instrutores, acompanhada da documentação que se segue:

a) Dos Proprietários e Sócios:

- CPF e Carteira de Identidade;

- Atestado de Antecedentes Criminais;

- Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

- Comprovante de residência;

- Declaração Negativa de Parentesco

b) Dos Diretores, Geral e de Ensino

- Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida;

- Cadastro de Pessoa Física - CPF;

- Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

- Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

- Comprovante de residência;

- Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (exceto se for sócio-proprietário);

- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

c) Dos Instrutores

- Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida

- Cadastro de Pessoa Física - CPF

- Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente

- Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade

- Comprovante de residência

- Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (exceto se for sócio-proprietário)

- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência

VIII - Relação descritiva de veículos e as respectivas cópias do CRLV (Certificado e Licenciamento de Registro de Veículos) conforme estabelece a alínea g, II do art. 9º da Resolução nº 358/2010 - CONTRAN.

§ 1º Finalizado o prazo descrito no caput deste artigo, e não apresentada a documentação ou apresentada de forma incompleta, o processo de credenciamento será automaticamente cancelado e arquivado, ficando o DETRAN/PB isento de qualquer responsabilidade pelo ônus dos investimentos porventura realizados;

§ 2º Caberá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, a responsabilidade de análise da documentação exigida e apresentada na Sede do Órgão, a qual emitirá relatório técnico.

§ 3º Após análise e aprovação da documentação, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, o processo com toda a documentação encartada servirá de base, para providências de vistoria e inspeção técnica (Infraestrutura física/Recursos didático pedagógicos/Veículos, etc.), a qual deve ser realizada pela CRT/DETRAN/PB, em que será emitido o respectivo parecer;

§ 4º Ultrapassadas estas fases e continuando aprovado o credenciamento, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico e laudo da inspeção técnica exarados pela CRT/DETRAN/PB, para fins de homologação e expedição da Portaria de Credenciamento, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A taxa pertinente ao credenciamento será no valor de 4,00 UfirPb, constante na tabela de prestação de serviços do DETRAN/PB. No caso de abertura de filial será cobrado a mesma taxa;

Art. 17. A solicitação de renovação anual de credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do interessado (ANEXO I), protocolada na Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos descritos nos arts. 15 e 16, sem a obrigatoriedade do prazo descrito no art. 16 desta portaria.

§ 1º Caberá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, a responsabilidade de análise da documentação exigida e apresentada na Sede do Órgão, a qual emitirá relatório técnico.

§ 2º Em se tratando de apresentação da documentação incompleta ou vencida, o CFC será notificado para que num prazo de até 15 (quinze) regularize sua situação, em contrário implicará na imediata suspensão do CFC no Sistema/DETRAN/PB, até que a documentação que faltava seja protocolada no setor específico do DETRAN/PB.

§ 3º Após análise e aprovação da documentação, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, o processo com toda a documentação encartada servirá de base, para providências de vistoria e inspeção técnica (Infraestrutura física/Recursos didático pedagógicos/Veículos, etc.), que será realizada pela CRT/DETRAN/PB, e, por conseguinte emitirá o respectivo parecer.

§ 4º Na ocasião da inspeção técnica, caso haja qualquer deficiência na estrutura física, material, equipamentos e/ou veículos do credenciado, a CRT/DETRAN/PB efetuará o imediato bloqueio do CFC no Sistema do DETRAN-PB, devendo a pendência ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o CFC notificado para tal procedimento;

§ 5º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico e laudo da inspeção técnica exarados pela CRT/DETRAN/PB, para fins de homologação e expedição do Alvará de Funcionamento.

§ 6º No processo de renovação anual de credenciamento deverão, ainda, ser obedecidos:

a) que os CFCs possuam junto ao DETRAN/PB credenciamentos ativos;

b) que os CFCs apresentem índice de aprovação, de seus candidatos, de no mínimo 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

c) que os CFCs já punidos com reincidência na pena de suspensão, tenham os seus pedidos de renovação anual de credenciamento indeferido.

§ 7º A taxa pertinente a renovação anual de credenciamento será no valor de 4,00 Ufir.PB constante na tabela de prestação serviços do DETRAN/PB.

Art. 18. O descredenciamento de qualquer CFC poderá ser solicitado a qualquer tempo através de requerimento encaminhado ao Superintendente do DETRAN/PB, que encaminhará o processo à Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, devendo o requerente responsabilizar-se pelas informações prestadas.

Parágrafo único. Para a solicitação a que se refere este artigo, não será cobrada nenhum tipo de taxa.

Art. 19. Para efeito de paralisação, os CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB deverão atender as seguintes exigências:

I - A paralisação programada das atividades do CFC credenciado e de seus profissionais deverá ser comunicada à Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - A paralisação ininterrupta, sem a devida comunicação por escrito à Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, superior a 10 (dez) dias, ensejará na abertura de processo administrativo, o qual não sendo concluído no prazo de 30 (trinta) dias o CFC retornará às suas atividades;

III - Os CFCs credenciados que paralisarem suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, devidamente comprovados por relatórios de acompanhamento através de Comissão específica, poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PB mediante apresentação de relatório conclusivo da respectiva comissão;

IV - A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

Art. 20. O encerramento ou a paralisação das atividades do CFC não poderá prejudicar o andamento do processo de formação dos candidatos.

§ 1º O CFC suspenso ou descredenciado deverá ressarcir ao candidato, parcial ou integralmente, os valores pelos serviços não prestados, ou ainda, garantir ao candidato a sua inscrição e continuidade em outro CFC, desde que seja de comum acordo com as partes contratantes.

Art. 21. Será obrigatório o uso do crachá de identificação (com foto, nome e função), à altura do peito, por parte de todos os funcionários dos CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB, durante o exercício de suas atividades ou enquanto estiverem nas dependências e estacionamentos do DETRAN/PB.

§ 1º O crachá será confeccionado pelos CFCs, em material de PVC;

§ 2º Os CFCs já devidamente credenciados junto ao DETRAN/PB terá um prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento do estabelecido neste artigo.

Art. 22. Todos os CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB devem celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, freqüência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.

§ 1º O candidato inscrito em um CFC ficará vinculado ao mesmo, podendo optar por qualquer outro, para a conclusão da fase de formação teórico-técnico ou de prática de direção veicular, através do agendamento e emissão de nova Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, garantido o direito de ter as aulas já ministradas e registradas no sistema.

§ 2º O CFC obrigar-se-á a registrar as aulas ministradas, independentemente do acordo ajustado entre as partes.

Art. 23. Os candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira de Habilitação - CNH, poderão ser matriculados nos CFCs desde que atendam aos requisitos constantes no art. 2º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Parágrafo único. Os CFCs que deixarem de cumprir o exigido neste artigo serão penalizados com a suspensão das suas atividades, até 30 (trinta) dias somente retornará às mesmas após a apuração da responsabilidade por meio de Processo Administrativo.

Art. 24. O candidato portador de deficiência física, que tenha indicação de adaptação veicular, deverá realizar, obrigatoriamente, o curso e o exame prático de direção veicular em veículo com as adaptações definidas no laudo de perícia médica.

§ 1º O CFC que não possuir veículo adaptado à necessidade do candidato portador de deficiência física poderá solicitar a autorização da CRT/DETRAN/PB para utilizar um veículo particular, indicado pelo candidato e esteja devidamente licenciado, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular;

§ 2º O Diretor Superintendente do DETRAN/PB, através da CRT/DETRAN/PB, emitirá autorização do veiculo para a finalidade específica.

Art. 25. A solicitação de que trata o art. 24, terá um rito sumário no DETRAN/PB, bastando juntar ao requerimento cópia autenticada do Laudo Pericial da Junta Médica de Saúde, Ficha de Vistoria do Veículo (atestando que a adaptação está de acordo com o Laudo), Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) válida.

§ 1º A autorização expedida pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB é individual, intransferível e com validade correspondente à da LADV;

§ 2º O candidato deverá portar, quando da realização do exame de Prática de Direção Veicular a autorização descrita no parágrafo anterior além da respectiva LADV válida.

Art. 26. O horário e a carga horária permitidos para ministrar aulas serão:

I - Curso Teórico-técnico: das 07h00min às 22h30min, de segunda a sábado;

II - Prática de direção veicular: iniciada às 06h00min e encerrada às 21h00min, de segunda a sábado.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores já credenciados terão o prazo de 15 (quinze) dias para se adaptarem ao horário estabelecido neste artigo.

§ 2º Será permitido ministrar aulas teórico-técnico e de prática de direção veicular nos dias considerados não úteis (feriados e domingos), nos mesmos horários previstos nos incisos acima citados, desde que o CFC assuma as responsabilidades trabalhistas previstas em lei.

§ 3º A carga horária a ser cumprida para a prática de direção veicular, deverá ter no mínimo, de acordo com a pretensão do candidato, o seguinte quantitativo:

a) obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC: 20 horas/aula;

b) obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH: 20 horas/aula por categoria pretendida;

c) adição de categoria: 15 horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;

d) mudança de categoria: 15 horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.

§ 4º Deverão ser observados, em todos os casos descritos no parágrafo anterior, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno, conforme o determinado pela Resolução nº 347/2010 do CONTRAN;

§ 5º A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 3 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor;

§ 6º A hora/aula para aprendizagem teórico-técnico e a de prática de direção veicular terá a duração mínima de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 27. Se, por motivo de força maior, o instrutor necessitar ausentar-se, e não houver outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento para substituí-lo, o curso deverá ser suspenso tolerando-se o prazo máximo de 10 (de z) dias para reinício das aulas, sendo obrigatória à comunicação por escrito à Controladoria e/ou aos Chefes de CIRETRANs.

Art. 28. Compete a cada CFC credenciado junto ao DETRAN/PB para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:

I - Cumprir as normas e regulamentos do DETRAN/PB, bem como diretrizes baixadas pelo Diretor Superintendente, sujeitando-se à fiscalização do órgão;

II - Cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN, sem prejuízo do cumprimento das leis civis;

III - Iniciar suas atividades até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o credenciamento, sob pena do mesmo ser cancelado automaticamente;

IV - Desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;

V - Manter a cordialidade, transparência e profissionalismo tanto com os seus clientes quanto com os servidores desta Autarquia;

VI - Guardar sigilo funcional;

VII - Manter no CFC, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras, a portaria que autorizou de credenciamento, a tabela de honorários, bem como a tabela de taxas dos serviços prestados pelo DETRAN/PB;

VIII - Exigir do seu quadro funcional o uso do crachá à altura do peito, durante o exercício de suas atividades ou nas dependências internas e no pátio do DETRAN/PB;

IX - Respeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;

X - Apresentar, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/PB devidamente autorizados, documentos ou equipamentos pertinentes ao desempenho de suas atividades;

XI - Dar prosseguimento regular aos processos de habilitação de condutores para os quais tenham sido contratados;

XII - Manter arquivados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos relativos aos processos, aulas e testes de cada candidato;

XIII - Manter as condições sanitárias exigidas pelas normas legais pertinentes;

XIV - Fornecer ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço;

XVI - Encaminhar a CRT/DETRAN/PB, impreterivelmente, até o dia 05 de cada mês, em arquivo digitalizado a freqüência dos alunos matriculados nos diversos cursos oferecidos pelo CFC, do mês anterior;

XVII - Manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;

XVIII - Cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto DETRAN/PB, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes;

IX - É vedado ao CFCs o pré-cadastro de candidatos a obtenção da CNH.

Art. 29. O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição, competindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo DETRAN/PB, as seguintes:

I - Estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - Administrar os CFCs de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito estadual e federal;

III - Decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - Dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

V - Ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/PB;

VI - Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

VII - Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Portaria e demais Normas Legais pertinentes;

VIII - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC.

Art. 30. O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades escolares dos CFCs competindo-lhe, além de outras incumbências determinados pelo DETRAN/PB, as seguintes:

I - Orientar os instrutores no emprego de técnicas e procedimentos pedagógicos vigentes;

II - Manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

III - Organizar o cronograma de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

IV - Acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

V - Manter registro atualizado da freqüência dos candidatos, disponibilizando-os aos órgãos encarregados de acompanhamento e fiscalização das atividades de ensino;

VI - Manter registro que permita a vinculação dos candidatos com os respectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito;

VII - Instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral;

VIII - Assinar os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

IX - Avaliar o candidato, individualmente, após o término de cada curso, quanto ao seu aproveitamento teórico-técnico e prático de direção veicular;

X - Não permitir que o candidato participe de aula quando já tiver sido iniciada;

XI - Responsabilizar-se por todos os registros de cursos efetuados no sistema CFC/DETRAN-PB;

XII - Representar o Diretor Geral junto ao DETRAN/PB, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a este órgão;

XIII - Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de Instrutores, mediante autorização do DETRAN/PB.

Art. 31. O Instrutor de Trânsito, responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores, terá as seguintes atribuições:

I - Transmitir aos candidatos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames, conforme o conteúdo programático, obedecendo a legislação vigente;

II - Tratar com urbanidade e respeito os candidatos e os servidores do DETRAN/PB;

III - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

IV - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos de trânsito, estadual e federal;

V - Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino, respectivamente;

VI - Estar de posse da LADV (original) e ficha individual do candidato, quando este estiver em processo de aprendizagem, atualizando-a a cada aula;

VII - Portar o crachá de identificação com foto à altura do peito, quando do exercício de suas atividades;

VIII - Ministrar aulas somente para candidatos que estejam devidamente matriculados no sistema CFC/DETRAN-PB.

§ 1º É vedado ao instrutor assinar o certificado de conclusão dos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular, bem como, por sua assinatura no registro de aula dos candidatos, antes do término dos respectivos cursos.

§ 2º O instrutor de prática de direção veicular somente deverá ministrar aulas aos alunos de categoria igual ou inferior à sua.

Art. 32. É vedado a cada CFC credenciado:

I - A divulgação de propaganda enganosa ou fora da realidade, referente aos serviços estabelecidos pelo DETRAN/PB;

II - Agregar ao seu orçamento valores relativos a honorários de exames médicos e psicológicos;

III - A intermediação, agendamento ou prestação de todo e qualquer outro serviço que não seja o de finalidade para a qual foi credenciado;

IV - Permitir a aprendizagem em locais e horários onde estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.

V - Contratar funcionários do DETRAN/PB para prestarem qualquer tipo de serviço;

VI - Encaminhar candidato à obtenção da CNH que não tenha o perfil incluso nos termos do inciso II do art. 140 do CTB.

Art. 33. Os CFCs devidamente credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pela Comissão de Sindicância, objetivando coletar novos subsídios que venham caracterizar irregularidades;

III - Suspensão das atividades por até (60) sessenta dias quando já houver sido aplicada a penalidade prevista nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - Cassação do credenciamento.

Art. 34. São puníveis com ADVERTÊNCIA:

I - O Diretor de Ensino que não corrigir as deficiências técnico-didáticas nas instruções teóricas ou práticas;

II - O Diretor de Ensino que deixar de registrar os certificados dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, após a sua conclusão, em virtude de situações adversas à avaliação do candidato;

III - Os Diretores e Instrutores que permitirem a utilização de qualquer aparelho sonoro e/ou película fumê nos veículos de aprendizagem;

IV - O CFC que deixar de prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/PB;

V - O CFC que faltar com o devido respeito aos alunos e funcionários desta Autarquia;

VI - O Instrutor que deixar de orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;

VII - Os Diretores deixarem o candidato manobrar ou conduzir o veículo sem a companhia do Instrutor;

VIII - O Instrutor que não portar o crachá à altura do peito, durante a realização das aulas;

IX - O Instrutor que ministrar aulas prática em veículo diferente da sua categoria ou pertencente a CFC para o qual não foi credenciado;

XI - O Instrutor que assinar certificado do curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular;

XII - Os Diretores que permitirem que o Instrutor ministre aulas em veículo de categoria diferente à de sua CNH e da LADV do candidato;

XIII - O CFC que não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras a portaria de credenciamento, a tabela de honorários, e a tabela das taxas dos serviços prestados regulamentados pelo DETRAN/PB.

Art. 35. São puníveis com SUSPENSÃO:

I - O reincidente, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Diretores e Instrutores que efetuarem atendimentos em localidades para a qual não foram credenciados ou autorizados;

III - O CFC que apresentarem deficiências, de quaisquer ordens, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos materiais didáticos utilizados para a realização dos cursos;

IV - O CFC que não atender por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as posturas municipal, estadual e federal;

V - A instituição que não atender por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;

VI - Os Diretores que permitirem o aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condutores - CFC, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

VII - Os Diretores que promoverem ou permitirem o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor;

VIII - O Diretor de Ensino que permitir que a carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito, para os cursos a que foi credenciado, seja ministrada de forma incompleta;

IX - Os Diretores, Instrutores e empregados que criarem dificuldades, fornecerem informações inexatas ou tentarem obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

X - Os diretores que permitirem e negligenciarem na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como nos serviços administrativos de suas responsabilidades diretas;

XI - Os Diretores ou empregados que registrarem indevidamente ou incorretamente, agendamento de aulas e exames;

XII - O Instrutor que ministrar aulas práticas em veículos inadequados, não credenciados, ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para os exames de direção veicular;

XIII - Os Diretores e Instrutores que mantiverem contato com o candidato após iniciado o exame prático de direção veicular, ou ainda, apossar-se do laudo de exame veicular sem a devida autorização;

XIV - Os Diretores que permitirem que os exames médicos e psicológicos sejam realizados nas dependências internas do CFC;

XV - O Instrutor que não portar o documento de habilitação, crachá de identificação quando no desempenho da aprendizagem prática de direção veicular;

XVI - Os Diretores de ensino e instrutor que permitirem que o candidato realize aulas práticas de direção veicular sem portar documento de identificação e original da LADV;

XVII - O Instrutor que ministrar aulas práticas a candidatos cuja LADV esteja com a validade vencida;

XVIII - O responsável pela utilização do veículo, que esteja com o licenciamento anual vencido;

XIX - O Diretor de ensino que permitir que o Instrutor ministre aula prática a candidato, portando LADV expedida para outro CFC, com o prazo de validade vencido;

XX - O Instrutor que faltar com respeito a servidores do DETRAN/PB;

XXI - Diretores, Instrutores ou qualquer funcionário do CFC que agendarem candidatos a CNH ou condutores, nas dependências físicas internas ou externas do DETRAN/PB;

XXII - O CFC que possuir no seu de pessoal servidores do DETRAN exercendo quaisquer tipos de atividade;

XXIII - Quando devidamente comprovado que o CFC encaminhou ao DETRAN/PB, candidatos que desrespeitam o que determina o inciso II do art. 140 do CTB.

Art. 36. São puníveis com CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:

I - O CFC ou profissional credenciado que, receber qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;

II - O reincidente, considerado o período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

III - O responsável pela cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;

IV - O responsável pela cobrança ou recebimento do valor correspondente a serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;

V - O CFC impossibilitado de as exigências estabelecidas para o pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

VI - O interessado que não atender aos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VII - Os responsáveis pela prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra administração pública ou privada;

VIII - Os interessados impossibilitados, em decorrência de condenação civil ou criminal, da continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - Os responsáveis pelo aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X - Os instrutores que, a qualquer título ou pretexto permitam que, terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

XI - Os diretores, instrutores e funcionários que permitirem ou praticarem atos de improbidade contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XII - Os diretores, instrutores e funcionários que continuarem no exercício das atividades, mesmo quando apenados com a pena de suspensão;

XIII - Os diretores, instrutores e funcionários que adotarem conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;

XIV - O diretor que permitir que no Centro de Formação de Condutores - CFC se exerça atividade ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;

XV - Os sócios-proprietários de CFC, cônjuges ou parente seus, em até 3ª grau que ocuparem qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/PB (sede), CIRETRANs ou Postos de Trânsito.

Art. 37. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas Resoluções do CONTRAN terão eficácia em todo território nacional, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 38. Aplicada a penalidade de suspensão do registro de funcionamento, a CRT/DETRAN/PB deverá tomar as seguintes providências:

I - O bloqueio do acesso ao sistema, no período da suspensão;

II - O estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e quais suas conseqüências.

III - A publicação do ato de suspensão no SITE e nas dependências do DETRAN/PB, CIRETRANs e Postos de Atendimento;

IV - Determinação para que o CFC paralise a utilização dos veículos, estacionando-os em local previamente comunicado.

Parágrafo único. Após o cumprimento do período de suspensão, o CFC retornará às suas atividades de forma automática, mediante autorização da CRT.

Art. 39. Cassadas a autorização e o registro do CFC, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o DETRAN/PB comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional, as providências tomadas.

Art. 40. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação da autorização e do registro, os interessados poderão solicitar um novo credenciamento, mediante processo de reabilitação, somente após decorridos o prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 41. Aplicada à penalidade de cassação da autorização e do registro de funcionamento, a CRT/DETRAN/PB deverá tomar as seguintes providências:

I - Recolhimento da autorização do veículo;

II - Recolhimento da portaria de credenciamento e da licença de funcionamento;

III - Recolhimento dos crachás de identificação dos Diretores, Instrutores e empregados;

IV - Bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos;

V - Estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e suas conseqüências;

VI - A publicação do ato de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, no Site e nas dependências do DETRAN/PB, CIRETRANs e Postos de Atendimento;

VII - Bloqueio administrativo dos veículos da frota até que seja procedida a alteração de categoria no CRLV e CRV dos veículos e a descaracterização como veículos de aprendizagem.

§ 1º Não sendo efetuadas as alterações nas categorias e/ou descaracterizações de aprendizagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os veículos estarão passíveis de apreensão para regularização.

§ 2º O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos e sistema de informações da instituição que dirigiu, pelo período de 60 (sessenta) meses.

Art. 42. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/PB através da CRT/DETRAN/PB, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Resolução e demais normas do CTB e do CONTRAN, de acordo com as atribuições pré-definidas pelo Superintendente do DETRAN-PB.

Art. 43. Para apuração das faltas e infrações previstas nesta Portaria, deverá o devido processo legal, obedecendo-se os princípios constitucionais aplicáveis ao caso em tela, como o do contraditório e da ampla defesa.

Art. 44. Após apuração e decisão definitiva da punição de cancelamento do registro de credenciamento do CFC, o DETRAN/PB, comunicará ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.

Art. 45. Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/PB e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.

Art. 46. As irregularidades detectadas ou denunciadas à CRT/DETRAN/PB deverão ser encaminhadas ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, a fim de que seja determinada a instauração de Procedimento Administrativo.

§ 1º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de defesa escrita.

§ 2º Na hipótese de verificação de infrações as quais são cominadas às penalidades de cancelamento do credenciamento, o profissional poderá ser preventivamente, suspenso de suas atividades, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada do Diretor Superintendente do DETRAN/PB.

§ 3º A comunicação da denúncia ou da irregularidade deverá ser efetuada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º Determinada a abertura de Processo Administrativo, através de Portaria, a Comissão designada terá 30 (trinta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que plenamente justificado e acatado pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB.

§ 5º A Comissão remeterá ao Diretor Superintendente relatório conclusivo dos fatos, propondo a adoção de medidas cabíveis.

§ 6º A Portaria de aplicação da penalidade será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 47. A definição da penalidade deverá considerar além da previsão instituída nesta Portaria, os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida, bem como, a repercussão que a falta causou, aos interesses da Administração Pública.

Art. 48. Ficam aprovados os anexos como parte integrante desta Portaria.

Art. 49. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Diretor Superintendente

ANEXO I - (MODELO - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN/PB

Nome do CFC:

Razão Social:

CNPJ:

Endereço comercial:

Nome e Qualificação do Representante Legal:

E-mail:

A empresa supra qualificada vem através deste, solicitar o credenciamento (ou renovação anual de credenciamento) desde já firmando o compromisso de atender às prerrogativas da legislação aplicável a todo o processo de habilitação de condutores e dispositivos da Portaria nº

Em anexo toda a documentação requerida.

João Pessoa, ____ de __________ de _______.

Assinatura do Representante Legal

Carimbo do CNPJ

ANEXO II - (MODELO - DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO)

DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

Declaro para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento junto ao DETRAN-PB, que não possuo cônjuge ou grau de parentesco nos níveis de proibição desta Portaria, com nenhum servidor do quadro permanente, que seja Cargo Comissionado ou esteja a Disposição do DETRAN/PB.

Declaro ainda estar ciente, que, se constatada a existência de parentesco com servidores ou funcionários exercendo cargo em comissão no DETRAN/PB, o credenciamento ou a renovação do credenciamento será cancelado automaticamente, independentemente de aviso prévio.

Local e data

Assinatura do Sócio-Proprietário

ANEXO III - RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRCUNSCRIÇÃO

CIRCUNSCRIÇÃO: JOÃO PESSOA/PB

MUNICÍPIOS: Alhandra, Baia da Traição, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú, João Pessoa, Lucena, Marcação, Mamanguape, Marí, Mataraca, Pedra Régis, Pitimbu, Riachão do Poço, Sapé, Santa Rita, Rio Tinto, Sobrado.

CIRCUNSCRIÇÃO: GUARABIRA/PB

MUNICÍPIOS: Alagoinha, Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Campo de Santana, Casserengue, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinho, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea.

CIRCUNSCRIÇÃO: CAMPINA GRANDE/PB

MUNICÍPIOS: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alcanti, Algodão de Jandaíra, Arara, Areia, Areial, Aroeiras, Barra de São Miguel, Barra de Santana, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Campina Grande, Caturité, Esperança, Fagundes, Gado Bravo, Lagoa Seca, Massaranduba, Matinhas, Montadas, Natuba, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígio, Riacho de Santo Antônio, Santa Cecília, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Soledade, Tenório, Umbuzeiro.

CIRCUNSCRIÇÃO: CUITÉ/PB

MUNICÍPIOS: Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cuité, Cubati, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeida, Pedra Lavrada, Picuí, Seridó, Sossego.

CIRCUNSCRIÇÃO: MONTEIRO/PB

MUNICÍPIOS: Amparo, Camalaú, Congo, Monteiro, Ouro Velho, Prata, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Sumé. Zabelê.

CIRCUNSCRIÇÃO: PATOS/PB

MUNICÍPIOS: Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Cacimbas, Catingueira, Condado, Desterro, Emas, Junco do Seridó, Mãe d'Água, Malta, Maturéia, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, Santa Terezinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Teixeira, Várzea Vista, Serrana.

CIRCUNSCRIÇÃO: ITAPORANGA/PB

MUNICÍPIOS: Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho D'Água, Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana de Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande.

CIRCUNSCRIÇÃO: CATOLÉ DO ROCHA/PB

MUNICÍPIOS: Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó. Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São Bento, São José do Brejo do Cruz.

CIRCUNSCRIÇÃO: CAJAZEIRAS/PB

MUNICÍPIOS: Bernadino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura, Santa Helena, Santarém, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo, Uiraúna.

CIRCUNSCRIÇÃO: SOUSA/PB

MUNICÍPIOS: Aparecida, Cajazeirinhas, Lagoa, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, São Bentinho, São Domingos, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, Sousa, Vieirópolis.

CIRCUNSCRIÇÃO: PRINCESA ISABEL/PB

MUNICÍPIOS: Água Branca, Imaculada, Juru, Manaíra, Princesa Isabel, São José de Princesa, Tavares.

CIRCUNSCRIÇÃO: ITABAIANA/PB

MUNICÍPIOS: Caldas Brandão, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba, Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão do Bacamarte, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipu, Serra Redonda.

ANEXO IV - (MODELO - SELO DE CREDENCIAMENTO E INDICAÇÃO DAS CORES)