Portaria NATURATINS nº 446 de 05/07/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 jul 2010
Dispõe sobre a proibição de captura e comercialização das espécies de indivíduos abaixo indicados e estabelece os tamanhos mínimos para pesca.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo ato nº 2.997-NM, publicada no Diário Oficial nº 2.972 de 10 de Setembro de 2009.
Considerando que incube ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme determinação do art. 225 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;
Considerando o disposto no art. 8 da Lei Estadual nº 261, de 20 de Fevereiro de 1991, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Tocantins;
Resolve:
Art. 1º Estipular regras para a captura e a comercialização de indivíduos das espécies abaixo indicadas, na Bacia dos Rios Araguaia e Tocantins:
§ 1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins, os rios Araguaia e Tocantins, seus formadores afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água.
§ 2º Ficam expressamente proibida a captura das espécies abaixo indicadas;
NOME | NOME CIENTIFICO |
PIRARUCU- PIROSCA | Arapaima gigas |
PIRAÍBA- FILHOTE | Brachyplatystoma filamentosum |
PIRARARA | Phractocephalus hemioliopterus |
CARANHA- PIRAPITINGA | Colossoma brachypomum |
SURUBIM CACHARA | Pseudoplatystoma fasciatum |
DOURADA | Brachyplatystoma rousseauxi |
§ 3º Ficam proibidos a captura e comercialização das espécies mencionadas, em tamanho inferior que o abaixo especificado.
NOME | NOME CIENTIFICO | TAMANHO MINIMO |
PIAU CABEÇA GORDA | Schizodon fasciatus | 30 cm |
JAU | Paulicea luetkeni | 80 cm |
MANDUBÈ-FIDALGO | Ageneiosus brevifilis | 35 cm |
BAGRE | Bagre spp | 15 cm |
CACHORRA- PIRANDIRÁ | Hidrolycus scomberoides | 50 cm |
TUBARANA | Salminus hilarii | 40 cm |
MANDI | Pimelodus sp | 15 cm |
TUCUNARÉ PITANGA | Cichla spp | 35 cm |
PACU | Piaractus mesopotamicus | 18 cm |
DOURADA/APAPÁ | Pellona castelnaeana | 50 cm |
TAMBAQUI | Colossoma macropomum | livre |
TUCUNARÉ AMARELO | Cichla monoculus | 35 cm |
PIRANHA VERMELHA | Pygocentrus nattereri | 18 cm |
TUCUNARÉ PACA | Cichla spp | 35 cm |
SARDINHÃO | Pellona castelnaeana | 50 cm |
PIRANHA PRETA | Serrasalmus rhombeus | 18 cm |
ARUANÃ | Osteoglossum bicirrhosum | 50 cm |
TRAIRA | Hoplias malabaricus | 20 cm |
ABOTOADO- CUIU CUIU | Oxydoras spp | 50 cm |
BICUDA | Boulengerella spp | 40 cm |
CACHORRA FACÃO | Rhaphiodon vulpinus | 50 cm |
LAMBARI | Astyanax sp | 10 cm |
TRAIRÃO | Hoplias lacerdae | 50 cm |
MATRINXÃ | Brycon cephalus | 30 cm |
JURUPECEM- BICO DE PATO | Sorubim lima | 25cm |
JURUPOCA | Hemisorubim platyrhynchos | 25 cm |
BARBADO | Pinirampus pirinampu | 50 cm |
PIAU-FLAMENGO | Leporinus fasciatus | 20 cm |
CURVINA | Hypophthalmus spp | 29 cm |
PESCADA | Plagioscion spp | 20 cm |
MAPARÁ | Pachyurus schomburgkii | 20 cm |
§ 4º Compreende-se como pescado par fins de mensuração do seu tamanho, desde a ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal.
Art. 2º Aos Infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades prevista na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
STALIN BEZE BUCAR
Presidente