Portaria NATURATINS nº 446 de 05/07/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 jul 2010

Dispõe sobre a proibição de captura e comercialização das espécies de indivíduos abaixo indicados e estabelece os tamanhos mínimos para pesca.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo ato nº 2.997-NM, publicada no Diário Oficial nº 2.972 de 10 de Setembro de 2009.

Considerando que incube ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme determinação do art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 8 da Lei Estadual nº 261, de 20 de Fevereiro de 1991, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Tocantins;

Resolve:

Art. 1º Estipular regras para a captura e a comercialização de indivíduos das espécies abaixo indicadas, na Bacia dos Rios Araguaia e Tocantins:

§ 1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins, os rios Araguaia e Tocantins, seus formadores afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água.

§ 2º Ficam expressamente proibida a captura das espécies abaixo indicadas;

NOME
NOME CIENTIFICO
PIRARUCU- PIROSCA
Arapaima gigas
PIRAÍBA- FILHOTE
Brachyplatystoma filamentosum
PIRARARA
Phractocephalus hemioliopterus
CARANHA- PIRAPITINGA
Colossoma brachypomum
SURUBIM CACHARA
Pseudoplatystoma fasciatum
DOURADA
Brachyplatystoma rousseauxi

§ 3º Ficam proibidos a captura e comercialização das espécies mencionadas, em tamanho inferior que o abaixo especificado.

NOME
NOME CIENTIFICO
TAMANHO MINIMO
PIAU CABEÇA GORDA
Schizodon fasciatus
30 cm
JAU
Paulicea luetkeni
80 cm
MANDUBÈ-FIDALGO
Ageneiosus brevifilis
35 cm
BAGRE
Bagre spp
15 cm
CACHORRA- PIRANDIRÁ
Hidrolycus scomberoides
50 cm
TUBARANA
Salminus hilarii
40 cm
MANDI
Pimelodus sp
15 cm
TUCUNARÉ PITANGA
Cichla spp
35 cm
PACU
Piaractus mesopotamicus
18 cm
DOURADA/APAPÁ
Pellona castelnaeana
50 cm
TAMBAQUI
Colossoma macropomum
livre
TUCUNARÉ AMARELO
Cichla monoculus
35 cm
PIRANHA VERMELHA
Pygocentrus nattereri
18 cm
TUCUNARÉ PACA
Cichla spp
35 cm
SARDINHÃO
Pellona castelnaeana
50 cm
PIRANHA PRETA
Serrasalmus rhombeus
18 cm
ARUANÃ
Osteoglossum bicirrhosum
50 cm
TRAIRA
Hoplias malabaricus
20 cm
ABOTOADO- CUIU CUIU
Oxydoras spp
50 cm
BICUDA
Boulengerella spp
40 cm
CACHORRA FACÃO
Rhaphiodon vulpinus
50 cm
LAMBARI
Astyanax sp
10 cm
TRAIRÃO
Hoplias lacerdae
50 cm
MATRINXÃ
Brycon cephalus
30 cm
JURUPECEM- BICO DE PATO
Sorubim lima
25cm
JURUPOCA
Hemisorubim platyrhynchos
25 cm
BARBADO
Pinirampus pirinampu
50 cm
PIAU-FLAMENGO
Leporinus fasciatus
20 cm
CURVINA
Hypophthalmus spp
29 cm
PESCADA
Plagioscion spp
20 cm
MAPARÁ
Pachyurus schomburgkii
20 cm

§ 4º Compreende-se como pescado par fins de mensuração do seu tamanho, desde a ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal.

Art. 2º Aos Infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades prevista na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

STALIN BEZE BUCAR

Presidente