Portaria INMETRO nº 446 de 12/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2008
Determina que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 30 de maio de 2008, os Organismo de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, deverão realizar, periodicamente, as inspeções de segurança veicular dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV originais de fábrica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de Gás Natural Veicular (GNV) para fins automotivos e dá outras providências;
Considerando que os veículos rodoviários automotores com sistemas de gás natural veicular, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
Considerando a Resolução Contran nº 280, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre a inspeção periódica do sistema de gás natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 30 de maio de 2008, os Organismo de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, deverão realizar, periodicamente, as inspeções de segurança veicular dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV originais de fábrica.
§ 1º As inspeções deverão ser realizadas a cada 12 (doze) meses, a partir da data do primeiro registro e licenciamento dos veículos.
§ 2º As inspeções deverão ser realizadas de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) 37 para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, publicado pela Portaria Inmetro nº 203/2002, e suas atualizações, e de acordo com as especificações técnicas referentes aos sistemas de GNV originais de fábrica, a serem disponibilizadas aos OIA, pelo Inmetro.
§ 3º Após a aprovação das inspeções, os OIA deverão identificar os veículos com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.
Art. 2º Determinar que os fabricantes e importadores de veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV originais de fábrica, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, deverão encaminhar ao Inmetro, inicialmente e periodicamente, as especificações técnicas destes sistemas, por meio eletrônico.
Art. 3º Determinar que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os OIA deverão identificar os veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV originais de fábrica, com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA