Portaria MRE nº 445 de 30/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2009

Dispõe sobre a retribuição básica no exterior dos servidores de nível superior, intermediário, auxiliar, no exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.784, de 22 de setembro de 2008, do § 1º do art. 3º do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

Resolve:

Art. 1º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:

Classe Especial - Índice 72;

Classe C - Índice 64;

Classe B - Índice 55; e

Classe A - Índice 50.

Art. 2º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:

Classe Especial - Indice 50;

Classe C - Índice 46;

Classe B - Índice 43; e

Classe A - Índice 40.

Art. 3º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:

Classe Especial - Índice 40.

Art. 4º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível superior do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:

Classe A - Índice 72;

Classe B - Índice 64;

Classe C - Índice 55; e

Classe D - Índice 50.

Art. 5º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:

Classe A - Índice 50;

Classe B - Índice 46;

Classe C - Índice 43; e

Classe D - Índice 40.

Art. 6º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:

Classe A - Índice 40;

Classe B - Índice 37,5;

Classe C - Índice 37; e

Classe D - Índice 35.

Art. 7º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 29 de outubro de 2008.

CELSO AMORIM