Portaria IPHAN nº 440 de 07/07/2009
Norma Federal
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir os mecanismos de regulação e monitoramento da circulação de Obras de Arte.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, V, Anexo I, Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 , considerando:
que compete a esta instituição a regulação e monitoramento da circulação de obras de arte, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição da República de 1988 ; do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ; da Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 ; e do Anexo I, ao Decreto nº 6.844/2009 ;
que é dever deste Instituto desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural;
a necessidade de se encontrar soluções para estimular a exportação destes bens culturais e equacionar as demandas do setor econômico, principalmente no que se refere à arte contemporânea, com o objetivo de propor ações e procedimentos relativos à gestão do patrimônio artístico que garantam os interesses públicos e o desenvolvimento da economia das Artes Visuais do país;
a conveniência técnica de trazer representantes de outros entes públicos e de setores e instituições da sociedade civil e representantes de galerias comerciais de arte à discussão dos mecanismos de regulação e monitoramento da circulação de Obras de Arte, cujos procedimentos estão sob a responsabilidade legal deste Instituto;
Resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, a fim de discutir os mecanismos de regulação e monitoramento da circulação de Obras de Arte cujos procedimentos estão sob a responsabilidade legal deste instituto, e encontrar soluções para estimular a exportação destes bens culturais e equacionar as demandas do setor econômico, principalmente, no que se refere à Arte Contemporânea, com o objetivo de propor ações e procedimentos relativos à gestão do patrimônio artístico que garantam os interesses públicos e o desenvolvimento da economia das Artes Visuais do país.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, da Fundação Nacional de Artes - Funarte, e por entidades da sociedade civil representantes do Setor Econômico de Arte, da seguinte forma:
I - um representante do Ministério da Cultura;
II - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
III - um representante do Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
IV - um representante da Fundação Nacional de Arte - Funarte;
V - um representante dos Museus de Arte Contemporânea e Moderna;
VI - um representante do Comitê Brasileiro da História da Arte;
VII - um representante da Associação Brasileira Arte Contemporânea;
VIII - um representante eleito pelas galerias comerciais de arte contemporânea em atividade;
IX - um representante do Projeto Setorial Integrado - PSI, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX;
X - um representante dos colecionadores de Arte Contemporânea Brasileira.
§ 1º A sua coordenação será exercida pelos representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pela Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura.
§ 2º As indicações dos membros e dos respectivos suplentes serão de responsabilidade dos titulares das instituições governamentais e das entidades privadas, que deverão promovê-las no prazo de vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º As reuniões de trabalho serão acompanhadas por uma secretaria, que se responsabilizará pelas Atas de Reunião de Trabalho e pelos devidos encaminhamentos das mesmas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar propostas à Coordenação, a respeito dos seguintes temas, entre outros a serem decididos pela Coordenação ou pelo próprio Grupo de Trabalho:
I - Cadastro de Obras de Arte e de agentes comerciais;
II - Estabelecimento de procedimentos administrativos para autorização da circulação de bens;
III - Adequações dos agentes econômicos aos institutos jurídicos;
IV - Revisão e adaptações do sistema legal vigente.
Art. 4º Poderão ser convidados a colaborar nos trabalhos, a critério do Grupo de Trabalho, representantes dos setores e instituições vinculadas do Sistema MinC e do Governo Federal, assim como instituições, fundações, entidades públicas ou privadas e pessoas físicas.
Art. 5º Os integrantes do Grupo de Trabalho apresentarão relatórios com sugestões de providências ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, com vistas ao aprimoramento da execução do registro e cadastro de Obras de Artes e de agentes comerciais, por suas unidades.
Art. 6º Como resultado de trabalho serão apresentados relatórios técnicos com vistas a diagnosticar a situação atual e delinear diretrizes e normas para execução futura de fortalecimento de políticas públicas visando a regulação e monitoramento da circulação de Obras de Arte.
§ 1º O Gabinete da Presidência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan providenciará o apoio necessário à atuação e operacionalização do Grupo de Trabalho para o alcance do objetivo pretendido neste Termo de Cooperação.
§ 2º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, conforme calendário a ser estabelecido pela coordenação do Grupo de Trabalho, após nomeação.
§ 3º As reuniões de trabalho serão acompanhadas por uma secretaria, que se responsabilizará pelas Atas de Reuniões de Trabalho e pelos devidos encaminhamentos das mesmas.
§ 4º As deliberações do Grupo de Trabalho deverão ser consolidadas no relatório final, indicando as etapas necessárias para consolidação dos procedimentos e ações propostas.
§ 5º O prazo para conclusão do relatório final é de doze meses e do relatório parcial de seis meses, contados a partir da constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho, prorrogáveis por igual período a critério da Coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O presente Grupo de Trabalho poderá ser dissolvido, a critério do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, ou de comum acordo entre seus integrantes, a qualquer tempo.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 9º A equipe responsável pela avaliação dos relatórios será composta por integrantes do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e da Fundação Nacional de Artes que atuarão de forma participativa por meio de reuniões e possíveis fóruns de discussão.
Art. 10. O prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo é de doze meses contado a partir da constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA