Portaria MCid nº 440 de 21/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006
Dá nova redação ao subitem 2.5 e seus subitens, do Anexo, da Portaria nº 301, de 7 de junho de 2006, que estabelece as diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e
Considerando ainda o disposto no Decreto nº 5.435, de 25 de abril de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º O subitem 2.5 e seus subitens, do Anexo, da Portaria nº 301, de 7 de junho de 2006, do Ministério das Cidades, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
2.5 Arrendatários O PAR destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e que não seja proprietária ou promitente compradora de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentora de financiamento habitacional em qualquer localidade do país.
2.5.1 Nos casos de proponentes ao arrendamento de unidades habitacionais de empreendimentos reformados, inseridos ou não em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
2.5.2 Nos casos de atendimento aos militares das forças armadas e aos profissionais da área de segurança pública, particularmente policiais civis e militares, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
2.5.3 Fica admitida a participação de proponentes ao arrendamento com renda familiar mensal de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos casos de empreendimentos com especificações técnicas mínimas; e de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos casos de profissionais da área de segurança pública, desde que observadas as seguintes situações:
2.5.3.1 Proponentes cuja inscrição tenha sido entregue ao Agente Executor do PAR até o dia 14 de junho de 2006, data da publicação da Portaria nº 301, de 7 de junho de 2006, do Ministério das Cidades, e o contrato de arrendamento seja firmado até 30 de dezembro de 2006;
2.5.3.2 Proponentes que comprovaram a inscrição no Programa junto ao Poder Público local até o dia 14 de junho de 2006.
2.5.4 Constituem-se obrigações dos arrendatários:
a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento;
b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação;
c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana; e
d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento.
2.5.5 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais fica admitida a apresentação, à Caixa Econômica Federal, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na alínea e do subitem 2.3 e na alínea a do subitem 2.4.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA